L. C. De M. S. x M. X. De M. S.
Número do Processo:
0003332-10.2024.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003332-10.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1001221-36.2024.8.26.0462) (processo principal 1001221-36.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.C.M.S. - M.X.M.S. - Na pág. 99, foi determinado ao executado que comprovasse o pagamento da pensão alimentícia relativa aos meses de janeiro até março deste ano. Contudo, a manifestação de págs. 102/105 não comprova o adimplemento do débito, já que não há qualquer referência da natureza do pagamento ou, ainda, que se trata do débito objeto de discussão nestes autos. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer manifestação do devedor acerca dos cálculos apresentados às págs. 112/113. Assim, ACOLHO os cálculos apresentados pela exequente e, por consequência, fixo o valor do débito em R$ 1.249,06 (mil duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos). No prazo de 15 (quinze) dias, junte a exequente planilha de débito que conste a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, certifique-se e intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento com os atos expropriatórios. - ADV: FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP), ANDREA JORDANA REGIANI (OAB 435659/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003332-10.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1001221-36.2024.8.26.0462) (processo principal 1001221-36.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.C.M.S. - M.X.M.S. - Na pág. 99, foi determinado ao executado que comprovasse o pagamento da pensão alimentícia relativa aos meses de janeiro até março deste ano. Contudo, a manifestação de págs. 102/105 não comprova o adimplemento do débito, já que não há qualquer referência da natureza do pagamento ou, ainda, que se trata do débito objeto de discussão nestes autos. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer manifestação do devedor acerca dos cálculos apresentados às págs. 112/113. Assim, ACOLHO os cálculos apresentados pela exequente e, por consequência, fixo o valor do débito em R$ 1.249,06 (mil duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos). No prazo de 15 (quinze) dias, junte a exequente planilha de débito que conste a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, certifique-se e intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento com os atos expropriatórios. - ADV: FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP), ANDREA JORDANA REGIANI (OAB 435659/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003332-10.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1001221-36.2024.8.26.0462) (processo principal 1001221-36.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.C.M.S. - M.X.M.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, retornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: ANDREA JORDANA REGIANI (OAB 435659/SP), FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP)