Processo nº 00033349220228260318
Número do Processo:
0003334-92.2022.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: PRECATÓRIOADV: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) Processo 0003334-92.2022.8.26.0318 - Precatório - Reqte: Daniela Maria Fadel de Moraes Martin - Vistos. Não obstante a possibilidade da requisição das custas e despesas processuais, estas devem ser consignadas nos campos próprios (Salário pericial e Custa devida), o que não ocorreu no presente caso conforme termo de declaração de p. 173/176 e print abaixo. Ademais, em relação ao débito principal, para efeitos do preenchimento do requisitório, deve se levar em consideração o cálculo da liquidação dos valores (realização das contas) homologado judicialmente, que no caso é o da importância R$ 30.470,66, atualizado até abril/2024, com a juntada nos autos do referido cálculo, considerando-se para efeitos do cadastro do requisitório a data base daquela conta (abril/2024), e conforme mencionado na decisão de p. 34/35 (PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, art. 6º, inciso V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores;) e não o novo cálculo efetivado unilateralmente pela parte exequente, porquanto não cabe espaço neste incidente de PRECATÓRIO eventual discussão sobre este novo cálculo apresentado. Nesse contexto, deverá a parte exequente providenciar a retificação no cadastro do requisitório dos valores requisitados, conforme acima mencionado, colacionando nos autos o cálculo efetivamente homologado. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) Processo 0003334-92.2022.8.26.0318 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Sergio Alcides Dias Baciotti, Sergio Alcides Dias Baciotti - Vistos. P. 35/36: Em que pese os argumentos da parte exequente, o valor a ser requisitado deverá se ater à conta homologada, sem inovações, o que, inclusive, restou expressamente na decisão que homologou o cálculo apresentado nos autos do Cumprimento de Sentença (p. 6/11). Na hipótese dos autos, tratando-se de honorários sucumbenciais, o valor a ser requisitado deve ser o da importância de R$ 1.626,56, correspondente a 10% do valor apurado entre a diferença do valor homologado (R$ 30.470,66) com o valor inicialmente reconhecido por ela como devido (R$ 14.204,98), tendo como data base conta homologada (abril/2024). Por obvio, quando do efetivo pagamento, deverá a Ent. Devedora fazê-lo devidamente corrigido. Assim, providencie a parte exequente a retificação dos dados do requisitório para consignar como valor requisitado a importância de R$ 1.626,56 e data base abril/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o caso, na impossibilidade da retificação dos dados requisitórios, deverá a parte exequente promover a distribuição de novo incidente de RPV, comunicando nestes autos para o cancelamento deste incidente. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: PRECATÓRIOADV: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) Processo 0003334-92.2022.8.26.0318 - Precatório - Reqte: Daniela Maria Fadel de Moraes Martin - Vistos. Tendo em vista que os valores divergem do cálculo homologado, esclareça a requerente, em 15 dias, a divergência apontada na certidão de fls. 177. Int.