J. A. F. M. x P. R. R. J.
Número do Processo:
0003338-36.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ellen Fiuza Mauricio de Albuquerque (OAB 399011/SP), Valeria Rodolfo de Souza Mello (OAB 452047/SP) Processo 0003338-36.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. A. F. M. - Exectda: P. R. R. J. - Vistos. Fls. 382/384 e 393: Em razão da apresentação do substabelecimento sem reserva de poderes foi providenciado a regularização do cadastro da nova patrona da parte requerida nos registros do sistema SAJ. Providencie a UPJ a republicação da decisão de fls. 387/390. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ellen Fiuza Mauricio de Albuquerque (OAB 399011/SP), Valeria Rodolfo de Souza Mello (OAB 452047/SP) Processo 0003338-36.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. A. F. M. - Exectda: P. R. R. J. - Conforme decisão de fls. 402, republico a seguinte decisão de fls. 387/390: Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, fixando a guarda unilateral em favor da mãe e o regime de convivência com o pai e sua família, sob a alegação de que a mãe tem criado barreiras injustificadas para a convivência da filha com o pai. Regularmente intimada, a executada ofertou impugnação às fls. 97/104, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a obrigatoriedade da aplicação do protocolo de gênero do CNJ. Impugnou ainda o deferimento da gratuidade da justiça ao executado, sob a alegação de que ele não é hipossuficiente. No mérito, negou que tenha impedido a convivência entre pai e filha e que, ao contrário, a menina tem contato irrestrito com o pai, inclusive pelo celular. Pugnou pelo acolhimento da impugnação e a condenação do requerido nas penas da litigância de má-fé. A decisão de fls. 154/157 afastou as preliminares arguidas e designou audiência de conciliação entre as partes. Foi realizada audiência entre as partes, que chegaram a um acordo provisório visando a convivência paterno-filial, e foi determinado que seria nomeada AT para elaboração do plano parental e orientação do pai. Sobreveio nova manifestação da executada às fls. 299/305, e a decisão de fls. 365/366 pontuou a necessidade da expedição de carta precatória para constatação do endereço da criança. No entanto, o exequente juntou a petição de fls. 372/375 narrando que tem enfrentado dificuldades para exercer a convivência, uma vez que a mãe tem impedido a criança de ir com ele nos dias pré- estabelecidos. Discorreu ainda que não sabe onde a filha mora e estuda e que tem sofrido atos de alienação parental. Requereu a fixação de multa por descumprimento do regime de visitas, com base no art. 536, §1º do CPC, como medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação, conforme decisão proferida às fls. 50 e, em caso de reincidência, com fundamento no art. 1.583, §2º, do Código Civil e na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), seja determinada a modificação da guarda em favor do genitor, considerando os reiterados e comprovados atos de obstrução do vínculo paterno-filial. O Promotor de Justiça opinou pelo deferimento dos pedidos feitos pelo pai. É o relatório do necessário. DECIDO. 2) Primeiramente, ficam ADVERTIDOS os patronos de que, no modelo digital EM CARTÓRIO ÚNICO (Unidade de Processamento Judicial), toda e qualquer petição vai diretamente para o Gabinete do Juízo em fila única, de modo que a cada nova petição protocolada, o processo sai automaticamente da "ordem" em que se encontrava na fila (que pode ser aguardando decisão ou cumprimento, por exemplo) e vai para o fim da fila de juntada, perdendo "seu lugar" na ordem cronológica. Assim, devem os patronos evitar o peticionamento excessivo, notadamente as manifestações sem provocação do Juízo, sob pena de atrasar e MUITO o andamento do feito, o que não atende ao melhor interesse DA CRIANÇA. Adverte-se, assim, que a repetição dessa conduta poderá ser penalizada com multa por litigância de má-fé. 3) Considerando que há nos autos provas de que a convivência tem sido obstada pela mãe de forma imotivada, de rigor a fixação de multa como medida coercitiva para compelir o cumprimento do regime de visitas estabelecido, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, conforme decisão proferida às fls. 50. Esta medida visa assegurar o cumprimento da obrigação, garantindo o direito de convivência familiar. Em caso de reincidência no descumprimento do regime de visitas, com fundamento no art. 1.583, §2º, do Código Civil e na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), será analisada a modificação da guarda em favor do genitor requerente. 4) Considerando ainda que a executada manifestou-se às fls. 272/275 no sentido de que não tem condições financeiras para o custeio do trabalho da psicóloga fixada em audiência, revoga-se a determinação dada em audiência. 5) Informe a mãe nos autos, no prazo de 15 dias, o endereço residencial e a escola onde a criança estuda, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00. 6) Fica suspensa, por ora, a determinação de expedição de mandado de constatação (cfr. Fls. 365/366 item 1). 7) Por fim e, não menos importante, se faz necessário relembrar aos pais tudo quanto foi dito em audiência e, sobretudo, sobre a importância da convivência do par parental com a pequena P., de modo que ela possa ter uma infância feliz e equilibrada com a certeza de que é amada por ambos os pais e suas famílias. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ellen Fiuza Mauricio de Albuquerque (OAB 399011/SP), Valeria Rodolfo de Souza Mello (OAB 452047/SP) Processo 0003338-36.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. A. F. M. - Exectda: P. R. R. J. - Vistos. Fls. 382/384 e 393: Em razão da apresentação do substabelecimento sem reserva de poderes foi providenciado a regularização do cadastro da nova patrona da parte requerida nos registros do sistema SAJ. Providencie a UPJ a republicação da decisão de fls. 387/390. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ellen Fiuza Mauricio de Albuquerque (OAB 399011/SP), Valeria Rodolfo de Souza Mello (OAB 452047/SP) Processo 0003338-36.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. A. F. M. - Exectda: P. R. R. J. - Conforme decisão de fls. 402, republico a seguinte decisão de fls. 387/390: Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, fixando a guarda unilateral em favor da mãe e o regime de convivência com o pai e sua família, sob a alegação de que a mãe tem criado barreiras injustificadas para a convivência da filha com o pai. Regularmente intimada, a executada ofertou impugnação às fls. 97/104, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a obrigatoriedade da aplicação do protocolo de gênero do CNJ. Impugnou ainda o deferimento da gratuidade da justiça ao executado, sob a alegação de que ele não é hipossuficiente. No mérito, negou que tenha impedido a convivência entre pai e filha e que, ao contrário, a menina tem contato irrestrito com o pai, inclusive pelo celular. Pugnou pelo acolhimento da impugnação e a condenação do requerido nas penas da litigância de má-fé. A decisão de fls. 154/157 afastou as preliminares arguidas e designou audiência de conciliação entre as partes. Foi realizada audiência entre as partes, que chegaram a um acordo provisório visando a convivência paterno-filial, e foi determinado que seria nomeada AT para elaboração do plano parental e orientação do pai. Sobreveio nova manifestação da executada às fls. 299/305, e a decisão de fls. 365/366 pontuou a necessidade da expedição de carta precatória para constatação do endereço da criança. No entanto, o exequente juntou a petição de fls. 372/375 narrando que tem enfrentado dificuldades para exercer a convivência, uma vez que a mãe tem impedido a criança de ir com ele nos dias pré- estabelecidos. Discorreu ainda que não sabe onde a filha mora e estuda e que tem sofrido atos de alienação parental. Requereu a fixação de multa por descumprimento do regime de visitas, com base no art. 536, §1º do CPC, como medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação, conforme decisão proferida às fls. 50 e, em caso de reincidência, com fundamento no art. 1.583, §2º, do Código Civil e na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), seja determinada a modificação da guarda em favor do genitor, considerando os reiterados e comprovados atos de obstrução do vínculo paterno-filial. O Promotor de Justiça opinou pelo deferimento dos pedidos feitos pelo pai. É o relatório do necessário. DECIDO. 2) Primeiramente, ficam ADVERTIDOS os patronos de que, no modelo digital EM CARTÓRIO ÚNICO (Unidade de Processamento Judicial), toda e qualquer petição vai diretamente para o Gabinete do Juízo em fila única, de modo que a cada nova petição protocolada, o processo sai automaticamente da "ordem" em que se encontrava na fila (que pode ser aguardando decisão ou cumprimento, por exemplo) e vai para o fim da fila de juntada, perdendo "seu lugar" na ordem cronológica. Assim, devem os patronos evitar o peticionamento excessivo, notadamente as manifestações sem provocação do Juízo, sob pena de atrasar e MUITO o andamento do feito, o que não atende ao melhor interesse DA CRIANÇA. Adverte-se, assim, que a repetição dessa conduta poderá ser penalizada com multa por litigância de má-fé. 3) Considerando que há nos autos provas de que a convivência tem sido obstada pela mãe de forma imotivada, de rigor a fixação de multa como medida coercitiva para compelir o cumprimento do regime de visitas estabelecido, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, conforme decisão proferida às fls. 50. Esta medida visa assegurar o cumprimento da obrigação, garantindo o direito de convivência familiar. Em caso de reincidência no descumprimento do regime de visitas, com fundamento no art. 1.583, §2º, do Código Civil e na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), será analisada a modificação da guarda em favor do genitor requerente. 4) Considerando ainda que a executada manifestou-se às fls. 272/275 no sentido de que não tem condições financeiras para o custeio do trabalho da psicóloga fixada em audiência, revoga-se a determinação dada em audiência. 5) Informe a mãe nos autos, no prazo de 15 dias, o endereço residencial e a escola onde a criança estuda, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00. 6) Fica suspensa, por ora, a determinação de expedição de mandado de constatação (cfr. Fls. 365/366 item 1). 7) Por fim e, não menos importante, se faz necessário relembrar aos pais tudo quanto foi dito em audiência e, sobretudo, sobre a importância da convivência do par parental com a pequena P., de modo que ela possa ter uma infância feliz e equilibrada com a certeza de que é amada por ambos os pais e suas famílias. Int.