Processo nº 00033426020248260266
Número do Processo:
0003342-60.2024.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003342-60.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1003385-77.2024.8.26.0266) (processo principal 1003385-77.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Aparecida de Souza Gomes - VISTOS ETC. Fls. retro: Esclareça a parte seu pedido, uma vez que, além de não juntada a r. consulta à Junta Comercial, não se consegue entender se está a requerera desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sendo este o caso, deverá observar o previsto no art. 133 do NCPC, mediante a instauração de incidente, digital, a saber: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2ºAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno." Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." I-se. Prazo de 05 dias; no silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)