Hapag-Lloyd Aktiengesselschaft (Rep /Por Libra Serviços De Navegação Ltda) x Sposito & Menon Ltda.

Número do Processo: 0003356-63.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003356-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1005415-12.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesselschaft (Rep /Por Libra Serviços de Navegação Ltda) - Sposito & Menon Ltda. - Ciência da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento bem como do trânsito em julgado. - ADV: THAIS KAPP DE BARROS MAINARDI (OAB 460951/SP), ALDAIR NEVES DE ARAUJO (OAB 141336/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003356-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1005415-12.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesselschaft (Rep /Por Libra Serviços de Navegação Ltda) - Sposito & Menon Ltda. - Às fls. 137/144 a exequente afirma que a sociedade-executada deixou de contar com pluralidade de sócios a contar da averbação feita em 28/8/2019 na Junta Comercial, ainda na vigência do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, que impunha dissolução da sociedade em caso de não reconstituição da pluralidade de sócios em 180 dias. Destaca que não houve transformação do tipo societário para EIRELI. Sustenta que, com a dissolução da sociedade, o patrimônio social passou a se confundir com o patrimônio do sócio. Daí a defender que é possível a responsabilização do sócio pelos débitos sociais, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que pede a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Subsidiariamente, pede a penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha" contra o sócio. Às fls. 154/156 indeferiu-se o pleito da exequente, sob fundamento de que o IDPJ é imprescindível para que se atinja o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. A decisão de fls. 154/156 foi anulada pela E. Segunda Instância, que considerou não ter havido enfrentamento das teses levantadas pela exequente (fls. 196/204). DECIDO. O ponto a ser decidido é a possibilidade de inclusão do único sócio remanescente nos quadros da sociedade executada no polo passivo da execução independentemente da instauração de IDPJ, em razão do não restabelecimento da pluralidade de sócios em 180, conforme determinava o revogado art. 1.033, inciso IV, do Código Civil. Com efeito, em agosto de 2019 foi registrada alteração no contrato social da executada por meio do qual a sociedade deixou de contar com pluralidade de sócios, assentando-se prazo de 180 dias para restabelecimento da pluralidade, nos termos do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, então vigente. A alteração ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.874/2019, que passou a admitir a existência de sociedade limitada unipessoal. Poder-se-ia, mesmo, cogitar que, à míngua do restabelecimento da pluralidade de sócios, à luz da legislação então vigente, houve dissolução da sociedade. Ocorre que a dissolução da sociedade, por si, não permite a responsabilização direta dos sócios sem a prévia instauração de IDPJ. É que a dissolução da sociedade não se confunde com a extinção da sociedade, que se opera com a sua liquidação, por força do disposto no art. 1.109, caput, do Código Civil. Uma vez extinta a personalidade jurídica da sociedade - o que, friso, aconteceria com a liquidação averbada no registro próprio -, somente então poderiam os credores não satisfeitos exigir seus créditos diretamente dos sócios, individualmente, até o limite da soma por eles recebida na partilha. Não há notícia da efetiva liquidação da sociedade, e, portanto, não é caso de deferir a sucessão processual. Portanto, para que eventualmente seja atingido o patrimônio dos sócios, imperioso que se constate, por meio de IDPJ, a existência de fundamento para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o redirecionamento da execução para o sócio Paulo Rogério Sposito, bem como a penhora de ativos financeiros em nome do sócio. - ADV: THAIS KAPP DE BARROS MAINARDI (OAB 460951/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), ALDAIR NEVES DE ARAUJO (OAB 141336/SP), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP)
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