Joao Pedro Baleeiro De Paiva x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0003358-80.2025.8.16.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003358-80.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.147,40 Requerente(s):   JOAO PEDRO BALEEIRO DE PAIVA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIANARA BALEEIRO DE PAIVA Município de Ponta Grossa/PR NILVA PEREIRA BALLEIRO AVELINO 1. Acolho a emenda à inicial do mov. 11.1. 1.1. Retificações necessárias para a inclusão do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná- DER no polo passivo da ação. 1.2. Face a exclusão do AIT 000300-S041783328, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 976,17 (novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). Anote-se. 2. Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA UNA na modalidade VIRTUAL. O ato ocorrerá a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas intimadas para, querendo, comparecer presencialmente. A participação do ato de forma virtual é facultada a todos os interessados, mediante acesso à sala respectiva, por meio de link fornecido nos autos pela Secretaria. No ato, após a tentativa conciliatória, poderá haver o oferecimento da contestação; impugnação à contestação, e ainda, poderão ser ouvidas as partes em depoimentos pessoais; eventuais testemunhas arroladas com a antecedência legal de 5 dias (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/95), e produzidas todas as demais provas que as partes tiverem. 2.1. Anoto ser a audiência una (destinada, também, à instrução e julgamento) ato integrante do microssistema, não podendo sua realização ser dispensada ao alvedrio das partes. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais; preferencialmente (se houver dados bastantes), pela via eletrônica (através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp, com a inequívoca confirmação da identidade através de documento pessoal). 4. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema.   ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003358-80.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.147,40 Requerente(s):   JOAO PEDRO BALEEIRO DE PAIVA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIANARA BALEEIRO DE PAIVA Município de Ponta Grossa/PR NILVA PEREIRA BALLEIRO AVELINO Face a pretensão autoral pela declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito, verifico ser imprescindível a inclusão dos órgãos autuadores, litisconsortes necessários, no polo passivo da presente demanda, sob pena de nulidade da sentença proferida. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DETRAN/SP. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000207-54.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 15.04.2023) (Destaquei) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECLAMANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA TANTO, DEIXOU DE REALIZAR A INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR (MUNICÍPIO DE CURITIBA) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 114 E 115 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso do reclamante conhecido e desprovido”. (TJ-PR 00120533320208160182 Curitiba, Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) (Destaquei) Intime-se ao autor para promover a inclusão dos órgãos autuadores no polo passivo da demanda, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema.   ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
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