Ministério Público Do Estado Do Paraná x Valdecir Alves De Medeiros e outros
Número do Processo:
0003359-81.2021.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 462) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003359-81.2021.8.16.0104 Processo: 0003359-81.2021.8.16.0104 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$830.601,99 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMAR TESSARO ADEMIR PADILHA FAGUNDES ANILTON JEFERSON ALVES DOS SANTOS ELIZANGELA ALVES GAEL DASSI DE ALMEIDA GERSON SILVA JOAO VITOR DASSI DE ALMEIDA JOAQUIM DE ASSIS RIBEIRO DO AMARANTE JOAQUIM DE ASSIS RIBEIRO DO AMARANTE LTDA JOSE LINEU GOMES KELLI APARECIDA CARVALHO BRAGA MATEUS CARVALHO BRAGA PAMELA CRISTINE GURTAT SULZLE ROBSON BECKER AMARANTE VALDECI ROSA PALHANO VALDECIR ALVES DE MEDEIROS Vistos e examinados estes autos nº 0003359-81.2021.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADEMAR TESSARO, ADEMIR PADILHA FAGUNDES, ANILTON JEFERSON ALVES DOS SANTOS, ELIZÂNGELA ALVES, GAEL DASSI DE ALMEIDA, GERSON SILVA, KELLI APARECIDA CARVALHO BRAGA, MATEUS CARVALHO BRAGA, JOÃO VITOR DASSI DE ALMEIDA, JOAQUIM RIBEIRO DO ASSIS AMARANTE, JOSÉ LINEU GOMES, PÂMELA CRISTINE GURTAT SULZLE, ROBSON BECKER AMARANTE, ROBSON BECKER AMARANTE & CIA LTDA (RLA PUBLICIDADE), VALDECIR ROSA PALHANO e VALDECIR ALVES DE MEDEIROS. Disse que instaurou o inquérito civil MPPR-076.15.000116-2 para apurar irregularidades na licitação Tomada de Preços nº 04/2013, do Município de Nova Laranjeiras, cujo objeto era a contratação de serviços de publicidade e propaganda e serviços de sonorização, constatando-se a existência de indícios de superfaturamento, montagem posterior do procedimento e enriquecimento ilícito da empresa requerida Robson Becker Amarante & Cia Ltda ME e seu representante legal Joaquim Assis Ribeiro do Amarante, com danos patrimoniais ao ente público. Relatou que os fatos noticiados foram apurados em uma investigação maior, sobre fraudes licitatórias nos Municípios de Porto Barreiro e Nova Laranjeiras e nas Câmaras Municipais de Nova Laranjeiras e Rio Bonito do Iguaçu envolvendo agentes públicos e particulares, conforme Inquéritos Civis nº 0076.15.00082-6, 0076.15.000116-2, 0076.15.000117-0 e 0076.15.000119-6 e o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 0076.15.000084-2, por meio dos quais se revelou grande atuação de Joel Cezar de Almeida, em conluio com diferentes agentes públicos e privados, para fraudar licitações, mencionando, ainda, que as interceptações telefônicas realizadas demonstram o dolo dos requeridos, a tentativa de falsificação de documentos, com o objetivo de simular a efetiva prestação dos serviços contratados e não comprovados a tempo e modo. Apontou o envolvimento do então servidor da Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul, Joel Cézar de Almeida, com o ex-vereador Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, acompanhado do filho Robson Becker Amarante, seu “laranja”, com a ajuda dos vereadores do Município de Nova Laranjeiras José Luiz Wittmann e Altamiro Scheffer e outros dos Municípios de Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Nova Laranjeiras, além de outras pessoas não identificadas na época, mas identificadas na presente ação, que teriam se associado para o fim de cometer crimes (art. 288 do Código Penal), pois, de forma reiterada e constante, desde o ano de 2013, fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios relacionados à contratação de agência de publicidade, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto das licitações, que gerou um rombo ao erário que atingia, ao tempo do início das investigações, o montante de R$1.086.270,83. Afirmou que, dentre as diversas diligências realizadas no âmbito do PIC n° 0076.15.000084-2 e do Processo Cautelar sigiloso nº 992-94.2015.8.16.0104, incluiu-se a perícia realizada no notebook e HD’s apreendidos na residência de Joel Cézar de Almeida, em que os peritos concluíram que os documentos utilizados nas licitações Carta Convite nº 05/2013 e 01/2014 da Câmara Municipal de Nova Laranjeiras/PR, Tomada de Preços nº 04/2013 da Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras/PR, Tomada de Preços n° 02/2013 da Prefeitura Municipal de Porto Barreiro/PR e Carta convite nº 01/2013 e 01/2014 da Câmara Municipal de Rio Bonito do Iguaçu/PR foram todos encontrados no mesmo computador, o que, por si só, violaria os princípios básicos da licitação pública, ficando comprovado pericialmente que Joel César de Almeida montava as licitações realizadas para contratação de empresa de publicidade para beneficiar a si próprio, a empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME e seu sócio Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante e, em alguns casos, outros servidores/agentes públicos, garantindo o sucesso desta empresa nos certames fraudulentos, ao passo que os integrantes das comissões, atuando deliberadamente, eram os responsáveis por assinar os documentos dos procedimentos licitatórios com o escopo conferir-lhes aparência de legalidade e a formalidade legalmente exigida, cientes de que não realizavam os seus deveres de ofício e/ou realizam atividades parciais apenas, apontando-se que as atuações de tais agentes públicos eram essenciais para a consecução do objetivo final de fraude licitatória. Aduziu que não houve a prestação dos serviços contratados pela empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME. Requereu, assim, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, e, ao final, a procedência da ação, para o fim de: i) declarar a nulidade da licitação e do contrato administrativo/aditivos; ii) condenar os requeridos, com exceção dos sucessores de Joel Cezar de Almeida e Gilmar Carraro Braga, nas sanções do art. 12, inciso II, da LIA, por violação ao art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, da mesma lei; iii) condenar todos os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, consistente nos valores totais contratados e pagos, calculados, na data do ajuizamento, em R$830.601,99. Juntou documentos (movs. 1.2-1.45, 6.1-6.176, 7.1-7.29 e 9.1-9.2). A liminar foi deferida parcialmente, determinando-se, cautelarmente e de forma solidária, a indisponibilidade dos bens dos réus Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia Ltda, no valor de R$ 830.601,99. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de suspensão das nomeações de Valdecir Alves de Medeiros e de Anilton Jeferson Alves dos Santos, e, ainda, determinada a notificação dos réus (mov. 10.1). Os réus foram notificados (movs. 47.1, 48.1, 49.1, 50.1, 51.1, 55.1, 56.1, 58.1, 59.1, 67.1, 68.1, 69.1, 70.1, 71.2, 72.1, 73.1 e 111.1). A requerida Elizangela Alves Gomes apresentou defesa prévia no mov. 84.1. Em sede de preliminar, alegou a prescrição. No mérito, sustentou que não é cabível a punição do advogado parecerista pelas suas opiniões e que não existe ação/omissão dolosa ou com culpa grave, eivada de má-fé, de sua parte. Defendeu a inviolabilidade do advogado público no exercício de suas funções, a inexistência de dolo e a impossibilidade de ressarcimento do dano ante a prestação dos serviços. Requereu o reconhecimento da prescrição, ou, alternativamente, a rejeição da liminar. O requerido Ademar Padilha Fagundes apresentou defesa preliminar no mov. 87.1. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial. Apontou, ainda, a inexistência de provas para aplicação da LIA, que o pedido de dano é exagerado e que é impossível a inversão do ônus da prova. Disse que participou de licitações, porém nunca se sagrou vencedor e nunca recebeu qualquer valor das empresas vencedoras. Sustentou que inexiste provas do alegado pelo Ministério Público e que se eventualmente prestou serviços a alguma empresa vencedora das licitações investigadas, apenas prestou o serviço contratado e recebeu pelo trabalho. Requereu a rejeição da inicial, o acolhimento das preliminares, ou caso não acolhidas, a improcedência da ação. O requerido José Lineu Gomes apresentou defesa prévia no mov. 88.1. Preliminarmente, suscitou a prescrição do pedido de nulidade do ato administrativo. No mérito, apontou a inexistência de ato de improbidade e que há imputação de responsabilidade objetiva ao requerido em razão da condição de prefeito, bem como, que não há delimitação da conduta. Sustentou que não agiu com dolo, má-fé ou mesmo culpa e que não houve prejuízo no caso concreto. Requereu o acolhimento da preliminar, ou, em caso de não acolhimento, a rejeição da inicial. O requerido Valdeci Rosa Palhano apresentou defesa prévia no mov. 89.1. Preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, aduziu que a simples participação na subcomissão não configura improbidade, sendo que a acusação se baseia em mera presunção. Defendeu a inexistência de ato de improbidade, dolo e má-fé, bem como, a inexistência de prejuízo ao erário. Requereu a rejeição de plano da inicial. Os requeridos Joaquim de Assis Ribeiro Amarante e Joaquim de Assis Ribeiro Amarante Ltda, sucessora de Robson Becker Amarante & Cia Ltda, apresentaram manifestação preliminar no mov. 91.1. Preliminarmente, arguiram a carência da ação, por ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, sustentou que as únicas provas produzidas seriam conversas fora de contexto em interceptação telefônica e depoimentos inconclusivos de funcionários da Prefeitura Municipal de Porto Barreiro. Asseverou que o curso de pregoeiro realizado por Joel Cezar de Almeida era correlato com as atividades exercidas por este e que outros funcionários e outros cursos tiveram o mesmo tratamento quando era possível, e, ainda, que não houve relação com os réus o gozo de licença a que tinha direito o servidor Joel, pois a aprovação do projeto foi de autoria do Executivo e, na qualidade de Presidente da Câmara, sequer votou, pois apenas votava em caso de desempate, alegando que o benefício se direcionou a todos os funcionários municipais. Destacou que não há lógica na alegação de que a empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda foi criada para praticar fraudes, pois seu filho constava como sócio e utilizava seu próprio nome no negócio, demonstrando que não tinha interesse de ocultar nada e que a empresa foi criada para prestar serviços de publicidade e participar de licitações, estando totalmente comprovada a sua regularidade no ramo de publicidade, não podendo a simplicidade do requerido ser utilizada como meio para se arguir incompetência laboral. Aduziu que o veículo Vectra foi adquirido da revendedora Milenium Veículos, comprado em nome de sua filha e que as notas fiscais emitidas tem correlação com o serviço prestados, inclusive com o respectivo recolhimento dos tributos, afirmando que efetivamente pagou por todas as veiculações de mídia, não sendo apenas uma emissão de nota fiscal, mas com efetivo pagamento, tendo havido efetivo pagamento a fornecedores dos serviços de publicidade. Destacou que participou de várias licitações onde não foi o vencedor, o que afasta a alegação de que havia organização com intuito criminoso, bem como, que não há demonstração do contato e aproximação com prefeitos, secretários, pregoeiros, tendo o requerido participado de certamos de forma limpa e correta, aduzindo que a única relação que manteve com Joel foi profissional, durante sua gestão como vereador e ele como funcionário concursado da Câmara. Alegou que sua evolução patrimonial não condiz com os fatos narrados, não havendo a demonstração de dolo, e que as denúncias anônimas nulificam o inquérito civil. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, e, alternativamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 91.2-91.36). O requerido Gerson Silva, por seu turno, ofertou sua defesa prévia no mov. 93.1. Em sede de preliminar, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu que, enquanto servidor, apenas atuou no exercício de suas funções, desconhecendo qualquer prévio, concomitante ou posterior ajuste e que não há nada nos autos que caracteriza ato de improbidade pelo contestante, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Defendeu que a indicação de dotação orçamentária no procedimento licitatório é ato vinculado e obrigatório, sendo sua obrigação legal, inexistindo discricionariedade em sua conduta. Argumentou que há equívoco na acusação, visto que não participou na comissão de licitação referente à TP nº 04/2013 e que a acusação parte de mera presunção, sem cotejo das provas com a conduta do requerido. Asseverou que a assinatura de empenhos não gera improbidade, sendo atribuição de seu cargo e que não foi demonstrado o prejuízo, pois os serviços foram prestados, com a contraprestação devida. Requereu a rejeição da ação. O requerido Valdecir Alves de Medeiros, por seu turno, ofertou sua defesa prévia no mov. 96.1. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu que enquanto servidor, apenas atuou no exercício de suas funções, desconhecendo qualquer prévio, concomitante ou posterior ajuste e que não há nada nos autos que caracteriza ato de improbidade pelo contestante, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Destacou que a participação como membro da comissão de licitação é conduta decorrente da função, inexistindo dolo e que a acusação parte de mera presunção, sem cotejo das provas com a conduta do requerido. Ainda, não há comprovação do dolo e, ainda, não foi demonstrado o prejuízo, pois os serviços foram prestados, com a contraprestação devida. Requereu a rejeição da ação. A requerida Pâmela Cristine Gurtat Sulzle apresentou defesa prévia no mov. 102.1. Em preliminar, requereu a concessão de justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade, argumentando que não há comprovação do dolo em sua conduta. Asseverou que não agiu com dolo, má-fé ou mesmo culpa. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, ou, em caso de não acolhimento, a rejeição da inicial. Juntou documentos (movs. 102.1-102.7). O requerido Ademar Tessaro ofertou sua defesa prévia no mov. 103.1. Em sede de preliminar, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu que, na qualidade de servidor, apenas atuou no exercício de suas funções, desconhecendo qualquer prévio, concomitante ou posterior ajuste e que não há nada nos autos que caracteriza ato de improbidade pelo contestante, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Destacou que a solicitação da abertura do procedimento licitatório não é documento vinculante, não configurando ato de improbidade, sendo que a acusação parte de mera presunção, sem cotejo das provas com a conduta do requerido. Argumentou, ainda, que atestar a regularidade fiscal da empresa decorre de exigência legal, não sendo apto a configurar improbidade administrativa. Aduziu que não há comprovação do dolo e, ainda, não foi demonstrado o prejuízo, pois os serviços foram prestados, com a contraprestação devida. Requereu a rejeição da ação. Juntou documentos (movs. 103.2-103.5). Os requeridos Kelli Aparecida Carvalho Braga e Mateus Carvalho Braga apresentaram defesa preliminar no mov. 104.1. Preliminarmente, destacaram a necessidade de limitação da responsabilidade por sucessão aos limites da herança, alegando que o único bem deixado por Gilmar Carraro Braga é um bem imóvel utilizado para moradia do cônjuge e do filho. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziram que a participação do de cujus, enquanto servidor, se deu apenas no limite das atribuições de seu cargo, desconhecendo qualquer prévio, concomitante ou posterior ajuste e que não há nada nos autos que caracteriza ato de improbidade, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Destacou que a participação como membro da comissão de licitação é conduta decorrente da função, inexistindo dolo e que a acusação parte de mera presunção, sem cotejo das provas com a conduta do servidor. Ainda, não há comprovação do dolo e, ainda, não foi demonstrado o prejuízo, pois os serviços foram prestados, com a contraprestação devida. Requereram a rejeição da ação. O requerido Robson Becker Amarante apresentou defesa prévia no mov. 108.1. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva pela ausência de conduta dolosa e de indicação da conduta ímproba do réu. Aduziu que não participou de qualquer processo licitatório, nunca compareceu a qualquer sessão pública de licitação, nunca participou ativamente de qualquer ato vinculado a empresa e que somente foi convidado por ser genitor para ser seu sócio, a fim de ajudá-lo a poder ter um trabalho, como bem explicado quando ouvido na fase de inquérito civil, sendo que toda participação nas licitações foi por intermédio do requerido Joaquim e não de Robson. Asseverou que falta individualização da conduta, não havendo qualquer indício de que o requerido tenha cometido ato irregular, eivado de dolo ou má-fé, e que tenha de algum modo gerado dano ao erário ou violado princípios da administração pública. Aduziu, por fim, que inexiste justa causa para o recebimento da ação. Requereu a rejeição da ação e o levantamento da indisponibilidade dos bens do réu. Os requeridos João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi Almeida apresentaram defesa preliminar no mov. 114.1. Preliminarmente, requereram a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que não receberam bens em herança do Sr. Joel Cezar de Almeida. Juntaram documentos (movs. 114.2-114.7). O requerido Anilton Jeferson Alves dos Santos apresentou manifestação preliminar no mov. 116.1. No mérito, apontou a inexistência de ato de improbidade, destacando que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade. Aduziu que no caso em concreto não houve nem sequer prejuízo, pois os serviços foram prestados. Sustentou que não agiu com dolo, má-fé ou mesmo culpa. Por fim, alegou a ocorrência de prescrição. Requereu a rejeição da inicial. Impugnação pelo Ministério Público no mov. 121.1. Em decisão proferida no mov. 126.1, foi recebida a inicial e determinada a intimação dos requeridos para, querendo, ratificar/retificar as manifestações já apresentadas. Os requeridos Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante e Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante Ltda apresentaram contestação, ratificando a manifestação apresentada anteriormente e postulando pela aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Reiteraram as argumentações de mérito já apresentadas, tecendo, ademais, considerações a respeito do anonimato da ‘denúncia’ que motivou o início das investigações (mov. 132.1). Da mesma forma, os réus Gerson Silva (mov. 134.1), Elizangela Alves (mov. 135.1), Valdecir Alves de Medeiros (mov. 136.1), José Lineu Gomes (mov. 137.1), Valdeci Rosa Palhano (mov. 138.1), Ademar Tessaro (mov. 139.1), Mateus Carvalho Braga (mov. 140.1) e Kelli Aparecida Carvalho Braga (mov. 141.1) apresentaram contestação e ratificaram as suas respectivas defesas prévias. Pleitearam a aplicação retroativa das normas mais benéficas trazidas pela Lei 14.230/2021, reiterando, no mais, as alegações de mérito. A requerida Pâmela Cristine Gurtat Sulzle apresentou contestação no mov. 142.1 replicando os argumentos já deduzidos em sua manifestação de mov. 102.1. Os réus João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi Almeida reiteraram, no mov. 143.1, a manifestação apresentada anteriormente no mov. 114.1. O Município de Nova Laranjeiras se manifestou no mov. 144.1, requerendo, em sendo verificada a ocorrência dolosa de atos de improbidade, a condenação dos requeridos, na medida de sua culpabilidade, ao ressarcimento do erário. O requerido Anilton Jeferson Alves dos Santos ratificou a sua defesa prévia (mov. 145.1). Reforçou, considerando as alterações da Lei 14.230/2021, pela necessidade de demonstração do dolo, alegando que não há provas neste sentido. Igualmente, o requerido Ademir Padilha Fagundes ratificou todos os termos da defesa prévia já apresentada, acrescendo considerações acerca da retroatividade da Lei 14.230/2021 (mov. 146.1), O réu Robson Becker Amarante apresentou contestação no mov. 147.1. Discorreu sobre a Lei 14.230/2021 e sua aplicação no caso em concreto. Suscitou a sua ilegitimidade passiva, a falta de individualização da conduta e a inexistência de justa causa. Postulou pela improcedência da ação. Impugnação às contestações no mov. 150.1. Foi proferida decisão rejeitando as preliminares arguidas, as prejudicais de prescrição intercorrente e prescrição material, bem como, realizada a tipificação prevista no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 (mov. 154.1). O requerido Anilton Jeferson Alves dos Santos opôs embargos de declaração (mov. 161.1). Em sede de especificação de provas, os réus José Lineu Gomes, Elizangela Alves Gomes, Ademar Tessaro, Gerson Silva, Valdeci Rosa Palhano, Valdecir Alves de Medeiros, Kelli Aparecida Carvalho Braga e Mateus Carvalho Braga pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 162.1), assim como os réus Pâmela Cristine Gurtat Sulzle (mov. 170.1), Robson Becker Amarante (mov. 173.1) e Ademir Padilha Fagundes (mov. 174.1). O Ministério Público postulou pela produção de prova oral (mov. 191.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, para complementar o item 5 da decisão de mov. 154.1, com a tipificação da conduta dos réus Anilton Jeferson Alves dos Santos, Elizangela Alves Gomes, Gerson Silva, Valdeci Rosa Palhano, Valdecir Alves de Medeiros e Ademar Tessaro (mov. 206.1). O requerido Anilto Jeferson dos Santos postulou a produção de prova oral e testemunhal (mov. 224.1). O processo foi declarado saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 230.1). O Ministério Público retificou pedido de especificação de provas, requerendo o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 234.1). Rol de testemunhas juntados pelos réus (movs. 237.1, 238.1, 239.1 e 253.1). Os requeridos João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi de Almeida requereram a dispensa de seu interrogatório (mov. 261.1), da mesma forma que os requeridos Kelli Aparecida Carvalho Braga e Mateus Carvalho (mov. 263.1), o que foi deferido no mov. 279.1. Postulou-se o fracionamento da audiência (mov. 282.1), pedido indeferido (mov. 293.1). Na audiência de instrução (mov. 420.1-420.13 e 421.1), foi dispensado o interrogatório dos requeridos Ademir Padilha Fagundes, Anilton Jeferson Alves dos Santos e Robson Becker Amarante, bem como, realizado o interrogatório dos demais requeridos e a oitiva de cinco testemunhas arroladas pelos réus. Alegações pelas partes nos movs. 439.1, 443.1, 447.1, 448.1, 449.1, 450.1, 451.1, 452.1, 453.1, 455.1, 456.1, 457.1 e 458.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público sustentou que os requeridos cometeram ato de improbidade administrativa consistente na fraude e direcionamento do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 04/2013, do Município de Nova Laranjeiras, cujo objeto era a contratação, dividida em dois lotes, de serviços de publicidade, propaganda e sonorização, apontando, ainda, a falta de prestação dos serviços contratados. Diante disso, o órgão ministerial concluiu que os requeridos praticaram ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), requerendo a aplicação das sanções correspondentes (art. 12, II, LIA) e a condenação ao ressarcimento ao erário. Além disso, postulou a declaração de nulidade da licitação e do contrato administrativo e aditivos, bem como, de todos os atos deles decorrentes. A exordial indicou a existência de indícios de superfaturamento, montagem posterior da licitação e consequente enriquecimento ilícito da empresa requerida Robson Becker Amarante & Cia Ltda ME – que posteriormente alterou sua razão social para Joaquim de Assis Ribeiro Amarante Ltda, e seu representante legal Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, com danos patrimoniais ao ente público. Segundo consta, os fatos noticiados na presente ação tornaram-se conhecidos a partir de uma investigação maior, abrangendo suspeitas de fraudes licitatórias nos Municípios de Porto Barreiro e Nova Laranjeiras e nas Câmaras Municipais de Nova Laranjeiras e Rio Bonito do Iguaçu, objeto dos Inquéritos Civis nº 0076.15.00082-6, 0076.15.000116-2, 0076.15.000117-0 e 0076.15.000119-6 e do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 0076.15.000084-2, pelos quais apurou-se a atuação da pessoa de Joel Cezar de Almeida, já falecido, em conluio com diferentes agentes públicos e privados. Conforme narrado na petição inicial, existia o envolvimento do então servidor da Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul, Joel Cézar de Almeida, que licenciou-se do seu cargo público e, conjuntamente com o ex-vereador Joaquim de Assis Ribeiro Amarante e seu filho Robson Becker Amarante, atuando como “laranja”, com a ajuda de vereadores dos Municípios de Nova Laranjeiras, Porto Barreiro e Rio Bonito do Iguaçu, servidores públicos e particulares, teriam se associado para o fim de cometer crimes, pois, de forma reiterada e constante, desde o ano de 2013, fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios relacionados à contratação de agência de publicidade, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto das licitações, o que, na totalidade, teria gerado um rombo ao erário que atingia ao tempo do início das investigações o montante de R$1.086.270,83. No que tange à licitação objeto dos autos, o prejuízo total corresponde a R$830.601,99, que representa a soma dos pagamentos realizados à empresa vencedora do certame e que somente teria sido realizado, segundo o Ministério Público, com a atuação conjunta de todos os requeridos. Ao cabo da instrução processual, verifica-se que assiste parcial razão ao Ministério Público. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de fraude e direcionamento da licitação objeto dos autos. Extrai-se do mandado de busca e apreensão cumprido na residência de Joel Cezar de Almeida que foram apreendidos, entre outros documentos, um notebook e três hd’s (mov. 1.3, pdf. 6). Os dispositivos foram submetidos à perícia pelo Instituto de Criminalística, mediante prévia autorização judicial proferida nos processos nº 0000992-94.2015.8.16.0104 e 0001067-36.2015.8.16.0104, oriundos da Vara Criminal desta comarca (mov. 1.19). Observa-se do laudo complementar de perícia criminal nº 34.527/2015, que os peritos localizaram, nos denominados HD01 e HD03, arquivos referentes à licitação objeto desses autos (mov. 1.20). Conforme vislumbra-se da Tabela 6 – Analise de Arquivos do Anexo I, IC nº MPPR-0076.16.000116-2, foram encontrados os seguintes arquivos: “Doctos Amarante TP 04-2013 – Nova Laranjeiras.doc” e “Doctos VANDER TP 04-2013.doc” (mov. 1.20, pdf. 23-25). Constam, ainda, que os referidos arquivos tiveram seu conteúdo criado e impresso em 10/07/2013, respectivamente, às 13:03 e 17:09, ao passo que consta do carimbo de recebimento do Departamento de Licitação que o envelope com os documentos de habilitação teria sido entregue em 10/07/2013, às 14:00 (mov. 1.8, pdf. 22). Especificamente em relação à licitação objeto dos autos, constata-se que os documentos editáveis, com extensão “.doc”, estavam na pasta com o diretório “C:\Users\Admin\Desktop\pen drive dados joel\LICITAÇOES EMPRESAS\AGENCIAS AMARANTE”, onde também constavam arquivos relativos às licitações carta convite nº 05/2013 e nº 01/2014. Ademais, os peritos concluíram que os documentos utilizados nas licitações Carta Convite nº 05/2013 e 01/2014 da Câmara Municipal de Nova Laranjeiras/PR, Tomada de Preços nº 04/2013 do Município de Nova Laranjeiras/PR, Tomada de Preços nº 02/2013 do Município de Porto Barreiro/PR e Carta convite nº 01/2013 e 01/2014 da Câmara Municipal de Rio Bonito do Iguaçu/PR foram todos encontrados no mesmo computador (mov. 1.20, pdf. 49-50). Confira-se o teor do documento: Diante dessas circunstâncias, manifestam-se evidências documentais significativas de que Joel Cezar de Almeida era responsável por toda a montagem dos procedimentos licitatórios dos municípios indicados na petição inicial, visando dar aspecto de legalidade ao certame. A empreitada não poderia ser realizada sem a participação dos requeridos Joaquim de Assis Ribeiro Amarante e Robson Becker Amarante, que “emprestou” seu nome para abertura da empresa requerida Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME, principal beneficiada e que foi criada em 10/01/2013, conforme contrato social encartado no mov. 1.8, pdf. 15-17, dias depois do fim do mandato de vereador de Joaquim. Nesse contexto, as informações constantes dos autos apontam que a licitação Tomada de Preços nº 04/2013 foi nitidamente simulada e direcionada para à contratação da empresa requerida, implicando no pagamento de R$ 830.601,99 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), por meio de notas de empenho e liquidações acostadas nos movs. 1.12 e 1.13, causando prejuízo ao erário de Nova Laranjeiras. Além disso, evidencia-se a existência de uma série de outras irregularidades e incongruências que maculam a validade do certame. Do exame ao procedimento licitatório (movs. 1.7-1.9), verifica-se que não foi observado o procedimento específico previsto na Lei nº 12.232/2010, que trata das normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. As irregularidades, apontadas pelo Ministério Público e facilmente perceptíveis mediante simples consulta ao certame, são as seguintes: (i) não houve prévia identificação pela contratada e autorização expressa do município em relação aos veículos de divulgação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.232/2010; (ii) deixou-se de apresentar o plano de comunicação publicitária em duas vias, uma sem identificação da autoria e outra com identificação da autoria, nos termos do art. 6º, incisos, IV, XII, XIII e XIV, da mesma lei; (iii) não apresentação dos quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário na proposta de preço, conforme art. 6º, V, da referida legislação; (iv) ausência de previsão no edital do formato padronizado para apresentação do plano de comunicação publicitária quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, na forma determinada no art. 6º, IX, da Lei nº 12.232/2010; (v) inexistência do conjunto de informações a respeito do proponente, composto por quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes, conforme previsto no art. 6º, inciso III, e art. 8º, ambos da mesma lei; (vi) não apresentação das propostas de preço em um invólucro e das propostas técnicas em três invólucros distintos, separados, destinados um para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta técnica, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 12.232/2010, tendo em vista que foi apresentado apenas um envelope com a proposta técnica e a proposta de preço deveria estar separada em outro envelope; (vii) não fornecimento pela comissão de licitação do invólucro padronizado destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária; (viii) nomeação dos membros da subcomissão técnica por meio do decreto nº 221/2013 (mov. 1.7, pdf. 72), em contrariedade ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 12.232/2010, que determina a realização de escolha por sorteio, em sessão pública, entre nomes de uma relação com, no mínimo, o triplo do número de integrantes previamente cadastrados, composta por, pelo menos, 1/3 sem vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Administração Pública; (ix) ausência de previsão no edital e realização de sessão pública para abertura dos dois envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações sobre o proponente, conforme art. 11, §4º, I, da aludida lei; (x) desrespeito aos procedimentos indicados no art. 11, §4º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIII, da Lei nº 12.232/2010, pois não se constata a existência das planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso, ata em separado a respeito do julgamento dos quesitos contendo o conjunto de informações a respeito do proponente, a publicação do resultado do julgamento geral da proposta técnica e a abertura de prazo para recurso, convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; (xi) os custos e despesas de veiculação apresentados ao Município para pagamento não estão acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, a sua tabela de preços, a descrição dos descontos negociados, os pedidos de inserção correspondentes e os relatórios de checagem de veiculação, em violação ao art. 15, da Lei nº 12.232/2010; (xii) divulgação, em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, das informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados, conforme determina o art. 16, da mesma lei. Portanto, a violação aos dispositivos indicados da Lei nº 12.232/2010 representa nítida ilegalidade do procedimento licitatório, que foi realizado ao arrepio da legislação aplicável. Não bastasse as irregularidades acima mencionadas, ainda se constata que, na fase interna, houve a edição do memorando interno da Secretaria de Administração solicitando a abertura de licitação sem a existência de orçamento prévio ou a previsão de gastos com a contratação, nos termos do art. 7º, §2º, II e art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93 (mov. 1.7, pdf. 2-4), e, ainda assim, o Departamento de Contabilidade atestou a existência de dotação orçamentária (mov. 1.7, pdf. 5). A despeito da ausência de indicação da previsão de gastos na fase interna, o item III do Edital nº 04/2013 (mov. 1.7, pdf. 42) aponta o valor estimado da despesa referente ao Lote 01, no importe de R$ 288.000,00 e ao Lote 02, no importe de R$ 30.000,00, inexistindo qualquer orçamento justificando os valores. Constam, ademais, os documentos da empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda – ME (movs. 1.7, pdf. 74-82 e 1.8, pdf. 1-7), com o recebimento do envelope pelo presidente da comissão permanente contendo a data de 10/07/2013 (mov. 1.8, pdf. 6), todavia, nos documentos consta exemplar de jornal publicado no dia 12/07/2013 (mov. 1.8, pdf. 5 – Jornal Gazeta da Cantu) e, ainda, a certidão de regularidade do FGTS emitida em 11/07/2013 (mov. 1.8, pdf. 37). Além disso, há a indicação no cabeçalho da ata de reunião de abertura e julgamento dos documentos de referência à licitação nº 02/2013 – PMPB (mov. 1.9, pdf. 31), o que sugere que o mesmo documento utilizado na licitação de Porto Barreiro foi utilizado na licitação objeto destes autos. Outrossim, consta dos documentos juntados com a petição inicial que a empresa requerida Robson Becker Amarante & Cia Ltda firmou com o município dois termos aditivos, sem justificativa razoável, em contrariedade ao art. 65 da Lei 8.666/93. O primeiro termo aditivo, datado de 06/03/2014, alterou a cláusula primeira do contrato administrativo 63/2013, aditando em 5,26% o valor, com a informação de que a aditivo se dava pela contratação de um novo órgão de imprensa pela agência de publicidade, alterando no valor contratual a importância de R$ 15.000,00, passando o valor total do contrato para R$ 303.000,00 (mov. 1.9, pdf. 57); o segundo aditivo, sem qualquer exposição de motivo, alterou o prazo de vigência do contrato para 30/06/2015 e aditou o valor do contrato de R$ 294.360,00 para R$ 594.480,00 (mov. 1.9, pdf. 58). Todos esses elementos conduzem à conclusão de fraude e ilicitude do procedimento licitatório, e, via de consequência, dos instrumentos contratuais que lhe sucederam (contrato administrativo, aditivos e pagamentos). Quanto à responsabilidade de cada requerido, deve ser analisada a prova oral em cotejo com as demais provas produzidas. Em seu interrogatório, o réu Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante disse que a empresa foi criada em 2013 com a finalidade de fazer o trabalho e que realmente foram feitos todos os trabalhos, diferente do que foi alegado pelo Ministério Público e que inclusive tem os mapas das rádios, das inserções que faziam. Explicou que colhiam entrevistas do pessoal da prefeitura, das secretarias que teriam algum programa para divulgar, dos atos publicados, dos jornais escritos e falados, as publicações, tem todos os materiais e inclusive está com o Ministério Público, todas as suas contas bancárias estão ali, alegando que nunca teve lucro exorbitante, sempre sobrava dois, três, no máximo quatro mil reais. Afirmou que o objeto social da empresa era publicidade e propaganda e, indagado a respeito, disse que o contador era o Valter Balardini e quem criou a empresa foi um funcionário dele, mas quem cuidava de toda a documentação, toda a parte burocrática, nota fiscal, impostos para pagar era o Valter Balardini. Relatou que entregava para a contabilidade todas as notas fiscais, fazia o pagamento e entregava para o contador para pagar os impostos, pois todos os meses tinha que tirar certidão negativa, sem a qual não conseguia emitir nota e receber. Esclareceu que quem administrava a empresa era o requerido e o contador apenas fazia a parte da contabilidade. Asseverou que fazia toda a parte de pagamentos, empresas e gráficas de Rio Bonito, jornal, gráfica em Laranjeiras, as quatro rádios de Laranjeiras que faziam as matérias, que pegava as matérias da prefeitura e editava e mandava para eles, pegava as notas e mandava para o contador, para no final do mês fazer o pagamento dos impostos dentro do prazo, porque senão não conseguia a negativa. Informou que não tem formação profissional e nunca trabalhou no ramo de comunicação, fez bastante cursos, mas nunca chegou trabalhar, fazia a parte de entrevista, editava, passava para o pessoal da Prefeitura e Câmara, eles analisavam e depois passava para as rádios. Alegou que fazia e sempre contratava alguém quando precisava, mas que funcionário registrado não tinha, apenas funcionário que contratava o serviço. Disse que aos veículos de comunicação realizava alguns pagamentos por transferências, outros por cheque e alguns em dinheiro. Indagado a respeito, disse não lembrar das transações com Joselito, porque pagava conforme as matérias que ele ia fazendo, como ele fazia o serviço de gráfica e tinha o jornal também, que circulava no município de Nova Laranjeiras, também pagava para fazer a parte de jornal que ele mandava imprimir, mas também tinha Laranjeiras, porque era bastante o volume de matérias. Não conseguiu lembrar questão de valores, mas tem tudo na contabilidade, com nota fiscal e a sua contabilidade está no Ministério Público, todas as notas fiscais, os mapas de rádio, jornais escritos, todos os documentos que comprovam que pagava, fazia as matérias. Disse que atendia a Câmara de Nova Laranjeiras, Porto Barreiro e a Câmara de Rio Bonito, participou de várias licitações, mas teve algumas que não foi vencedor. Destacou que, geralmente, colhia as matérias com o Secretário de Comunicação, pegava matéria ou se tinha entrevista com algum secretário ou campanha de vacinação, tipo de aftosa ou da saúde, fazia entrevista, editava, mandava para a Comunicação, se tinha alguma correção eles faziam e aí mandava para as rádios. Quando era para o jornal escrito, alguma coisa, matéria, publicação, editava e encaminhava para as gráficas. Afirmou que não lembrava o nome do Secretário de Comunicação. Enfatizou que só trabalhava na área pública, na época pediu para o Ministério Público a documentação, levaram toda a documentação, inclusive bloco de nota fiscal, certidão e certificado, pois sem o certificado não conseguia trabalhar, participar e não foi atendido, não conseguiu trabalhar, naquele mês teve que pagar as rádios com recursos próprios, porque não conseguia receber, pois tinha que fazer empenho dessas matérias que foram publicadas e como os blocos estavam presos junto com o Ministério Público, não conseguia ir na gráfica pedir um novo bloco de notas, porque precisa levar o último número da nota que estava no bloco de notas, porque nenhuma gráfica faz se não tiver o último número da nota fiscal, por esse motivo não conseguiu trabalhar, ficou desempregado, porque não conseguiu sua documentação de volta. Disse que todas as suas saídas financeiras estão dentro da contabilidade e tem todos os extratos bancários, todos os comprovantes de pagamento de rádios, transferências, uma parte que pagava em dinheiro, tem todos os comprovantes e todos com nota fiscal. Esclareceu que colocou o Robson como administrador da empresa por dois motivos, uma porque o Robson estava desempregado e o depoente recém tinha se separado da mãe dele e ele, sua ex-esposa e sua filha estavam desempregadas. E, ainda, que colocou ele como administrador porque sua intenção era assumir um cargo de assessor, aí nesse momento o Robson conseguiu um emprego, com comissão e então decidiu de não assumir, continuar na empresa, só que não conseguia mudar o administrador da empresa porque tinha um prazo, de um ano se não recorda, outro detalhe é que ele tem 1% porque a empresa de publicidade e propaganda exige, pois limitada não pode ser uma pessoa, tem que ser no mínimo duas pessoas, porque teria que ter essa sociedade, não poderia ser uma pessoa só como sócio. Aduziu que o Robson nunca participou de nenhuma licitação e nunca se apresentou como sócio da empresa, a única coisa é que, como ele era administrador, precisava de sua assinatura e inclusive várias vezes até de atrapalhar ele no trabalho dele, pegar assinatura de cheque, documentos que precisava, ia lá pegar a assinatura, mas nunca participou de nada. Foi vários anos vereador, inclusive Presidente da Câmara e tinha conhecimento disso, trabalhava com isso, sempre fazendo cursos, não tinha curso superior, mas fazia cursos, o que ajudou muito para ter conhecimento para trabalhar com empresa de publicidade. Disse que, na época, o seu objetivo era montar uma empresa, trabalhar, pois estava desempregado também e tinha conhecimento disso, achou que era fácil para o depoente e, na verdade, estava trabalhando, se não fosse o que aconteceu, com a apreensão de documentos, com certeza estaria trabalhando até hoje. Destacou que tem certificação do CENP (Conselho Executivo das Normas Padrão), a empresa e a pessoa física, qualquer empresa que participa de licitação pública tem que ter esse certificado do CENP, que é onde eles controlam, esse certificado inclusive também está no Ministério Público e foi um dos fatores que não conseguiu dar continuidade no seu trabalho. Alegou que não tem formação acadêmica, mas conhece o setor de comunicação e propaganda e participou de várias licitações, perdeu em Catanduvas, Palmital, Rio Bonito a prefeitura acabou perdendo, porque é a tomada de preços, tem que ter um convênio com as rádios e com os jornais, porque quem publica toda a matéria dos atos do governo, tanto do municipal como do legislativo é pago todos esses custos, aí precisa essa negociação com as rádios, porque senão acabava pagando para trabalhar, que foi o que estava acontecendo no final, sem remuneração, despesa muito alta, corrida de carro, todo dia se deslocando até Nova Laranjeiras, mesmo até Rio Bonito, Porto Barreiro, que eram as prefeituras que atendia. Defendeu que nunca houve conluio, tanto que não tem conhecimento das pessoas que participava de comissão de licitações, essa de Nova Laranjeiras levou os envelopes, uma hora ou duas horas antes, protocolou e nem participou, na verdade nem participa da licitação, só protocola os envelopes e quem abre é a comissão de licitação. Disse que nunca pagou propina, não tinha dinheiro para dar propina e o lucro era muito pouco, hoje se fosse sobrar seria sete ou oito mil, na época era três ou no máximo quatro mil por mês que sobrava. Afirmou que hoje trabalha em um colégio estadual e ganha um salário de R$ 1.504,00 (mov. 420.5). Já de início o requerido apresenta versão totalmente contraditória às provas existentes nos autos, na medida em que afirma que nunca teve lucro exorbitante, contudo, para rechaçar sua afirmação basta verificar a considerável movimentação bancária da empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda, que movimentou valores acima de um milhão de reais no curto período em que exerceu suas atividades, conforme pode ser consultado do extrato detalhado juntado no mov. 7.25, pdf. 18-50, após a quebra de sigilo bancário. Além disso, são frágeis as alegações do requerido no que concerne ao funcionamento da empresa, pois não é crível que o réu, sem nenhuma experiência e formação com publicidade e sem nenhum funcionário registrado, conseguia prestar serviços de publicidade simultaneamente para dois municípios e duas câmaras, realizando, como ele mesmo disse, a edição das matérias, entrevistas, encaminhamentos para gráfica, jornais e rádio, além de toda a parte de pagamento dos veículos de imprensa e administração da empresa. Aliás, beira o absurdo acreditar que uma empresa que movimentou em dois anos mais de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) não contava sequer com um único funcionário. Curioso é o fato de a empresa requerida vencer diversas licitações poucos meses após ser criada, sem nenhuma ou pouca concorrência, em um momento bastante propício, em que vários municípios da região coincidentemente necessitavam de agência de publicidade. Também se mostra contraditória a alegação do requerido Joaquim de Assis Amarante de que comparecia presencialmente nas licitações e que seu filho o Robson Becker Amarante nunca participou de nenhuma licitação e nunca se apresentou como sócio da empresa, visto que é possível constatar a assinatura do requerido Robson em vários documentos relativos às licitações, como é o caso da retirada do edital da licitação Tomada de Preços nº 04/2014 (mov. 1.7), do contrato nº 077/2013 firmado com o Município de Porto Barreiro (mov. 1.9, pdf. 6-9) e do 1º termo aditivo (mov. 1.36, pdf. 18), do contrato nº 63/2013, firmado com o Município de Nova Laranjeiras (mov. 1.9, pdf. 37-43), além dos cheques emitidos (movs. 6.38-6.144). Ou seja, o fato de que o requerido Robson Becker Amarante não comparecia presencialmente nas licitações, mas mesmo assim assinava os documentos, apenas reforça a fraude dos procedimentos. Embora o requerido Robson Becker Amarante não tenha sido interrogado judicialmente, suas declarações extrajudiciais não afastam a conclusão acerca de sua atuação no ato ímprobo. O réu relatou à promotoria que seu pai o procurou porque estava desempregado e queria ajuda, precisava abrir uma empresa e precisaria de um sócio, pois por ser uma empresa de publicidade não poderia ser empresa individual e acabou cedendo. Disse que trabalhava na empresa NB Auto Center desde 201, trabalhando com instalação de som, alarme, vidros elétricos de carros e que seu pai era vereador e antes tinha um recanto de lazer, porém, após não conseguir se reeleger, ficou desempregado e não tinha como trabalhar. O réu afirmou que Joaquim Amarante teria comentado que a abertura da empresa era o jeito mais fácil para ele ter um ramo, pois agência de publicidade seria um jeito mais fácil de “se dar bem”, e que a ideia dele acreditava que era participar de licitação. Aduziu que apenas forneceu o nome para ajudar ele, mas não participava de licitação e, ainda, achava que ele era o administrador, pois nunca assinou documento e nunca participou de nada. Relatou, ainda, que era somente seu pai que trabalhava na empresa, sustentando que não tinha contato com ele e nunca viu ele trabalhando com nada de publicidade. Comentou, ainda, que a sede da empresa era onde na residência de seu pai, depois mudou para um apartamento onde ele morava, a casa era na Rua Visconde de Mauá, bairro Presidente Vargas e o apartamento era na Santos Dumont, em frente ao lago, se corrigindo posteriormente e afirmando que se localizava na Avenida Deputado Ivan Ferreira do Amaral, apartamento 2, onde morava. Ainda, afirmou que não batia muito os horários e quase não conversavam (mov. 6.168). Contudo, as provas dos autos rechaçam as alegações do requerido Robson Becker de Amarante, visto que, conforme exposto, há diversos documentos com sua assinatura, inclusive não há amparo nos autos a afirmação de que não tinha contato com seu pai, visto que as próprias testemunhas por si arroladas confirmam que Robson era constantemente procurado pelo pai em seu trabalho para assinatura de documentos. Nesse sentido, Sonia de Fátima Ferreira Toledo, arrolada pelo réu Robson, disse que o conhecia e trabalharam por um tempo razoável, do final de 2012 até começo de 2019, por aí e que, na verdade, o pai dele de vez em quando aparecia lá na loja, levava alguns documentos, talão de cheque e o Robson sempre assinava só e pronto, nem conversar muito eles não conversavam, do que se tratava exatamente não sabe. Disse ter falado mais de uma vez “o Rob, como que você assina um talão de cheque para o teu pai e esses documentos, e ele não te fala nada”, e ele falou assim “capaz que meu pai vai me sacanear” e ainda achou ruim. Contou que o requerido Joaquim frequentemente ia lá, mas só que ele ia direto no “Rob”, ou buzinava lá fora e o “Rob” ia lá no carro ou ele vinha no balcão, trazia alguma coisa para o “Rob” assinar, um cheque normalmente ou algum documento, só que o teor do documento não sabe. Disse que Robson nunca faltou no trabalho, ele era inclusive meio “caxias”, dos primeiros que chegava, não faltava de direito nenhum e que nunca ficou sabendo dele se ausentar para participar de licitação ou algo parecido. Informou que ele devia ter uns vinte ou vinte e pouquinhos, por aí, era bem jovem, começando a vida e que ele não se apresentava como alguém que tinha muito dinheiro, pelo contrário, ele sempre foi muito simples, sempre vivia “duro”, às vezes pedindo dinheiro emprestado, ele nunca tinha dinheiro suficiente para ele chegar no final do mês e ele ganhava por comissão, então ele trabalhava bastante, porque quanto mais trabalhava, mais ele ganhava, mas não era um absurdo. Afirmou não ter conhecimento de que tipo de empresa ele era sócio (mov. 420.10). Também arrolado pelo réu Robson Becker Amarante, Edimar Roberto da Rosa declarou que conhece o réu, pois ele começou em seu trabalho no final de 2012, de experiência, até 2018 ou 2019, metade 2019 que ele saiu. Não soube informar se ele era empresário, ele até tinha um gol “quadradinho” bem antigo e sempre as coisinhas do gol que ele pegava na Autocom, que é uma loja de peças, pegava sempre parcelado, não sabia dessa parte dele ser sócio de uma empresa. Contou que sempre, uma vez ou duas por semana, o pai dele encostava o carro lá na frente e buzinava para ele, ele estava trabalhando nos carros ali, tinha que sair do serviço para ir lá assinar os papéis para ele, o pai dele saía e ele voltava a trabalhar. Disse que sempre ele estava no serviço e nunca perguntou do que se tratava, mas achava estranho. Detalhou que ele era bem calado no serviço e o depoente apenas distribuía os serviços para os funcionários executar e não perguntava muito da vida pessoal e que ele nunca se ausentou para representar a empresa, sempre ele estava das 08h às 11h30 e das 13h às 18h na loja. Afirmou que ele era bem “simprão”, sempre só trabalhando, morava com a mãe dele ali, sempre bem humilde e até o salário não era bom, e sempre as coisas dele bem “parceladinho” e ele sempre pagou “bem certinho”, mas sempre com o salário dele. Embora as testemunhas ouvidas tentem desvincular o requerido Robson da empresa ré, as provas amealhadas são contundentes no sentido de que o requerido participava ativamente dos atos ímprobos, pois sem sua assinatura não seria possível a perpetração do ato. A propósito, observa-se do relatório de auditoria nº 147/2017 (SIMBA), juntado no mov. 1.16, a existência de movimentação financeira entre os réus Robson Becker Amarante, Joaquim de Assis Ribeiro Amarante e a pessoa de Joel Cezar de Almeida. Confira-se trechos do mencionado documento: Portanto, não há como ser afastado o dolo dos requeridos Robson Becker Amarante e Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, que agiram em conluio com Joel Cezar de Almeida, o que também é reforçado pelos relatórios de intercepção telefônica (mov. 7.25), os quais inclusive apontam para a falsificação de documentos destinados à comprovação da prestação dos serviços contratos. Confira-se o teor das conversas interceptadas, com destaque em amarelo realizado por este Juízo: Como visto, as conversas telefônicas interceptadas colocam severas dúvidas na legitimidade dos comprovantes de inserções de rádio apresentadas nos movs. 6.15-6.19, ante a flagrante preocupação com que se demonstrava em “fabricar” mapas para comprovar a realização do serviço. Nem mesmo o contador da empresa ré, Valter Balardini, ouvido tanto extrajudicialmente (mov. 6.146) quanto judicialmente (mov. 420.13), apresenta elementos fortes de que havia a efetiva prestação de serviço. Em ambas as oportunidades Balardini esclareceu que seu funcionário foi procurado por Joaquim Assis de Amarante, que fazia a parte de constituição de empresas e que foi sempre Joaquim que foi até seu escritório, indicando que nunca tratou assunto da empresa com o Robson. Contou que a empresa era de responsabilidade limitada, pois, na ocasião, dependia que fosse dois sócios ou mais, pois não existia a figura da empresa individual limitada, por isso entende que Robson participou por esse fato, mas não soube informar porque Robson era o administrador da empresa, mesmo tendo somente 1% de cotas, pois foi decisão entre eles. Lembrou que naquele tempo não era nota eletrônica, era bloquinho, blocos de nota, então ele mandava tipo a segunda via ou terceira e faziam os lançamentos fiscais consoante, aí depois chamava o resultado, pois era uma empresa de lucro presumido, que tinha impostos mensais e trimestrais, e, nessa ocasião chamava o Assis para olhar a documentação, passava os impostos para ele pegar e era a única coisa, não faziam nada no escritório, era tudo eles que faziam e traziam para o depoente. Afirmou que a empresa prestava serviço regularmente nesse período, o Joaquim entregava as notas fiscais para a secretária, e que, como o lucro era presumido, poderia deduzir da base de cálculo da agência publicitária aqueles serviços que eles contratavam, tipo rádio, jornal, aí vinham junto essas notas para abater, para sobrar o líquido para tributar. Informou que não fazia a declaração de imposto particular do réu e que o valor das notas era razoável, não sabendo dizer se era vultoso. Afirmou que, na realidade, documentação bem certinha é complicado, porque sempre precisa estar pedindo papéis, extrato, mas ele trazia para que se fizesse no prazo, a numeração de nota não podia faltar, anulou, cancelou, sempre tinha esse, não pode afirmar que nunca omitiu, com relação a número de notas era tudo certo. Explicou que, contabilmente, fazia também a conciliação bancária e que a documentação de licitação não auxiliava, só documentação que eles pediam, cópia do contrato social, essas coisas, balanço, encaminhava para ele, inclusive seu escritório não faz isso. Enfatizou que, no período que trabalhou para a empresa, fez o fechamento contábil, a emissão de balanços, fazia regularmente, trabalhava com as notas que vem de receita, as despesas, os lançamentos de extrato, os balancetes, a contabilidade, não é somente lançamento fiscal para apurar imposto, o DARF, é o trabalho completo, fazia o RH, não tinha bastante fluxo de funcionário, parece que não teve empregado nenhum pelo que lembra. Também arrolado pelo réu Robson Becker Amarante, Joselito Luiz Favero disse que ser proprietário de um jornal em Rio Bonito do Iguaçu e que prestou alguns serviços para o Amarante. Disse que nunca tratou com o Robson, filho dele, sempre com o Amarante e que não era todo mês, era quando era prestado alguns serviços. Lembrou que o pagamento era um pouco bagunçado, não era direito, às vezes com dinheiro, às vezes com cheque de terceiro, não era como funciona o certo. Declarou que não foi muitas vezes que prestava serviço e às vezes que prestou serviço foi pouco que conversou, mas não se recordava, pois faz muito tempo, mas era de serviços prestados para a agência, para a prefeitura. Disse que ele prestava para várias prefeituras e o depoente recebia esse material para divulgação, como das outras empresas, só que a dele era diferente, as vezes precisavam criar alguma publicidade, das outras agências geralmente vem pronta. Afirmou que era geralmente com ele, ele mandava ou pedia alguma coisa assim, da empresa, na época divulgada, circulava o jornal em Nova Laranjeiras e divulgavam algumas matérias de interesse, mas isso matérias que vinha como fato de matéria, que pega das assessorias das prefeituras. Declarou que foi prestado serviço de publicidade para o Município de Nova Laranjeiras, mas não recorda se teria em arquivo, teria que dar uma olhada. Disse não ter conhecimento de qual foi o montante que foi negociado com seu jornal, pois não se recorda, era bem abaixo de R$ 50.000,00. Também não se recorda se tem o registro, não tem esses valores em mãos. Verifica-se que as provas que demonstrariam a prestação de serviços são frágeis, não sendo suficientes para afastar a conclusão acerca do prejuízo ao erário de Nova Laranjeiras, assim como, da atuação dolosa dos requeridos Robson Becker Amarante e Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, em conjunto com Joel Cezar de Almeida. A propósito, cumpre enfatizar que no depoimento extrajudicial de Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, este confirmou que Joel sempre foi seu amigo, que se conheciam há vinte e cinco anos e eram companheiros de pesca, desde 1996 (mov. 6.167). Igualmente dolosa é a conduta do requerido José Lineu Gomes, gestor público do Município e sem o qual os atos ímprobos noticiados nesta ação não poderiam ser realizados. O requerido era ex-Prefeito do Município de Nova Laranjeiras e assinou e chancelou todos os atos do procedimento licitatório n.º 04/2013, sendo o responsável pela nomeação de Joel Cezar de Almeida ao cargo que ocupava. No interrogatório, José Lineu Gomes disse que foi prefeito de 2013 a 2016 e depois de 2017 a 2020 e que a Tomada de Preços nº 04/2013 ocorreu em seu mandato, mas que jamais sabia que tinha algum tipo de coisa errada, pois o Prefeito é o último que recebe depois de pronto, tem as comissões, tem a parte técnica do município, tem também procurador, advogada, os contadores, assim, quando chega no Prefeito já chega pronto e nunca ouviu falar que tinha algum tipo de erro nessa tomada de preço. Afirmou que não tem nenhuma formação jurídica, técnica ou contábil, é uma pessoa simples, do interior, de formação humilde, é pecuarista, cria gado, é o que sabe fazer. Asseverou que a licitação já vinha pronta dos setores técnicos, sempre foi assim, porque quando era necessário a aquisição de algum produto ou serviço, sempre tinha a parte administrativa do município, que mexia com isso e depois passava pela contabilidade para ver também a condição financeira do município, para cobrir as despesas, e passaria para o departamento de compras ou, nessa caso, teria a comissão de licitação, que era nomeada através de um decreto, de uma portaria, lembra que a comissão ficava entre um a dois anos e que jamais se envolveu, não entrava nem na sala de licitação, não gostava de ter acesso nenhum e quando chegava para o depoente a documentação, já por um autocrata, era para ser assinada, homologada ou assinar contrato. Explicou que a primeira coisa que fazia era ver a dotação orçamentária e depois o parecer jurídico, se estava correto assinava, senão não. Disse que só assinava, autorizava o pagamento depois que tivesse passado pela parte legal, que seria do departamento de compras, empenho, depois que vinha o empenho, tudo correto, analisava e autorizava o pagamento. Aduziu que a fiscalização tinha funcionário, não tinha condições de fiscalizar o ato de um funcionário ou outro colaborar do município, porque são muitas coisas que o Prefeito fazia. Afirmou que conhecia o Joel Cezar de Almeida, mas não tinha proximidade nenhuma, nenhum deles que teve esse problema, nunca teve amizade com nenhum deles, menos ainda tinha relação com Joaquim Assis Amarante e Robson Becker, porque o Joel ainda trabalhava na prefeitura e conhecia melhor, mas o Joaquim e o filho dele, o filho dele não conhece, o Joaquim disse conhecer, mas não tem amizade. Declarou que nenhum servidor lhe comunicou a respeito de irregularidade, fraude ou conluio entre Joel Cezar de Almeida, Joaquim Assis Amarante e Robson Becker Amarante, só foi saber disso quando foi comunicado pelo Ministério Público, antes não sabia nada, nunca viu, ninguém veio falar para o depoente e nunca sentiu que tivesse qualquer tipo de conluio entre eles, nunca ninguém chegou a falar. Ressaltou que, quando ficou sabendo, imediatamente exonerou o funcionário e cancelou a documentação da concorrência pública. Asseverou que jamais teve interesse em beneficiar, não conhecia a empresa, é uma pessoa de família humilde, religiosa, do interior do município, que sempre procurou trabalhar para o povo, nem conhecia essa intenção e nunca foi procurado. Já perante a promotoria, o requerido José Lineu Gomes disse que a equipe da prefeitura solicitou a realização de licitação para contratação da empresa e que antes a comunicação dos atos era feita pelos secretários direto nas comunidades, com a divulgação em cultos e missas, por meio de notas, ao passo que com a contratação mudou tudo, a empresa contratava as prestadoras de serviço, eram contratadas as rádios e eram feitos os programas através das rádios. Asseverou que o assessor passava para as rádios, que anunciavam, fazia o material e encaminhava para empresa, que encaminhava para as rádios. As secretarias procuravam o assessor de imprensa, que elaborava as matérias e encaminhava para a imprensa. Disse que não tinha conhecimento grande do Amarante, sabia que era vereador em Laranjeiras, mas não conhecia a atividade dele no setor de comunicação, apenas depois da contratação e, quanto ao Joel, declarou que ocupava cargo comissionado, como pregoeiro, nomeado no início do mandato do depoente. Contou que já conhecia ele de tempo, no mandato anterior ele já tinha trabalhado com o depoente, sabia que o trabalho dele como pregoeiro era bom e que ficou até 2015, pois quando houve recomendação do Dr. Danillo, o exonerou. Destacou que, como era cargo comissionado, não tinha carga horária definida, trabalhava todos os dias, mais à noite ficava e não sabia se ele tinha outros vínculos com outros municípios. Esclareceu que no seu primeiro mandato, a comunicação era feita através das rádios e jornal, mas na época contratava (direto), não era exigida a lei do jeito que é atualmente, poderia fazer licitação e era feito diretamente com as empresas (jornais e rádios). Informou que quem contratava os órgãos era a empresa, contratava a Educadora, Campo Aberto, rádio de Guaraniaçu, jornais, sem saber precisar quantos. Não soube dizer como era feito o controle, sabe que era declarado na nota os valores de cada empresa, nas notas fiscais. Após ter rescindido o contrato foi algumas empresas na prefeitura perguntar porque não estava pagando, antes não tinha reclamação. Disse que achava que os valores eram compatíveis, pelo tamanho de Nova Laranjeiras, porque o município é muito grande (mov. 1.41). Percebe-se que, a despeito do requerido Lineu tentar se distanciar dos fatos, sua proximidade com Joel Cezar de Almeida é revelada, já que esse ocupava cargo comissionado em seus dois mandatos. Além disso, sua anuência ao ato ímprobo também se comprova com a celebração dos termos aditivos, que foram realizados sem motivação plausível e sem sequer consulta à procuradoria jurídica. Também se revela deficiente a exigência do requerido Lineu, enquanto gestor público, da comprovação dos serviços prestados, circunstâncias que corrobora sua anuência ao ato ímprobo, sendo o caso de aplicação da teoria da cegueira deliberada em relação ao referido réu. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, INCISO XI; 10, INCISOS I E VIII; E 11, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS EM LICITAÇÕES. AQUISIÇÃO EXCESSIVA DE MADEIRA. FRAUDE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Admite-se a utilização da chamada ‘Teoria da Cegueira Deliberada’ para justificar a responsabilização do gestor público. [...] Tese: ‘O elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa pode ser reconhecido por meio de provas indiretas, aplicando-se, contra o gestor público que se omite em relação ao seu dever de fiscalização, a Teoria da Cegueira Deliberada’. Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, XI; 10, I e VIII; 11, V, Lei nº 8.429/92; artigo 23, II, ‘a’, Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1181083/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/04/2013; AgInt no AREsp n. 1.155.352/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; TJ-RS - AC: 70077359248 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049994-63.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002361-73.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.11.2024). Grifado. Em relação aos requeridos Anilton Jeferson Alves dos Santos, Elizangela Alves Gomes, Gerson Silva, Valdeci Rosa Palhano, Valdecir Alves de Medeiros e Ademar Tessaro, a pretensão relativa à aplicação das sanções previstas na lei de improbidade está prescrita, conforme reconhecido na petição inicial e na impugnação à contestação, cabendo a análise de sua conduta quanto à obrigação de ressarcimento ao erário. Todavia, não se verifica a culpabilidade suficiente dos mencionados requeridos para sua condenação. No caso do requerido Ademar Tessaro, embora se constate dos autos que tenha sido responsável por deflagrar o procedimento licitatório, com a emissão do memorando interno (mov. 1.7, pdf. 2), além de ter atestado, conjuntamente com Joel Cezar de Almeida, que a empresa vencedora se encontrava em dia com as obrigações fiscais, técnicas e econômico-financeiras e que estaria apta para a contratação (mov. 1.8, pdf. 31), assim como, ter atestado a liquidação das despesas, sem a comprovação robusta de serviços prestados, conforme notas de liquidação subscritas pelo réu (movs. 1.12-1.13), inexistem provas contundentes do elemento subjetivo do réu em frustrar a ilicitude da licitação e beneficiar a empresa vencedora do certame. Em seu interrogatório, Ademar Tessaro esclareceu que exerceu a função de Secretário de Administração no ano de 2013 e fez a solicitação, por memorando interno, para contratação de empresa de publicidade para prestar serviço de divulgação do município, não se recordando se foi uma recomendação ou uma lei que existia na época, em que lhes foi comunicado que deveria haver essas empresas para fazer divulgação de programas, de campanhas e de avisos para a população de Nova Laranjeiras. Conforme declarou, fez um memorando e não se recorda se enviou ao departamento de licitação ou ao setor de compras, afirmando, contudo, que não participou da parte licitatória. Contou que não conhecia Joaquim Amarante pessoalmente, apenas sabia que ele era vereador em Laranjeiras do Sul, como também foi o interrogando em Nova Laranjeiras, antes de assumir o cargo político. Afirmou que, depois que ele ganhou a licitação ficou sabendo por comentários de corredores, porque na época ficavam enviando algumas coisas assim para a assessoria de imprensa para passar os trabalhos da Secretaria de Administração e alguma coisa passava para o assessor de imprensa, que não lembrou quem era, ao passo que os outros programas e as outras secretarias, cada um fazia a sua parte. Porém, informou que não acompanhava para saber se o serviço foi prestado. Disse não lembrar quem fazia os editais, lembra vagamente que trabalhava o Joel e o Gilmar, não lembrando dos demais, mas que eram uns quatro ou cinco funcionários. Esclareceu que depois que enviou o memorando tinha essa documentação para assinar, que a empresa está apta a concorrer à licitação, o que vem antes da licitação e que conferiam os documentos, certificados, se estavam todos “ok”, dentro do que era seu conhecimento e aí retornava para a licitação, era isso que era feito, tudo antes, depois não participava nada do processo licitatório. Declarou que emitia o certificado de todas as empresas que vinha para o depoente e aí ia para outras secretarias, era feito na respectiva secretaria. Relatou que não tinha atribuição de fiscalização dos serviços que eram prestados, o seu setor era mais atendimento ao público e as documentações que teria que assinar, e com certeza assinou algumas notas, que sempre vinham da contabilidade pronto, com o empenho junto, de forma que conferia o valor do empenho e da nota, as quais geralmente eram assinadas junto com o Prefeito e com o Secretário de Finanças, para que se formasse o pagamento. Quanto ao valor que era estipulado e se estava dentro das normas da licitação, afirmou que não sabia, já vinha pronto da contabilidade e que sempre foi assim e imagina que até hoje é assim, simplesmente conferia os empenhos com o valor, a planilha e com a nota, se estava “batendo” os valores iguais, assinava e enviava de volta para a Finanças fazer o pagamento. Alegou não ter conhecimento de que houve fraude, apenas soube depois que recebeu o processo dessa ação civil pública e que nunca teve a intenção de favorecer a empresa, sempre sua atuação dentro do poder público foi de boa-fé, nunca teve intenção nem de ajudar e nem de prejudicar nenhuma empresa e nenhum órgão público, sempre atuou de boa-fé, de acordo com a integridade e da moralidade (mov. 420.1). Veja-se que as declarações de Ademar Tessaro não destoam daquelas prestadas extrajudicialmente (mov. 1.42), onde foi declarado, ainda, que a contratação se deu em razão do município ser extenso e ter a necessidade de contratação de uma empresa para divulgar certas campanhas e eventos. Na oportunidade, foi informado que a decisão pela contratação não partiu exatamente de uma pessoa, mas de conversas em reuniões junto com os outros secretários. Confirmou que era quem assinava a maioria das notas, as quais giravam em torno de vinte mil mensais e que assinava junto com o Secretário de Finanças e o Prefeito. Destacou que não tinha o controle da prestação de serviço, pois o conhecimento direto, quem repassava as informações, os trabalhos de divulgação, era a assessoria de imprensa, apenas verificava na nota, no empenho, o que estava sendo pago. Aduziu que, após o rompimento do contrato, passaram a levar as informações pelos motoristas, para as comunidades, para ser divulgadas nos cultos, missas, escola, o que antes era feito por rádio, e que posteriormente deixou de ser divulgado. Destacou que a conferência dos serviços era com base na nota e que sabia alguns horários porque ouvia na rádio. Embora seja reprovável a atuação do servidor na assinatura dos documentos, considerando as visíveis irregularidades e inconsistências já apontadas no certame, denota-se que inexistem elementos seguros que demonstrem sua adesão e intenção de macular o certame licitatório, não se justificando a sua condenação solidária ao ressarcimento do dano, na medida em que, como dito, as demais sanções relativas aos atos de improbidade estão prescritas. Mesmo cenário se dá com relação aos requeridos Anilton Jeferson Alves dos Santos, Gerson Silva, Valdecir Alves de Medeiros, Elizangela Alves Gomes, Ademir Padilha Fagundes, Pâmela Cristine Gurtat Sulzle, Valdecir Rosa Palhano e ao falecido Gilmar Carraro Braga. Não há evidências significativas que os requeridos anuíram aos atos ímprobos e que pretendiam auxiliar os beneficiados. A requerida Elizangela Alves, por sua vez, declarou que era assessora jurídica do Município de Nova Laranjeiras por um curto período, de janeiro de 2013 a junho de 2014 e fazia análise dos processos licitatórios do município e das demandas das demais secretarias, além de assessorar o Prefeito, pois na época não tinha um Procurador Jurídico efetivo, sendo responsável por proferir os pareceres jurídicos lá. Quanto à alguma irregularidade no processo licitatório, no edital de licitação, disse que, quando fez sua análise o edital estava perfeito, não tinha irregularidades, também na segunda fase, quando proferiu o parecer, não viu irregularidades, até porque tinha todos os requisitos, o objeto estava bem descrito, tinha dotação orçamentária. Asseverou que não teve nenhuma participação em qualquer tipo de fraude, até porque não conhecia e não conhece direito essas pessoas. Em relação aos aditivos, disse que não foi consultada para proferir parecer, não teve acesso e também não se recorda. Sobre os fatos, afirmou não ter o que dizer, pois se sente chateada de estar em uma ação de improbidade, sabendo que estava lá fazendo o melhor pelo processo licitatório, pelo bem público, sempre cuidando muito bem de analisar os princípios da Administração Pública e que, na ocasião de seu interrogatório, é procuradora jurídica do Município de São Jorge do Oeste, concursada, afirmando que nunca teve nenhum tipo de problema em relação a processos licitatórios. Asseverou que não conhecia a conduta do Joel, só sabia que ele era uma pessoa que tinha experiência em formatar editais, então ele fazia os editais e encaminhava para analisar, e para a depoente, o edital, com os conhecimentos jurídicos que tinha na época, em 2013, estava correto, não conseguiu visualizar nenhuma cláusula restritiva de participação no processo licitatório. Não sabe se era a advogada na época dos aditivos. Quanto à subcomissão técnica, disse que normalmente ela é designada pelo prefeito municipal e, depois do julgamento técnico, o responsável pela publicação normalmente depende da designação do Prefeito, às vezes é o Secretário de Administração ou a própria comissão, podendo ser também a comissão permanente. Alegou que não era sua competência fazer pesquisa de preço ou orçamento e que os editais e os procedimentos licitatórios já vinham pronto da comissão de licitação, apenas fazia análise da regularidade e ilegalidade. Declarou que não tinha atribuição de fiscalização e que a fase de execução tinha uma equipe designada, não sendo sua competência, exceto se fosse provocada para dizer sobre a legalidade de algo. Disse, também, não ter participação no processo de despesa pública, pois “foge à técnica” e que não tinha proximidade de Joel Cezar de Almeida e Joaquim Robson Becker Amarante. Aduziu que não teve conhecimento a respeito de conluio ou fraude para burlar esse processo licitatório, se tivesse tomado conhecimento teria denunciado e, em nenhum momento, teve intuito de beneficiar quem quer que seja (mov. 420.3). Gerson Silva afirmou que, na época, era técnico de contabilidade, responsável pela contabilidade do município, concursado desde 1995 e, em relação à dotação orçamentária, era um documento normal que tinha que encaminhar, faz parte do processo de licitação e da comissão de licitação, em algumas licitações participava e em algumas não participava, quem mais participava era o Joel e o Gilmar. Disse não conhecer do processo em si, das questões que estão sendo questionadas, participou como membro da comissão permanente, sua função era basicamente acompanhar os processos algumas vezes, mas quem mais cuidava dos processos era o Joel e o Gilmar, eram eles que faziam a licitação, eles que faziam os processos e conduziam os procedimentos licitatórios. Disse que quem nomeava a subcomissão era o Prefeito Municipal, por decreto e não se recorda se a subcomissão tinha algum poder, apenas lembra que tinha a comissão de licitação. Apontou que quem fazia as publicações eram o Joel e o Gilmar, que eram integrantes da comissão permanente de licitação. Esclareceu que era e continua sendo técnico de contabilidade, mas não emite parecer contábil de dotação orçamentária, apenas informa a dotação orçamentária que será utilizada para dar suporte àquela licitação e que não é específica de uma licitação, que todas as licitações precisam da dotação orçamentária, seja material de consumo, serviço de terceiros, obras, tudo precisa informado a dotação orçamentária que irá ser registrada àquela despesa. No caso da licitação específica dos autos, apenas emitiu uma informação de dotação orçamentária e, na parte dos empenhos, esclareceu que todos os empenhos são assinados pelo Contador, pelo Prefeito e pelo Secretário da pasta. Asseverou que a despesa estava prevista no orçamento e se encaixava na (rubrica) “outros serviços de terceiro de pessoas jurídicas”, tanto é que foi feita a dotação, vieram as notas, que foram empenhadas e segue a dotação que foi informada. Pelo que lembra desse processo, apenas emitiu a dotação orçamentária e que sua função principal não era a comissão de licitação, sua função principal era fazer a contabilidade do município, era o responsável técnico pela contabilidade, o que permanecia até a data de seu interrogatório e que apenas atuava como substituto, se eventualmente não tivesse o pessoal, acompanhava algumas licitações. Declarou que não participava de nenhuma elaboração de edital, e eventualmente, raramente, participava das aberturas do processo. Começou na Prefeitura de Laranjeiras, era concursado e depois fez concurso em Nova Laranjeiras em 1994, assumiu em 1995, na época o Joel trabalhou de 1993 a 2011, depois ele saiu de lá, depois ele voltou em 2013 e ficou até, não lembra o ano que ele saiu, pois ele morava em Laranjeiras, o único contato que tinha era de trabalho, não tinha relação próxima de amizade com o Joel. Afirmou que não conhecia a empresa (Robson Becker Amarante Cia Ltda) e não lembra dos sócios, não conhecia e não conhece até hoje e que não tomou conhecimento de nenhuma irregularidade, fraude ou conluio para burlar o processo licitatório (mov. 420.4). Interrogada, a requerida Pâmela Cristine Gurtat Sulzle disse que, na época, enquanto jornalista era comum fazer gentilezas para pessoas, uma cidade pequena e lembra de ter recebido esse convite para fazer essa avaliação dessa empresa que havia ganhado, tinha que fazer a avaliação, dar a nota e era isso que precisava fazer, foi um pedido, um convite para fazer esse favor. Afirmou que não tem como precisar essas informações, a respeito dos critérios de avaliação, porque foi feito um convite, na época atuava dentro da área do jornalismo impresso e foi feito esse convite para a depoente. Disse que sabiam que tinha que seguir a regra de um edital, para ter essa pontuação dessa avaliação, e era isso que precisavam fazer no dia, sob a orientação disso fizeram a avaliação, mas não sabe dizer quem fez o convite, faz muito tempo, já tentou pensar, veio provavelmente um convite, no dia quem estava era a depoente, o Ademir e o Palhano, então sabe que foi até lá e fez o que precisava ser feito, mas o convite e o nome de quem específico não se recorda. Declarou que não foi remunerada para participar da licitação e nunca atuou na área do setor público, não tendo a informação se Ademir foi remunerado para participar da comissão. Aduziu que não pode falar sobre a licitação, pode falar apenas da avaliação que participou, quem estava era Ademir e o Palhano. Contou que não tinha relacionamento ou conhecimento de amizade com Joel Cezar de Almeida, Anilton Jeferson Alves dos Santos, Gilmar Carraro Braga, Valdecir Alves de Medeiros e Gerson da Silva. Informou que atuou na área de jornal impresso, fazia entrevista, conhecia as pessoas, sabia quem era, mas não tinha conhecimento ou qualquer tipo de envolvimento, que é formada em jornalismo, se formou em 2010 e trabalhou sete anos na área de jornalismo impresso, mas não atua mais desde 2015. Destacou que não tinha interesse algum em beneficiar alguém quando fez a avaliação (mov. 420.9). Valdecir Alves de Medeiros disse que acompanhou o processo e acompanha vários processos e, como integrante da comissão, era responsável por analisar a documentação, se atendia com o edital, era essa a sua função. Disse que nunca se envolveu em conluio, em fraude, todo o tempo que atua no município, já atuou no Município de Rio Bonito (do Iguaçu) e atualmente em Nova Laranjeiras, já faz grande tempo, não se envolve em questão deste tipo, apenas acompanha o processo e rubricou a ata, acompanhou o processo em si, no dia da licitação. Afirmou não conhecer o requerido Robson e que nunca viu ele. Contou que começou a trabalhar no início de 2013 em Nova Laranjeiras, sua função foi informatizar a parte de licitação no sistema informatizado, porque até então não era e, como tinha a prática do Município de Rio Bonito, que trabalhou antes, informatizou a alimentação no sistema, fazia os cadastros, na verdade. Asseverou que trabalhou por vinte anos no Município de Rio Bonito do Iguaçu, fazia os cadastros e fazia parte da comissão também. Declarou que se recorda do Joel de Almeida, que era o Presidente e também o Gilmar Braga, que fazia parte da comissão como Secretário. Disse que quem elaborava os editais de licitações, tomada de preços, bem como pregão e outros processos era o Joel, porque era ele que tinha um conhecimento melhor, ele que fazia a condução, ele era o Presidente da comissão de licitação. Afirmou que não se recorda direito o motivo pelo qual foi aberta essa licitação e não se recorda quem era o responsável pelo levantamento de preços e orçamentos do município nessa época, geralmente vem do setor de compras ou da secretaria requisitante, mas não se recorda da onde que surgiu os orçamentos. Destacou que não tinha conhecimento a respeito da liquidação da despesa e pagamentos, pois seria o setor financeiro e que também não tinha atribuição de fiscalização da prestação de serviços. Afirmou não ter contato ou proximidade com Joel Cezar de Almeida, apenas como colega de trabalho e que não teve contato prévio com Joaquim Assis Amarante ou Robson Becker Amarante, o Amarante só conhecia como vereador de Laranjeiras. Declarou que analisavam a documentação se atendia o edital, atendendo o edital, proposta, habilitação, as negativas em dia, pelo que se recorda ninguém solicitou que assinasse a ata de julgamento sem que tivesse verificado os documentos e desconhece a existência de conluio entre Joel e as pessoas de Joaquim Amarante e Robson Becker Amarante para favorecer a empresa. Disse que em nenhum momento agiu para beneficiar a empresa, nem essa empresa e nenhuma outra no tempo em que atua como funcionário público (mov. 420.12). Valdeci Rosa Palhano afirmou que participou dessa subcomissão através de um decreto, foi feito um decreto, nem sabia e teve que participar, foi orientado a participar, juntamente com mais dois colegas de imprensa, foi isso. Disse que foi por um decreto que nem sabia, estava lá o seu nome e participou e que fazia a assessoria de imprensa para a prefeitura e o seu nome saiu lá no decreto do Prefeito Municipal para participar dessa subcomissão e acabou participando. Declarou que somente participou dessa subcomissão, a única coisa, para ver a pontuação, como faz muito tempo não lembra direito, mas foi só isso e que nunca tinha participado de nenhuma, foi a única vez, nem sabia como é que funcionava essa licitação. Contou que, como era uma licitação de imprensa, o Prefeito achou por bem fazer o decreto e acabou participando da subcomissão. Disse que se reuniu com o Ademir e com a Pâmela para ver a pontuação, mas como funcionava e as empresas que participaram não lembra direito. Esclareceu que conhece o Ademir do Jornal Correio do Povo, mas não sabe mencionar o nome completo dele e, como falou anteriormente, participaram dessa subcomissão com o Ademir e a Pâmela, faziam a pontuação, não participou para ver quem iria levar essa licitação, não sabia como que funcionava direito, só via como dava a pontuação, foi feito esse documento e é isso o que sabe. Não soube dizer como os demais participantes foram escolhidos, o seu nome saiu no decreto, estava lá, não lembra na época quem falou que precisava participar porque era da imprensa e não sabia quem eram os outros que estavam envolvidos, só soube no dia do decreto e só participou da subcomissão, não sabia como funcionava a licitação. Disse que sabia que o Amilton Jeferson Alves dos Santos trabalhava na licitação, na prefeitura, conhece porque trabalhava lá e eram colegas de trabalho, mas não sabia quem participou do restante dessa licitação, pois a única coisa que fizeram era ver a verificação da proposta técnica para elaborar a pontuação. Destacou que, como faz muito tempo, já não lembra direito, foi a única vez que participou, não lembra direito como que foi, não pode afirmar nada senão vai afirmar uma inverdade, a única coisa que lembra era da subcomissão, dessa pontuação, mas não lembra como que funcionou, não lembra de ter feito atos, era com base no edital, mas não sabe quem elaborou o edital, não sabe de onde vem, não sabe quem elaborava e não sabe como funcionou dali para frente, não participou do julgamento. Informou que conhecia o Joel Cezar de Almeida como colega de trabalho da Prefeitura de Nova Laranjeiras, mas amizade nenhuma e o Amarante conheceu porque trabalha na imprensa e ele era o Presidente da Câmara e foi vereador, porém, o filho dele não conhece. Disse que, quanto à prestação de serviço, só fazia algum material, colocava no “site”, era mandado para agência, colocava em um “pen-drive”, não lembra direito, colocava no “site” que todo mundo tinha acesso, as rádios, o jornal, das matérias que colocavam e mandavam para o Amarante, que era para a agência e ele vinha pegar em “pen-drive”. Afirmou que passavam para todos pelo “site” e quem fazia essa divulgação e tinha contato com as emissoras e com os jornais era a agência. Asseverou que não tinha interesse em beneficiar a empresa, nem sabia quem era o Robson, sabia do Assis Amarante, mas não sabia que eles tinham ligação, que era filho dele (mov. 420.11). Seus depoimentos não destoam daqueles prestados à promotoria, em sede extrajudicial, sendo que todos os requeridos, desde a primeira oportunidade em que foram ouvidos, prestaram os esclarecimentos que lhe cabiam (mov. 1.38, 1.39, 1.40, 1.42, 1.43, 1.44 e 1.45). O conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar a presença do elemento volitivo dos mencionados réus, sendo que o fato de exercerem função inerente a seu cargo não configura, por si só, ato ímprobo doloso, devendo ser comprovado a má-fé. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. CARTA CONVITE N° 38/2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E JARDINAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATAÇÕES DIRETAS, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA RENATO PEREIRA JAGUARIAÍVA, QUE EMITIA NOTAS FISCAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NA PRÁTICA DOLOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, INCISOS I E VIII, TODOS DA LEI N° 8.429/92 (ANTIGA REDAÇÃO). [...] SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. APELANTE QUE ATUOU COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PARECER FAVORÁVEL À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA. PROVAS COLACIONAS INSUFICIENTES A APONTAR QUE O APELANTE TINHA DOLO ESPECÍFICO DE FACILITAR OU CONCORRER PARA A INCORPORAÇÃO DE VALORES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA VENCEDORA OU TENHA INTENCIONALMENTE FRAUDADO A LICITAÇÃO. PARECERISTA QUE É RESPONSÁVEL QUANDO ATUA COM ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ, AUSENTE NO CASO. INVIOLABILIDADE DECORRENTE DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA. [...] MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO LICITANTE. MERA CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO ÀS ILEGALIDADES PERPETRADAS INCAPAZ DE ENSEJAR A PRÁTICA DOLOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA INTENCIONALMENTE PRETENDIDO A FACILITAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES OU TENHA INTENCIONALMENTE FRUSTRADO A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CORPO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO QUANTO ÀS CONDUTAS DO APELANTE. ADEMAIS, AUSENTE ELEMENTOS APTOS A INDICAR QUE O APELANTE N° 03 TINHA ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS N° 05 E N° 06. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 03 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 04 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 01 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000577-07.2007.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024). Grifado. Quanto aos requeridos José Lineu Gomes, Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, Robson Becker Amarante, em conjunto com o falecido Joel Cezar de Almeida, os elementos ora apontados traduzem prova concreta da fraude do procedimento licitatório, com a comprovação de sua atuação para o direcionamento do certame à empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda ME (Joaquim de Assis Ribeiro Amarante Ltda). Nota-se, pois, que para que os atos de improbidade noticiados nestes autos se consumassem era necessária a atuação conjunta, consciente e voluntária dos requeridos mencionados, que concorreram para sua prática. É certo que sua contribuição foi decisiva para se assegurar o êxito no cometimento do ilícito, na medida em que foram os responsáveis por concretizar o plano de direcionamento e fraude da licitação. O artigo art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), preveem as seguintes condutas: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”. Grifado. No caso, constata-se que a conduta dos requeridos Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia Ltda ME (Joaquim de Assis Ribeiro Amarante Ltda) se enquadra perfeitamente no art. 10, caput, inciso VIII, da LIA. Ao passo que a conduta do requerido Lineu José Gomes incide na previsão do art. 10, caput, incisos VIII, XI e XII da LIA. Em relação ao de cujus Joel Cezar de Almeida, da mesma forma que Lineu José Gomes, enquadrar-se-ia, em tese, na previsão do art. 10, caput, incisos VIII, XI e XII da LIA. Nesse cenário, considerando seu falecimento, no que refere aos sucessores João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi de Almeida, a atual redação do art. 8º da LIA, incluída pela Lei nº 14.230/21, limita a condenação apenas à reparação do dano, até o limite do valor da herança ou patrimônio transferido. No caso, considerando que o prejuízo ao erário não foi integralmente restituído, a ação deve ser julgada procedente em relação aos herdeiros de Joel Cezar de Almeida, cabendo a estes demonstrar, em liquidação de sentença, que a reparação do dano ultrapassa o limite da herança, em respeito ao princípio da saisine. Por fim, reconhecida a prática de ato de improbidade pelos requeridos que causaram prejuízo ao erário, conforme exposto, e, sendo patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado e respectivos aditivos e pagamentos, com efeitos retroativos, consoante disposição do art. 49, §2º c/c art. 59 da Lei nº 8.666/93. 2.3. Penalidades As penalidades previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92 são: (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. Conforme esclarece a doutrina, “as penas previstas não devem, de forma obrigatória, ser aplicadas cumulativamente, sendo indispensável uma graduação tendo em vista a gravidade do ato praticado/questionado” (GAJARDONI; CRUZ; DE CERQUEIRA; GOMES JUNIOR; FAVRETO. Op. cit. p. 173). Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF POR EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. SANÇÕES ADEQUADAS À PUNIÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. [...] 4. De acordo com o que estabelece o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as sanções estabelecidas no referido artigo podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a depender das peculiaridades fáticas do caso. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1319480/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. [...] Recurso especial improvido”. (REsp 1416406/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Grifado. Na fixação das penas a serem aplicadas, dever ser considerado os valores vultosos oriundos da licitação fraudada, que implicou no pagamento de R$ 830.601,99 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), por meio de notas de empenho e liquidações acostadas nos movs. 1.12 e 1.13. Ademais, não houve a restituição integral do valor do contrato, circunstância que deve ser considerada para fins de definição do grau de reprovabilidade de sua conduta, mormente considerando a considerável movimentação bancária da empresa Robson Becker Amarante & Cia Ltda, que movimentou valores acima de um milhão de reais, o que se extrai do extrato detalhado juntado no mov. 7.25, pdf. 18-50, circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador no momento da fixação das sanções, conforme prescreve o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Tendo em conta, então, tais premissas, passo a fixar as penas aplicadas aos requeridos, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Ao requerido Lineu José Gomes, por se tratar de agente público, com poder decisório e, ainda, ter sido indicado como o responsável pelo prévio ajuste, aplico: a) multa civil equivalente ao valor do dano em favor do município de Nova Laranjeiras/PR, corrigido pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo[1]; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Em observância ao princípio da razoabilidade, a aplicação da sanção restringe-se ao município de Nova Laranjeiras/PR, âmbito da administração lesada[2]. Aos requeridos Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME (atualmente Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante Ltda), por se tratar das pessoas físicas e jurídica diretamente beneficiada pelo ato ímprobo, aplico: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, devidamente corrigidos pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo; b) multa civil equivalente ao valor do dano em favor do município de Nova Laranjeiras/PR, corrigido pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Outrossim, em observância ao princípio da razoabilidade, a aplicação da sanção restringe-se ao município de Nova Laranjeiras/PR, âmbito da administração lesada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para: a) DECLARAR a nulidade do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 04/2013, do Município de Nova Laranjeiras, e, via de consequência, do contrato nº 77/2013, aditivos e respectivos processos de despesas; b) RECONHECER a prática pelos requeridos Joaquim de Assis Ribeiro Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia Ltda ME (Joaquim de Assis Ribeiro Amarante Ltda) do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, inciso VIII, da LIA e pelo requerido Lineu José Gomes do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, incisos VIII, XI e XII da LIA, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, APLICAR as seguintes sanções, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei: b.1) ao requerido Lineu José Gomes: b.1.1) multa civil equivalente ao valor do dano em favor do município de Nova Laranjeiras/PR, corrigido pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo; b.1.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b.1.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Em observância ao princípio da razoabilidade, a aplicação da sanção restringe-se ao município de Nova Laranjeiras/PR, âmbito da administração lesada. c) aos requeridos Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante e Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME (atualmente Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante Ltda): c.1.1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, devidamente corrigidos pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo; c.1.2) multa civil equivalente ao valor do dano em favor do município de Nova Laranjeiras/PR, corrigido pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ímprobo; c.1.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Em observância ao princípio da razoabilidade, a aplicação da sanção restringe-se ao município de Nova Laranjeiras/PR, âmbito da administração lesada. d) RECONHECER o enquadramento da conduta do de cujus Joel Cezar de Almeida, em tese, na previsão do art. 10, caput, incisos VIII, XI e XII da LIA e, via de consequência, CONDENAR os herdeiros João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi de Almeida na obrigação de reparar o dano, ficando ressalvada a possibilidade de demonstração, em liquidação de sentença, de que a obrigação ultrapassa o limite da herança, em respeito ao princípio da saisine, conforme previsão do art. 8º da LIA. Por outro lado, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial em relação aos requeridos Anilton Jeferson Alves dos Santos, Elizangela Alves Gomes, Gerson Silva, Valdeci Rosa Palhano, Valdecir Alves de Medeiros, Ademar Tessaro, Kelli Aparecida Carvalho Braga e Mateus Carvalho Braga. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO os José Lineu Gomes, Joaquim de Assis Ribeiro do Amarante, Robson Becker Amarante, Robson Becker Amarante & Cia Ltda-ME, João Vitor Dassi de Almeida e Gael Dassi de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, ressalvada eventual concessão de gratuidade processual. DEIXO de condenar os mencionados réus em honorários advocatícios, por inexistir previsão legal em caso de procedência, observado o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na parte em que sucumbiu, nos moldes do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, por inexistir má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao município de Nova Laranjeiras/PR quanto às sanções de reparação do dano e de proibição de contratar com o poder público; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, nos termos da Resolução Conjunta nº 6, de 21/05/2020, do CNJ/TSE. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1901336/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). Grifado. [2] “PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMTAÇÃO TERRITORIAL DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS MESMA LEIEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, está evidenciada a existência de omissão no acórdão embargado, no ponto em que não fixou a extensão territorial da sanção de proibição de contratar com a administração pública, fixada com base na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 3. Merece acolhida a alegação da embargante de que é empresa especializada em transporte urbano há quase 60 (sessenta) anos, empregando mais de 3,7 mil pessoas, e que a proibição de contratar com o Poder Público sem qualquer delimitação territorial, em todo o território nacional, levaria à impossibilidade de continuidade das atividades da empresa. Tal afirmação é ainda mais verdadeira no momento atual de crise econômica da pandemia da COVID-19, que atinge com mais força o setor de transportes e turismo, em que atua empresa embargante. 4. Sano a omissão apontada determinando que a proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos", fique restrita à edilidade promotora da contratação, local do dano, qual seja, o Município de Avaré-SP. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração providos, mesma Leieitos infringentes”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1470633 SP 2019/0077499-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Grifado.