Processo nº 00033671420048140006

Número do Processo: 0003367-14.2004.8.14.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0003367-14.2004.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: JOAO LUIS ALVES DA CRUZ Endereço: UCR ITAITUBA. Cidade Alta, 8ª Rua, s/n, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar, formulado pelo acusado João Luís Alves da Cruz, representado por advogado habilitado, alegando, em suma, a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva e o estado de saúde debilitado atual. Aduz que as medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para o resguardo dos fins do processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 144902919). É o relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva ao verificar, no curso da investigação ou do processo, a falta de motivo para a sua subsistência, bem como novamente decretá-la, caso advenham razões que a justifiquem. Compulsando os autos, verifico que, embora se encontrem presentes a materialidade de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (tentativa de homicídio) e os indícios suficientes de autoria conforme decisão de recebimento de denúncia, observo que não estão configurados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Isso porque o acusado, idoso, civilmente identificado, é tecnicamente primário (ID 144956022); possui residência fixa na cidade de Uruará/PA, onde poderá ser intimado para os atos processuais conforme comprovante de residência carreado aos autos (ID 142585306), assim como ocupação lícita. Registre-se que o acusado é portador de problemas renais, bem como de dores intensas na coluna conforme prontuário e laudo médico dos anos de 2022 e 2023 carreados aos autos. A prisão preventiva do acusado fora decretada em razão de estar em local incerto e não sabido, o que não mais se verifica, já que foi localizado e citado, assim como habilitou advogado particular, o qual apresentou resposta por escrito e anexou aos autos o comprovante de residência do acusado. Outrossim, não há nos autos, até o presente momento, informações acerca de possível constrangimento/ameaça à vítima e às testemunhas nem de que tencione, por outros meios, prejudicar a instrução processual. Assim, a princípio, entendo que, nesse momento, caso o acusado seja posto em liberdade, não haverá risco a ordem pública, a instrução processual e a futura aplicação da lei penal, revelando-se necessário, suficiente e adequada para tanto apenas a fixação de medidas cautelares alternativas pertinentes ao caso. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado João Luís Alves da Cruz, qualificado nos autos. Contudo, fixo como medidas cautelares, a serem cumpridas pelo réu, sob pena de prisão preventiva: a) obrigação de comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado, velando para a garantia do cumprimento dos mandados de intimação e abstendo-se da eventual prática de frustração do cumprimento dos mesmos; b) obrigação de comparecimento mensal perante o juízo da Comarca em que reside para informar e justificar as suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem comunicar ao juízo competente, devendo tal comunicação ocorrer no prazo máximo de quarenta e oito horas; d) proibição de deixar a Comarca em que reside sem autorização judicial; e) proibição de frequentar o local do crime; f) proibição de aproximação e contato com a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência, cientificando o réu de que, havendo descumprimento das medidas cautelares, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva. Expeça-se carta precatória à Comarca de Uruará/PA a fim de que o juízo deprecado fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão decretadas por este juízo. Sem prejuízo, à defesa para que apresente resposta por escrito no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/alvará/carta precatória. Expeça-se alvará no BNMP. FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua
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