Sigmaone Distribuidora De Produtos De Teleinformatica Ltda x Ultimate Comercio De Informatica E Servicos De Informatica Ltda
Número do Processo:
0003367-40.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0003367-40.2025.8.16.0194 Processo: 0003367-40.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.101,46 Autor(s): Sigmaone Distribuidora de Produtos de Teleinformatica Ltda (CPF/CNPJ: 01.501.310/0001-52) Rua Atílio Bório, 1206 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-180 Réu(s): ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 27.871.070/0001-71) Quadra CLN 208 Bloco C, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.853-530 Vistos. I. Em atenção ao contido em petitório de ref. 22.1, e considerando a absoluta ausência de eventuais elementos identificadores acostados aos autos, bem como que a comprovação da idoneidade dos documentos acostados aos autos compreende encargo que recai sobre a parte interessada, intime-se a Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos relatório de conformidade que demonstre efetiva e documentalmente a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de extinção na forma do art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberação inaugural. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2025. DANIEL ALVES BELINGIERI Juiz de Direito