Luis Gustavo Tombi Bortolotti x Antonio Sergio Benevento

Número do Processo: 0003367-50.2004.8.26.0274

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itápolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0003367-50.2004.8.26.0274 (274.01.2004.003367) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Gustavo Tombi Bortolotti - Antonio Sergio Benevento - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (cheque) em que, após longo período de inércia processual, foi oportunizada manifestação ao exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC (decisão de fls. 360). O exequente apresentou manifestação às fls. 363/366, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente ao argumento de que: (i) existe penhora realizada no rosto dos autos do inventário nº 0003699-17.2004.8.26.0274, conforme auto de penhora de fl. 236; (ii) a demora na conclusão decorre de procrastinação do inventário pelo próprio devedor; (iii) a jurisprudência reconhece que a penhora no rosto dos autos interrompe a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A execução teve início em 21/10/2004 (fl. 01). Após citação válida (fl. 25), embargos julgados improcedentes e celebração de acordo não cumprido pelo executado (fl. 38), prosseguiu-se à fase de excussão de bens com realização de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0003699-17.2004.8.26.0274 (fl. 236). Contudo, o exequente requereu em 27/07/2012 que o feito aguardasse provocação em arquivo (fl. 342), permanecendo inerte por mais de 12 anos, sem qualquer manifestação ou pedido de prosseguimento até a presente data. O instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC, visa impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, estabelecendo que, após o período de suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis, iniciará o prazo prescricional caso o exequente permaneça inerte por tempo equivalente ao da prescrição do título executivo. Embora o exequente invoque a existência de penhora realizada em 2004 (fl. 236) como óbice à prescrição intercorrente, tal argumento não prospera pelas seguintes razões: a penhora foi efetivada há mais de 20 anos, sem qualquer desenvolvimento posterior; o exequente manteve-se completamente inerte desde julho de 2012, por período superior a 12 anos; não há nos autos qualquer comprovação da subsistência ou efetividade da garantia constituída; a mera existência formal de penhora antiga não justifica a ausência absoluta de impulso processual por prazo tão dilatado. A jurisprudência invocada pelo exequente, embora reconheça que a penhora pode interromper a prescrição intercorrente, exige que ela seja efetiva e que o credor não permaneça inerte por período excessivo. No caso dos autos, a inércia de mais de 12 anos, sem qualquer justificativa plausível, configura abandono da pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a prescrição intercorrente ocorre quando, paralisado o processo executivo e decorrido prazo equivalente ao da prescrição, o credor permanece inerte" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional é de 6 meses para a ação de execução contra o emitente (artigo 59 da Lei 7.357/85), tendo decorrido período amplamente superior entre o último ato processual útil e a presente data. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em consequência da extinção da execução, DETERMINO o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos do inventário nº 0003699-17.2004.8.26.0274 (fl. 236). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a extinção da presente execução e determinando o cancelamento da respectiva averbação de penhora. Anote-se que essa decisão, devidamente assinada, servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARISTELA APARECIDA PIANCATELLI MARCAL (OAB 129574/SP), JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), TAIS CRISTIANE SIMÕES (OAB 183964/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP)
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