Clóris Aparecida Lopes Da Silva x Jayme José Lopes Da Silva
Número do Processo:
0003380-83.2023.8.26.0597
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Claudemir Donizeth Facioli (OAB 121160/SP), Andre Archetti Maglio (OAB 125665/SP), Livia Bortoloti Lopes da Silva (OAB 283765/SP) Processo 0003380-83.2023.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clóris Aparecida Lopes da Silva - Exectdo: Jayme José Lopes da Silva - Clóris Aparecida Lopes da Silva, em petição de fls. 358-359, requereu a suspensão do presente processo, com fundamento no acordo homologado nos autos do processo nº 1002205-03.2024.8.26.0597, que estabeleceu a dissolução parcial da empresa Agrijul - Agrícola Julieta Ltda., com a apuração de seus haveres e adjudicação de dois imóveis em seu favor. A cláusula 31 do referido acordo dispõe que todas as ações ajuizadas por Clóris Aparecida Lopes da Silva contra as pessoas jurídicas envolvidas, incluindo o presente feito, seriam suspensas até o trânsito em julgado das adjudicações dos bens objeto do acordo, tanto no processo nº 1002205-03.2024.8.26.0597 quanto no processo nº 0003317-92.2022.8.26.0597, comprometendo-se as partes a peticionar pela extinção dos processos após o cumprimento integral dessas adjudicações. Os autos revelam que as adjudicações foram efetivadas em ambos os processos: No processo nº 1002205-03.2024.8.26.0597, Clóris Aparecida Lopes da Silva adjudicou os imóveis de matrículas 96.494 e 96.495, conforme pactuado; no processo nº 0003317-92.2022.8.26.0597, Olímpio Lopes da Silva Júnior obteve a adjudicação das quotas sociais da Verona Agropecuária Ltda., também nos termos do acordo homologado. É inequívoco, portanto, que o cumprimento das adjudicações previstas nos acordos celebrados nos processos nº 1002205-03.2024.8.26.0597 e nº 0003317-92.2022.8.26.0597 foi efetivado, preenchendo a condição estabelecida na cláusula 31 para a extinção das ações ajuizadas por Clóris, incluindo o presente feito. A alegação da exequente, ao sustentar que o direito de preferência inviabilizou o cumprimento do acordo, revela-se infundada. O direito de preferência foi garantido por decisão judicial, mas não foi exercido, o que resultou na adjudicação em favor de Olímpio, em conformidade com os termos do acordo e da decisão judicial. Diante disso, considerando que o acordo homologado foi devidamente comprovado em ambos os processos indicados, intime-se a exequente Clóris Aparecida Lopes da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma clara e objetiva sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, esclarecendo, com fundamentação específica, eventual descumprimento do acordo que justifique a continuidade da execução. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento integral do acordo e consequente extinção do processo. Int. Proceda-se.