Luiz Coelho Pamplona x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp

Número do Processo: 0003387-19.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003387-19.2025.8.26.0011 (processo principal 1006482-74.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luiz Coelho Pamplona - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação demanda, , partes supra indicadas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Depois do trânsito em julgado, certifique-se também quanto ao recolhimento das custas processuais, intimando-se a parte exequente para regularizar, caso não recolhidas no início deste feito, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C. SP, d.s. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003387-19.2025.8.26.0011 (processo principal 1006482-74.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luiz Coelho Pamplona - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Dê-se ciência à parte exequente do depósito feito pela parte executada. Nos termos dos Comunicados 474/2017 e 12/2024, providencie o interessado o formulário preenchido para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, indicando no campo "observações" o nome do titular da conta para depósito, bem como seu CPF/CNPJ. Se houver interesse em guias distintas, indicar os valores relativos ao crédito principal e os valores dos honorários advocatícios, separadamente. (§7o, artigo 1.112, provimento CG 13/2019). Sendo a titularidade da conta bancária do escritório de advocacia, deverão ser indicados a OAB e o CNPJ do mesmo, com poderes para recebimento constando na procuração, ou, deverá ser providenciada a juntada de substabelecimento com poderes para tal ato. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)