Juliana Aparecida Vanelli Ferreira e outros x Espólio De Laercio Valle Nicolau e outros
Número do Processo:
0003388-08.2015.8.16.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 420) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-08.2015.8.16.0116 Processo: 0003388-08.2015.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARIEL DE FATIMO FERREIRA João Antonio Vanelli Ferreira Juliana Aparecida Vanelli Ferreira ESPÓLIO DE SALETE APARECIDA VANELLI FERREIRA Réu(s): ESPÓLIO DE LAERCIO VALLE NICOLAU representado(a) por EDSON LUIZ DE CAMPOS FLORIANO MACEDO GUIMARÃES ROBERTO BARRIONUEVO I – RELATÓRIO João Antonio Vanelli Ferreira, ARIEL DE FATIMO FERREIRA, Juliana Aparecida Vanelli Ferreira e SALETE APARECIDA VANELLI FERREIRA ajuizaram a presente demanda de Usucapião em face de FLORIANO MACEDO GUIMARÃES, ROBERTO BARRIONUEVO, ESPÓLIO DE LAERCIO VALLE NICOLAU, alegando, resumidamente, que: a) que são os legítimos possuidores do imóvel descrito como "parte do lote 14 e parte do lote 15, denominado lote 14-A, da quadra 'G', da Planta Praia de Gaivotas, situado nesta cidade de Matinhos-PR; b) que adquiriram o bem no ano de 2014 e que o vendedor já exercia a posse desde o ano de 2004, mantendo sobre o imóvel sua moradia; c) que, portanto, exercem a posse sobre o bem há mais de 10 anos, preenchendo os requisitos legais exigidos, ou seja, a posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o imóvel. Decisão inicial no mov. 64. A União manifestou desinteresse em intervir no feito, da mesma forma o Município e o Estado (mov. 85, 89 e 176). Réus e confrontantes foram citados/intimados (movs. 92, 95, 213 e 328). Expedição de edital (mov. 364). Manifestação oferecida por um dos réus, anuindo com o pedido inicial. O Ministério Público se manifestou no mov. 196. Declarações de testemunhas juntadas no mov. 390. Vieram-me os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito: Inexistem preliminares a examinar ou nulidades a reconhecer, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. Primeiramente, insta salientar que, para a aquisição de bem imóvel pela usucapião, devem restar atendidos os seguintes pressupostos gerais: -coisa hábil sobre a qual recaia a usucapião; -posse qualificada ad usucapionem, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (acessio possessionis – artigo 1.243 do Código Civil); -lapso temporal de posse qualificada, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição previstas nos artigos 1.244 c/c 197 e seguintes, todos do Código Civil, com a devida observância às regras de transição previstas nos artigos 2.028 a 2.030 do Código Civil em vigor. Outrossim, além dos requisitos acima elencados, de acordo com a modalidade da usucapião pleiteada, há a necessidade do preenchimento dos seguintes pressupostos específicos: -usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil): a) -15 (quinze) anos de posse, ou 10 (dez) anos, se, nesse último caso, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; -usucapião ordinária (artigo 1.242 do Código Civil): a)-10 (dez) anos de posse, ou 05 (cinco) anos, se, nesse último caso, o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b)-justo título; e c)-boa-fé; -usucapião especial rural ou usucapião pro labore (artigo 1.239 do Código Civil): a)-5 (cinco) anos de posse; b)-área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, com o exercício de atividade produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; e c)-não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; -usucapião especial urbana individual (artigo 1.240 do Código Civil): a)-5 (cinco) anos de posse; b)-área urbana de até 250 m², utilizada para moradia própria ou de sua família; c)-não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; e d)-não ter sido reconhecido esse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez. Levando em linha de conta o acima exposto, analisando o caso concreto, observo, em primeiro lugar, que se objetiva o reconhecimento do direito à aquisição de um bem imóvel urbano, para moradia, invocando-se, para tanto, usucapião extraordinário. Por outro lado, do contido nos autos, verifico que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão, anteriormente já destacados, porquanto: - apresentou matrícula atualizada do imóvel; -os réus, confrontantes e demais interessados foram regularmente citados, não se opondo ao pedido; -as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e informaram não possuir interesse na presente demanda; - está caracterizado o exercício da posse do imóvel objeto do pedido com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, para moradia, há mais de trinta anos contados até a data de propositura da lide, conforme demonstram os documentos trazidos aos presentes autos, bem assim o conteúdo das declarações de testemunhas carreadas aos autos, tudo nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, inclusive fora comprovada a realização de investimentos de interesse social e econômico no terreno em apreço, baseados na boa-fé. Desse modo, considerando ser o bem passível de usucapião, bem assim o fato de a parte autora ter comprovado estar exercendo a posse com ânimo de dono sobre a área usucapienda, sem oposição ou interrupção, há mais de dez anos, vez que não identificada qualquer interrupção na cadeia possessória, ainda, sendo o imóvel urbano, utilizado como residência, desta feita, o acolhimento do pedido é imperativo. III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ao fim de declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial, conforme descrição, memoriais, certidões e plantas carreadas à exordial, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Custas pela parte autora, salvo eventual concessão da justiça gratuita concedida nos autos. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito