Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Tadeu Medeiros e outros
Número do Processo:
0003392-77.2024.8.16.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Chopinzinho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003392-77.2024.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME TADEU MEDEIROS JULIANO ZANOTTO TRENTIN DECISÃO Vistos, 1. Em razão do decurso de prazo de mais de 90 (noventa) dias da prisão preventiva de JULIANO ZANOTTO TRENTIN, determino a abertura de prazo para as partes, simultaneamente, para que se manifestem acerca da sua manutenção, com fulcro no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências legais. Chopinzinho, 23 de junho de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003392-77.2024.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME TADEU MEDEIROS JULIANO ZANOTTO TRENTIN DECISÃO Vistos, Converto o feito em diligências. 1. É consabido que o direito à privacidade é consagrado na Constituição (art. 5º, incisos X, XI e XII), o que conduz, induvidosamente, à existência de um direito fundamental à proteção da intimidade. No entanto, há de se reconhecer, também, que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados também na Constituição, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. A medida pretendida se destina a fazer prova em investigação criminal e, com base no relatado, há indícios razoáveis que o acesso aos dados de dispositivos de armazenamento apreendidos possa conter prova dos crimes, o que poderá, inclusive, viabilizar a continuidade e aprofundamento das investigações. Compulsando os autos, constato que Juliano, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.13), afirmou ter adquirido os entorpecentes de Guilherme para pagar suas dívidas, e havendo aparelho telefônico apreendido, a saber XIAOMI POCO COR PRETA COM CAPA PRETA (mov. 1.7), o qual está guardado nas dependências deste fórum (mov. 112), tenho que a quebra de sigilo dos dados é necessária e imprescindível pelas circunstâncias apontadas, já que constitui um importante meio de obtenção de provas com o fito de apurar as alegações de Juliano envolvendo a aquisição de drogas de Guilherme. Frisa-se, que somente com a quebra do sigilo das informações telefônicas da parte investigado será realmente possível trazer maiores esclarecimentos as investigações, uma vez que o acesso às informações existentes nos dispositivos eventualmente apreendidos pode contribuir sobremaneira para o melhor esclarecimento dos fatos. 2. Portanto, estando presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 2º da Lei 9.296/96, e evidenciada a sua necessidade, diante das circunstâncias expostas nos autos, com fundamento no art. 5º, XII, da CF/88, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS, possibilitando que a autoridade policial realize perícia técnica no celular e demais dispositivos de armazenamento apreendidos, a fim de fornecer o detalhamento das ligações e mensagens efetuadas e recebidas, bem como todo o conteúdo multimídia dos aparelhos celulares e demais dispositivos de armazenamento apreendido. À Secretaria para entregar o aparelho telefônico para a Autoridade Policial elaborar o laudo pericial, conforme as determinações judiciais aqui impostas, anotando-se urgência na realização do laudo. 3. No mesmo sentido, a respeito da quebra de sigilo de dados bancários, a Lei Complementar n. 105/2001 autoriza a quebra do sigilo das operações de instituições financeiras, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001). A quebra de sigilo das operações de instituições financeiras deve atender aos seguintes requisitos: a) demonstração de indícios de existência de delito; b) demonstração da necessidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; c) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; e d) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. Desta feita, considerando as imputações na denúncia e suposta ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o fim de praticar o tráfico de drogas por parte de Juliano e Guilherme, para o fim de apurar eventuais transações pelos réus nas instituições financeiras, a quebra de sigilo dos dados bancários é medida necessária e imprescindível pelas circunstâncias apontadas, já que constitui um importante meio de obtenção de provas. Frisa-se, que somente com a quebra do sigilo das operações de instituições financeiras da parte investigada será realmente possível trazer maiores esclarecimentos as investigações, uma vez que o acesso às informações existentes poderão contribuir sobremaneira para o melhor esclarecimento dos fatos. 4. Portanto, estando presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001, e evidenciada a sua necessidade, diante das circunstâncias expostas nos autos em análise, com fundamento no art. 5º, XII, da CF/88 e art. 2º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, DEFIRO os requerimentos e, via de consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS de GUILHERME TADEU MEDEIROS e JULIANO ZANOTTO TRENTIN, das instituições bancárias em que possuem conta bancária, a fim de fornecer elementos hábeis a elucidação dos crimes, observando-se o período dos fatos. Expeça-se comando SISBAJUD e proceda-se à juntada ao processo. Decreto o segredo de justiça dos autos. Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Intimem-se. Diligências legais. Chopinzinho, 12 de junho de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Chopinzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.