Processo nº 00033956820228260506
Número do Processo:
0003395-68.2022.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 0003395-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falsificação de documento público - R.H.C. - Vistos. Petição (fls. 1759): Trata-se de pedido de redesignação da audiência em continuação marcada para 15/07/2025, sob a alegação de possuir julgamento perante o Plenário do Júri na mesma data, comprovando no mais, a designação anterior. Considerando a exposto, redesigno a audiência em continuação, para o dia * de * p.f., às * horas, Providencie o cartório as intimações e requisições necessárias. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1574/1578. Cientifiquem-se. Ribeirão Preto, 06 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB 285379/SP), MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 0003395-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falsificação de documento público - R.H.C. - Vistos. Vieram os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de liberdade provisória formulado pelo réu em audiência. Decido. A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, inalterados os fatos e os fundamentos da razão de decidir (fls. 1460/1461). Existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, motivos esses que ensejam a mantença do réu no cárcere, quanto mais se considerarmos se tratar de crimes dolosos, graves, equiparado ao hediondo, cuja pena máxima excede 15 anos de reclusão, além do que o acusado é reincidente, portador antecedentes (fls. 1103/1114; fls. 1148/1173), a demonstrar sua personalidade negativa voltada ao crime. Acrescente-se que a presente ação é objeto de desmembramento de ação penal principal (proc. 1500326-22.2020.8.26.0506), e que o réu encontrava-se foragido, frustrando o curso da instrução penal, destacando-se que é denunciado pelos crimes do art. 33, caput, na forma do artigo 71 do Código Penal, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006; artigo 2º, §3º da Lei 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 1095), demonstrando, em sumária análise, periculosidade que impõe a custódia para o resguardo da ordem pública. Assim, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do C.P.P., não se tem como conceder, por ora, a liberdade provisória à RENATO HENRIQUE DO CARMO, por não se vislumbrar suficiente e eficaz outras medidas cautelares em substituição à prisão. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 14hs30min para a audiência em continuação. Anoto que os mandados e requisições deverão ser cumpridos na modalidade PLANTÃO/URGENTE. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP), ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB 285379/SP)