Edson Sidney Dobler Junior x O M Monteiro Peças E Acessorios
Número do Processo:
0003408-15.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003408-15.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1007568-37.2021.8.26.0609) (processo principal 1007568-37.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Sidney Dobler Junior - O M Monteiro Peças e Acessorios - Vistos. Págs. 129/134: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar mais informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Págs. 135/137: Certificado eventual decurso de prazo sem manifestação da executada, providencie a z. Serventia a transferência dos valores ora bloqueados para conta vinculada a este Juízo, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, de conformidade com o formulário apresentado à pág. 138. Int. - ADV: CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), YURI DO CARMO ALVES (OAB 316972/SP), THIAGO TADEU FRANÇA COSTA DIEGUES (OAB 300865/SP)