Lúcia Lopes Da Silva x Roberto De Lara e outros

Número do Processo: 0003411-04.2022.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003411-04.2022.8.26.0318 (processo principal 1003307-63.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lúcia Lopes da Silva - Roberto de Lara - - Valdecir Aparecido dos Santos - Páginas 293/295: Diante da inercia da parte executada, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar a memória discriminada e atualizada do débito. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista que o saldo de FGTS é impenhorável, conforme previsão do artigo 2º, §2º da Lei n° 8036/90, salvo quando utilizado para garantia em execução de pensão alimentícia. Neste sentido decidiu a Terceira Turma do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido". (REsp 1.619.868 - SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (negritos meus). - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP), JULIO TADEU ARRAIS SERODIO (OAB 109625/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003411-04.2022.8.26.0318 (processo principal 1003307-63.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lúcia Lopes da Silva - Roberto de Lara - - Valdecir Aparecido dos Santos - Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente acerca da integral satisfação de seu crédito ou, caso negativo, manifeste-se em prosseguimento, bem como apresente formulário MLE dos valores penhorados. - ADV: ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP), JULIO TADEU ARRAIS SERODIO (OAB 109625/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
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