Marcia Galache A Costa Cano x Irineu Paulino Batista e outros
Número do Processo:
0003412-07.2021.8.16.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ibiporã
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003412-07.2021.8.16.0090 Processo: 0003412-07.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$108.000,00 Autor(s): Marcia Galache A Costa Cano Réu(s): CRISTIANE MARIA PASCOAL IRINEU PAULINO BATISTA 1. Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCIA GALACHE DA COSTA CANO em face de IRINEU PAULINO BATISTA e CRISTIANE MARIA PASCOAL BATISTA. Síntese do feito na seq.103.1. A parte autora informou que está na posse do bem (seq.131.1). Os réus teceram consideração acerca da perda do objeto deste feito (seq.141.1), discordando a parte autora (seq.146.1). Este é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Segundo o artigo 493, do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Como escreve Theotônio Negrão (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 42ª ed., editora Saraiva, p. 513), em nota ao artigo 462/1973 (atual art. 493): A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente" (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado". Diante da notícia de que a parte autora foi imitida na posse do imóvel (seq.131.1), entendo que falta interesse processual no julgamento deste feito, já que eventual decisão não lhe trará nenhuma utilidade ou prejuízo, devendo ser julgada extinta a presente Ação de Imissão na Posse pela perda superveniente na presente lide. Em outras palavras, não há interesse prático em analisar o mérito da ação, pois, neste momento, será inútil e desnecessário ao fim pretendido, pois a pretensão autoral era tão somente ser imitida na posse do imóvel, a qual, vale lembrar, já ocorreu (seq.131.1). Na petição de seq. 146.1, a parte autora argumenta que os réus reconheceram o pedido. Na lição de Humberto Theodoro Junior, "O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito" ("Curso de Direito Processual Civil", vlo. I, 52ª ed., editora Forensem p. 410). Ocorre que não há que se falar em reconhecimento do pedido, na medida em que os réus, na contestação de seq. 86.1, informaram que não estavam ocupando o imóvel, portanto, a desocupação foi realizada por terceiros que residiam no local. Logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Conclusão Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda de objeto da demanda (art. 485, VI c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil). No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 85, § 10, do CPC, dispõe que: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." E, no caso, o presente feito somente foi ajuizado em razão da ocupação do imóvel, o qual estava em nome dos réus (seq. 1.7), logo, condeno-os ao pagamento das custas /despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. De acordo com a Súmula 14, do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. Contudo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária (seq.86.1), o qual foi impugnado pela parte autora (seq.90.1), considerando que a fonte de renda da parte ré pode, aparentemente, não estar adstrita tão somente aos valores declarados nas seqs,86.7/86.8, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem a declaração completa do imposto de renda, bem como de extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora em idêntico prazo. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 12 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito