Processo nº 00034173620258260502
Número do Processo:
0003417-36.2025.8.26.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0003417-36.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIELA MENDES DE SOUSA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado em favor de GABRIELA MENDES DE SOUSA para concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. É o caso de indeferimento do pedido. Realmente, o direito à concessão da prisão domiciliar estende-se ao regime semi-aberto ou fechado e não está a tornar imprescindível a comprovação dos cuidados maternos, no entanto, a jurisprudência vem estabelecendo a possibilidade negativa do benefício quando haja situação excepcional que contraindique a medida. Nesse sentido, passo a indicar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. No caso em exame, analisando a sentença lançada, em especial o trecho de fls. 17, é possível extrair que a sentenciada confessa o delito de tráfico de drogas, mencionando, inclusive, que guardava entorpecentes fazia três ou quatro meses, tendo sido condenada, também, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 26). Além do mais, verificando a sentença lançada, notadamente as declarações dos agentes públicos que participaram das diligências (fls. 15/16), extrai-se a existência de descrição dando conta de que o tráfico de drogas também ocorria no interior de sua própria residência. Portanto, existem elementos que indicam que a conduta da sentenciada traz consigo risco social, incompatível com a concessão da prisão domiciliar. Em caso parecido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, consoante aresto que passo a transcrever: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023. (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) ." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a ocorrência de fato novo. Comunique-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)