Murilo Henrique Barbosa Sampaio x Ifoof.Com Agencia De Restaurante Online S.A
Número do Processo:
0003422-45.2023.8.26.0529
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003422-45.2023.8.26.0529 (processo principal 1005987-62.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Murilo Henrique Barbosa Sampaio - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão, que visa execução de multa diária fixada em tutela provisória. A decisão de fls. 147/149, manteve a multa no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente, sem incidência de juros de mora, nos termos da decisão de fls. 56/57. O Exequente, intimado, apresentou formulário MLE, com a transferência de R$ 50.000,00, indicando que o valor devido pela Executada seria de R$ 15.212,70, que equivale ao lapso temporal entre a data do descumprimento e a data de cálculo realizada. A serventia diligenciou no Portal de Custas e verificou que, o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD atualizou até o montante de R$ 65.175,67 (em maio/2025), sendo esta a quantia equivalente ao valor do bloqueio na época (dezembro/2024). Desta forma, não há que se falar de a Executada ter este valor como restituição, sendo, na realidade, este valor pertencente ao Exequente, em vista da atualização monetária. Da mesma forma, não há que se falar de intimação para pagamento residual, pois, conforme certificado pela serventia (fls. 190), a parte Exequente teve deferido o levantamento de R$ 50.000,00 que, este valor atualizado até a data do levantamento, equivale a R$ 51.929,05 (resgate em 05/06/2025). Somado ao valor residual depositado (R$ 13.744,00), equivale ao valor de R$ 65.673,05. Assim, resume-se a questão, portanto, a quem cabe a atualização monetária do valor penhorado e, como exposto, pertence a parte Exequente. Isto posto, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do valor residual indicado às fls. 190, em favor da parte Exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 189. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP)