Ana Lucia Novais Moreira e outros x Posto De Molas Moreira Eireli Me

Número do Processo: 0003445-57.2025.8.26.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003445-57.2025.8.26.0161 (processo principal 1005064-39.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pablo Gil da Silva - - Kelly Leite de Oliveira Silva Almeida - - Ana Lucia Novais Moreira - Posto de Molas Moreira Eireli Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP), DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003445-57.2025.8.26.0161 (processo principal 1005064-39.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pablo Gil da Silva - - Kelly Leite de Oliveira Silva Almeida - - Ana Lucia Novais Moreira - Posto de Molas Moreira Eireli Me - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, há notícia de que as partes interessadas auferem renda, possuem reservas em contas bancárias, com diversas movimentações, via Pix, fls.21/6 (Ana Lúcia) e 39/83 (Kelly) e fls.84/108 (Pablo), além de contar com bens móveis e imóveis, Kelly (fls.29/38) e Pablo (fls.119/28), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP), incluindo esse valor em sua planilha de débitos, conforme nova redação do art. 4º, inciso IV, §13 da Lei Estadual 11.608/2003. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), DANIEL MOREIRA DE FIGUEIRÊDO ALVES (OAB 392879/SP)