M. De A. S. e outros x B. M. S. A. A. De S. M.

Número do Processo: 0003445-65.2025.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003445-65.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1000653-29.2022.8.26.0223) (processo principal 1000653-29.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.A.S. - - V.A.S. - Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 (quinze_ dias, do valor de: R$15.293,55, relativo ao débito principal, a ser pago por meio de depósito judicial; R$305,87, relativo às custas processuais, a ser pago por meio de guia DARE. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: VITOR ABREU SANTOS (OAB 405649/SP), VITOR ABREU SANTOS (OAB 405649/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Vitor Abreu Santos (OAB 405649/SP) Processo 0003445-65.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. A. S. , V. A. S. , V. A. S. , M. de A. S. - Vistos. 1 - Aparentemente, é objeto do incidente de cumprimento a verba honorária fixada no título judicial. E diante da legitimação ativa exclusiva (artigo 85, §14 do CPC), manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que seja incluído no polo ativo da ação o patrono credor dos honorários ou se pretende desmembrar a cobrança em incidentes diversos. Por necessário, anoto que a indicação separada dos credores (patrono e parte) tem fundamento jurídico na impossibilidade de defesa de direito de terceiro e adotada por este Juízo, evita a burla ao sistema de recolhimento fiscal e de custas do Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange à Justiça Gratuita. E este entendimento foi ratificado pela Egrégia Superior Instância no julgamento do Agravo de instrumento nº 2187298-67.2024.8.26.000 da 27ª Câmara de Direito Privado. 2 - Caso opte pela inclusão no polo ativo, providencie a Serventia e após, tornem conclusos para decisão. 3 - Caso opte pelo desmembramento, providencie a parte credora pelos meios próprios o peticionamento do incidente correspondente, recolhendo as custas necessárias. 4 - Em caso de decorrer o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 5 Deve, ainda, no prazo de quinze dias, providenciar a parte requerente o recolhimento das custas e taxas iniciais, nos moldes da Lei nº 17.785.2023, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado. 6- Determino o aditamento da inicial da fase de cumprimento para o efetivo cumprimento do item 10 do Comunicado nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução", no prazo de quinze dias. 7 - Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se.
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