Advocacia Hernandes Blanco x Albenes Francisco Souza

Número do Processo: 0003466-22.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003466-22.2025.8.26.0003 (processo principal 1009451-86.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Albenes Francisco Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 156/157 e SUSPENDO a fase de execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o cancelamento da pesquisa Sisbajud, bem como o desbloqueio dos valores. Permaneçam os autos em cartório para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, digam se o acordo foi cumprido, independentemente de intimação. Advirto que o silêncio equipar-se-á ao cumprimento do acordo para fins de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 0003466-22.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Exectdo: Albenes Francisco Souza - Vistos. Fls. 121: O artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil prevê que o advogado ficará dispensado de adiantar as custas processuais e não todas as despesas processuais. Logo, compreende-se que a dispensa de antecipação de pagamento refere-se tão somente a taxa judiciária, ou seja, as custas iniciais devidas ao Estado. Neste sentido: "Processual civil. Execução fiscal. Honorários do assistente técnico. Diferenciação entre os conceitos de custas e despesas processuais.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005.2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 736211 / MG - Recurso Especial 2005/0046226-9, julgado em 17.11.2005 - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Assim, não tendo a lei incluído as despesas processuais como hipótese de isenção, devida é a sua cobrança. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 118. Int.
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