V.E.D.S. e outros x A.M.F.D.S.
Número do Processo:
0003485-36.2025.8.16.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Campo Mourão
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Campo Mourão | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: varadafamiliacm@tjpr.jus.br Autos nº. 0003485-36.2025.8.16.0058 Processo: 0003485-36.2025.8.16.0058 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por V. E. S. contra A. M. F. S.. Narrou, em síntese, que se casou com a requerida em 21/09/1991, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo o nascimento de dois filhos, todos maiores e capazes. Assentou que estão separados de fato desde maio/2020. Alegou que não há reconciliação possível entre as partes, sendo o divórcio a única medida cabível. Em relação ao patrimônio comum, apontou que o casal adquiriu dois imóveis, sendo um situado em Dracena/SP e outro em Campo Mourão/PR. O primeiro encontra-se registrado sob a matrícula nº 36.262 e foi utilizado como residência do requerente. O segundo imóvel, financiado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, consta sob a matrícula nº 41.394, e é atualmente ocupado pela requerida. Requereu que cada cônjuge permaneça com o imóvel onde reside, promovendo-se a partilha equitativa. Alternativamente, caso haja oposição da requerida, postulou o reconhecimento da copropriedade de 50% sobre ambos os imóveis. Afirmou que não há necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges, pois desde a separação de fato em 2020 não houve dependência econômica recíproca. Ao final, em sede liminar, requereu a decretação do divórcio. Foi declarada a incompetência do juízo de Dracena/SP e remetidos os autos à Comarca de Campo Mourão (mov. 1.1, fl. 37). Por intermédio da decisão de mov. 9.1, o pedido liminar de decretação do divórcio foi indeferido. Em seguida, designou-se audiência de conciliação / mediação (mov. 12.1). Citação da requerida na seq. 19.1. Em audiência de conciliação / mediação, a tentativa de composição restou prejudicada, ante a ausência da requerida (movs. 22.1 e 24.1). O autor pleiteou o reconhecimento da revelia da requerida e reiterou os pedidos iniciais (mov. 29.1). É o relatório. Decido. Da revelia Uma vez citada (movs. 19.1), a requerida não apresentou contestação (movs. 26 e 27), pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Em relação ao pedido de divórcio, deixo de aplicar o efeito material da revelia, porquanto se trata de direito indisponível, consoante art. 345, II, do CPC. De outro viés, quanto à discussão acerca da partilha de bens, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial deve incidir, haja vista que é situação eminentemente patrimonial, sendo, por excelência, disponível. Por outro lado, aplico o efeito formal da revelia, de modo que os prazos contra réu revel que não tenha advogado nos autos fluem a partir da publicação da decisão, consoante art. 346 do CPC. Do valor da causa O art. 292 do CPC/2015 estabelece os critérios legais para a fixação do valor da causa nas ações enumeradas em seu rol. Todavia, para as ações que não se enquadram em nenhum dos incisos ali previstos, o valor da causa deverá refletir a expressão econômica da relação jurídica discutida. No escólio de Humberto Theodoro Junior: “Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imóveis, se possa seguir a orientação do inciso IV do art. 292, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. Se se tratar, porém, de ação sobre coisas móveis, outra solução não haverá senão a de arbitrar o valor do bem disputado” (Código de processo civil: anotado. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 - Pág. 381). No caso em exame, observa-se que a expressão econômica da relação jurídica está diretamente relacionada ao patrimônio objeto da partilha. Assim, em demandas que versem sobre divisão de bens, a expressão econômica corresponde ao valor dos bens a serem partilhados — no caso, os imóveis pertencentes ao ex-casal. Diante disso, intime-se o autor para que proceda à correção do valor da causa, adequando-o ao valor dos bens objeto da partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Do divórcio Primeiramente, registro que o art. 356 do Código de Processo Civil possibilita o adiantamento do julgamento, de modo parcial de mérito, quando tratar-se de: a) de pedido incontroverso; ou b) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. Da análise dos autos, exsurge a procedência do pedido inicial de divórcio. Com efeito, a nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88 reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. Deveras, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Posto isso, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 356, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de decretar o divórcio de V. E. S. e A. M. F. S. Ressalta-se que o nome adotado pela requerida quando do casamento integra o seu direito à personalidade, de modo que sua manutenção ou retorno ao nome de solteira depende única e exclusivamente da vontade[1]. Expeça-se mandado de averbação, e remeta-se ao Serviço de Registro Civil para averbação. Da partilha Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis a serem partilhados. Após, conclusos para deliberações. Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2025. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito Substituto [1] Agravo de Instrumento. Divórcio. Desacordo quanto a manutenção do nome de casada. Pedido de retomada do uso do nome de solteira. Vontade da ex-cônjuge em manter nome de casada que prevalece. Direito personalíssimo. Decisão que cabe a quem adicionou o sobrenome. Irrelevância da apuração de culpa. Recurso não provido. O nome consiste em direito personalíssimo, atributo da dignidade da pessoa humana, associado à determinação da identidade.Ao cônjuge que adicionou o patronímico cabe a decisão por mantê-lo ou suprimi-lo, independentemente de apuração de culpa, requisito dispensável no divórcio. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058100-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.03.2023)