Processo nº 00034859520248160179

Número do Processo: 0003485-95.2024.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003485-95.2024.8.16.0179   Processo:   0003485-95.2024.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Nome Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA ROBERTO CARLOS EFFCO BIANCOLINI Polo Passivo(s):     Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração (mov. 50.1) contra a sentença proferida (mov. 41.1), alegando omissão, diante do fato de que deferiu o registro tardio de casamento, mas determinou apenas que o ato fosse lavrado “no Registro Civil desta Capital”, sem especificar em qual Serviço Registral deve ser cumprido o mandado. Afirmou ainda que deixou de indicar o cartório competente na petição inicial, falha essa que contribuiu para a lacuna ora apontada. Reconhece-se, assim, que a omissão não decorre exclusivamente do Juízo, mas resulta, igualmente, de imprecisão na peça inaugural. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os embargos opostos, posto que tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste razão à embargante. A sentença proferida (mov. 41.1) julgou procedente todos os pedidos da parte autora, constantes na petição inicial, sendo que um dos pedidos foi determinado a lavratura do registro tardio de casamento de Alberto Giacomo Maria Biancolini e Maria de Stefani, perante ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Curitiba/PR, observando os dados apontados na petição inicial (mov. 1.1). Contudo, para evitar dúvidas quanto ao cartório, conheço dos Embargos de Declaração (mov. 50.1) e os acolho para sanar a omissão apontada passando a ter a seguinte redação a parte dispositiva da sentença de mov.41.1 determino a lavratura do registro tardio de casamento de Alberto Giacomo Maria Biancolini e Maria de Stefani, perante ao 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Curitiba- PR, observando os dados apontados na petição inicial (mov. 1.1), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Curitiba, 24 de junho de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003485-95.2024.8.16.0179   Processo:   0003485-95.2024.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Nome Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA ROBERTO CARLOS EFFCO BIANCOLINI Polo Passivo(s):   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil e suprimento do registro do casamento civil ajuizada por Maria Emilia Cantor Vieira e outros, para fins de cidadania italiana. Juntaram documentos com a inicial (mov. 1.2 a 1.29) Relatam que são descendentes de “Biancolini Alberto Giacomo Maria”, nascido em 12/05/1866, em Comune di Modena (MD), Itália, e que para o reconhecimento da dupla cidadania necessitam das retificações dos registros e de suprimento do casamento civil, para manutenção da uniformidade nas informações e anotações existentes nos registros. Ainda, para viabilizar o processo de reconhecimento da cidadania, se faz necessário o suprimento do registro do casamento civil de “ALBERTO GIACOMO MARIA BIANCOLINI e MARIA DE STEFANI”, uma vez que apenas foi lavrado o registro de casamento no religioso (mov. 1.23). Requerem, assim, o suprimento com a lavratura do registro de casamento e a retificação dos registros, conforme dados apontados na inicial. No mov. 40.2, os autores juntaram novos documentos. E no mov. 34.2, juntaram a emenda a petição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (mov. 38.1). É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) SUPRIMENTO DO REGISTRO DE CASAMENTO CIVIL DE ALBERTO GIACOMO MARIA BIANCOLINI e MARIA DE STEFANI O procedimento judicial de retificação, suprimento e restauração de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Da análise da certidão negativa de registro de casamento entre ALBERTO GIACOMO MARIA BIANCOLINI e MARIA DE STEFANI (movimento 1.24), confirma que nunca foi lavrado o seu registro de casamento civil. Entretanto, a certidão religiosa de casamento juntada no movimento 1.23, demonstra que os antepassados se casaram no dia 24 de abril de 1906, na cidade de Curitiba/PR. A rigor, à época do casamento, já vigorava o casamento civil para todos os efeitos, conforme Decreto 181/1890, que estabeleceu o casamento celebrado perante o Ofício de Registro Civil como reconhecido pelo Estado. Não obstante, considerando a realidade da época e as diferenças vivenciadas pelos imigrantes para se familiarizem com a cultura e legislação brasileira, é válida a determinação de suprimento do assento público referente ao casamento religioso dos ancestrais da parte autora, para fins de cidadania de seus descendentes, pois somente com o suprimento do assento público o casamento religioso passa a ser oficial e a produzir efeitos jurídicos civis para os registrados e seus descendentes. Nesse sentido já manifestado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SÍNTESE FÁTICA. AUTOR QUE BUSCA O REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DE SEUS GENITORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TAL PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FATOS A SEREM COMPROVADOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO PARA REQUERER REGISTRO DE CASAMENTO RELIGIOSO (TARDIO) DE SEUS GENITORES JÁ FALECIDOS PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. RECONHECIMENTO. ARTIGOS 226, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMPETENTE O CASAMENTO RELIGIOSO DE MARINO GABRIEL E THEREZA DAROLT, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO. (TJPR – Ac. 0008104-12.2017.8.16.0083, DJ: 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA FINS DE INSTRUIR O PEDIDO DE CIDADANIA ITALIANA, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO - AFASTANDO-SE, AINDA, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 831112-4 - Londrina - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 07.05.2012) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMISSÃO TARDIA DE CERTIDÃO CIVIL DE CASAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA PELA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO – APELADO QUE PRETENDE O REGISTRO TARDIO DOS BISAVÓS PARA OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA – COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO DOS ANTEPASSADOS DO AUTOR - CONSTATADO JUSTO MOTIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA QUESTÃO QUE É DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003061-24.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: RUY A. HENRIQUES -  J. 31.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C REGISTRO CIVIL EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA TATARAVÓ DO APELANTE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REGISTRO TARDIO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL DOS BISAVÓS DO APELANTE, COM O OBJETIVO DE TER RECONHECIDA A CIDADANIA ITALIANA. VIABILIDADE DA DEMANDA. CASAMENTO RELIGIOSO REALIZADO EM 1909. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A COMUNHÃO DE VIDA E FORMAÇÃO DE PROLE. PRETENSÃO AMPARADA PELOS ARTS. 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 109 DA LEI 6.015/1973. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA DEMANDA. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL, APENAS EM SEDE DE RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000417-79.2022.8.16.0124 - Palmeira -  Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -  J. 27.11.2023) E, deste último julgado, extrai-se do voto: “Ademais, por se tratarem de eventos ocorridos em época de transição entre os registros paroquiais e os registros públicos (ano de 1909), bem assim porque tais ascendentes do autor faziam parte de uma comunidade de imigrantes em cidade do interior, cuja maioria, senão a totalidade, de seus integrantes era católica, não parece provável concluir que a falta de celebração de casamento civil pelos bisavós do autor tenha decorrido de mera opção, mas sim porque, àquela época, bastava o casamento religioso. Aliás, como bem pontuou a d. Procuradora de Justiça, provavelmente desconheciam a legislação brasileira. Na mesma linha de raciocínio, o STJ admite o suprimento do assento de nascimento de estrangeiro já falecido, a partir de documentos religiosos (certidão de batismo), a fim de possibilitar aos descendentes a obtenção da cidadania: PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE. REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. ARTS. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL E 50 E 53 DA LEI N. 6.015/73. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LUGAR DA DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA DO INTERESSADO. ART. 46 DA LRP (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.790/08). 1. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a dispositivo que não tenha sido objeto de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade. 3. Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana. 4. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º, I, do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015/73 5. Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas. (...) (REsp 715.989/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009) A certidão de matrimônio (mov. 1.23) demonstra que, efetivamente, o casamento religioso ocorreu, sendo possível a lavratura do respectivo assento civil a partir dos elementos que constam na documentação juntada aos autos, o que também demonstra a veracidade dos fatos. No mais, as informações eventualmente faltantes podem ser posteriormente averbadas por retificação, desde que o assento esteja lavrado, o que é possível, desde já, no presente expediente, ante a prova da ocorrência do casamento religioso em território nacional. II.B) RETIFICAÇÕES DOS ASSENTOS CIVIS Por sua vez, da análise das certidões acostadas aos autos, é possível concluir pela existência das divergências apontadas na petição inicial decorrentes do primeiro registro equivocado, sendo necessária a retificação dos registros posteriores para adequação das informações constantes. A retificação pretendida visa exclusivamente manter a uniformidade da cadeia registral com a retificação do nome e outros dados a partir do ascendente italiano. Como dito, com relação a retificação a fim de correção dos nomes apontados como incorretos ou incompletos, não há dúvidas acerca de sua possibilidade, de modo que deve ser retificado o registro para uniformidade da cadeia registral. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013) Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de correção de assentos de ascendentes para obtenção de cidadania italiana existência de justo motivo a fundamentar a relativização do princípio da imutabilidade. Robusta e detalhada documentação apresentada que se revela suficiente à reconstrução do tronco familiar”. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de procedência para determinar a retificação dos documentos de identificação dos requerentes e de seus ascendentes. Irresignação do Ministério Público com relação à inclusão do patronímico materno no registro de uma das requerentes. Desacolhimento. Requerente que pretende a inclusão do sobrenome para homenagear a genitora e a obtenção da cidadania italiana. Motivos que justificam a flexibilização do princípio da imutabilidade. Inteligência dos artigos 57 e 109, ambos da Lei nº 6.015/1973. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. Possibilidade de alteração. Decisão recorrida mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001350-52.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 28.03.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME AVOENGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA – PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – RECURSO PROVIDO“O justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (...)” (RESP 1138103⁄PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/09/2011, DJE 29/09/2011) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000738-51.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 08.03.2021) Portanto, demonstrada a relação de parentesco entre as pessoas indicadas com o ascendente de origem italiana, bem como da existência de equívocos na cadeia registral advinda do ascendente, é necessária a retificação do registro a fim de corresponder à realidade e conferir segurança jurídica aos registros, caracterizando exceção ao princípio da imutabilidade do nome, já que existente justo motivo na retificação pretendida. Tal retificação é amparada no artigo 109 da lei de registros públicos, que se faz mediante acréscimos marginais, garantindo a preservação, em registro público, do histórico da adaptação civil dos nomes típicos de imigrantes ao vernáculo. Recurso conhecido e provido. (TJPR -12ª C.Cível -0005446-07.2018.8.16.0139 - Prudentópolis -Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves -J. 12.06.2019). Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica. Para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”. Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado”. E, da análise dos autos, tem-se que os pedidos encontram respaldo legal e nas provas nos autos existentes, conforme já apontado anteriormente, além de inexistir prejuízos a terceiros. Há justo motivo na retificação pretendida em razão da divergência apontada no assento, devendo ser suprida a incorreção alegada pela parte autora, sobretudo diante da documentação aqui acostada. Os registros devem representar, com fidelidade, a realidade no momento do registro, a fim de preservar a certeza do assento público e a segurança jurídica dele decorrente. Nesse aspecto, tem-se que os assentos apontados não representam a informação correta existente no tempo da lavratura. Os princípios da segurança jurídica e da verdade real devem prevalecer. Diante da documentação apresentada nos autos e em atenção ao princípio da fé pública e autenticidade dos assentos, bem como de acordo com o art. 405 do Código de Processo Civil, tem-se necessária a retificação dos registros requeridos na inicial.    Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstram o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento dos pedidos para que sejam sanados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.1) e na emenda a petição (mov. 34.2) e determinar: A) a lavratura do registro tardio de casamento de Alberto Giacomo Maria Biancolini e Maria de Stefani, perante ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Curitiba/PR, observando os dados apontados na petição inicial (mov. 1.1); B) as retificações dos registros indicados pela parte autora na petição inicial (mov.1.1) e na emenda a petição (mov. 34.2), observando-se os demais dados e retificações constantes da inicial e na emenda. Custas na forma da lei pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que providencie o encaminhamento da documentação necessária ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Curitiba/PR, para fins da lavratura de casamento acima determinada, devendo também encaminhar às serventias responsáveis para cumprimento das retificações, instruindo com cópia da petição inicial, da sentença e da informação do trânsito em julgado. Atribuo à sentença força de mandado, observando-se o disposto no art. 109, § 5°, da Lei de Registros Públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com a expedição dos documentos e custas recolhidas, arquivem-se os autos. Curitiba, 12 de junho de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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