Mariana Dorsa Figueiredo x Carlino Amaral Silveira
Número do Processo:
0003486-68.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara do Juizado Especial Civel
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara do Juizado Especial Civel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003486-68.2025.8.26.0114 (processo principal 1019227-39.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariana Dorsa Figueiredo - Carlino Amaral Silveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos do devedor para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado a fls. 31, no importe de R$ 1.084,67, junto ao Banco Bradesco, mantendo, entretanto, o bloqueio do outro valor constrito junto ao Banco Santander. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se MLE do valor impenhorável em favor da executado, que deverá apresentar o competente formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, indefiro a penhora sobre percentual do benefício previdenciário da parte executada, porque ainda não exauridas alternativas de execução da dívida menos onerosas ao devedor, conforme a ordem de preferência do art. 833, CPC. Indefiro remessa de ofício às "fintechs", empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia, como NuPagamentos, NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro porque estão abrangidas no sistema Sisbajud. Defiro a pesquisa Sniper requerida, observando-se que esta não tem o condão de efetivar a penhora pretendida, mas apenas a pesquisa de bens. À serventia para providências. Caso a pesquisa reste positiva, processe estes autos como segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Com o resultado, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95. Realize-se pesquisa pelo sistema PREVJUD. Proceda a serventia a categorização do documento como documento sigiloso (sigilo externo). Expeça-se ofício à CNSEG, solicitando-se informações quanto a existência ou não de previdências privadas em nome do executado. Servirá a presente decisão, por cópia e assinada digitalmente, como ofício, acompanhado de eventuais cópias de peças processuais necessárias para o integral cumprimento da ordem, cabendo à parte exequente proceder ao protocolo, comprovando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,a partir de 03.01.2024:1.a)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2)à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3)às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIAde intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelobenefício da justiça gratuitafica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertidade que, em regra,nãohaverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença,SALVOo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé(artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado,certifique-seeintimem-seas partes. Nada sendo requerido em trinta dias,arquivem-seos autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,publique-seeintime-se. - ADV: MARCELO DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)