2. P. D. J. C. D. C. D. S. A. e outros x J. R. D. S.
Número do Processo:
0003487-27.2025.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0003487-27.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. M. V. RÉU: J. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por KAIO RODRIGO DA SILVA, neste ato representada por sua genitora, A. M. V., em face de J. R. D. S., ambos qualificados conforme fundamentação fática e jurídica exposta na inicial. Juntou documentos. Audiência de Conciliação e Mediação ocorreu no 01/07/2025 (id. 208385621). Aberta a audiência, e após os diálogos de praxe, as partes conciliaram, nos seguintes termos: " CLÁUSULA 01.ª O genitor está sem vínculo formal de emprego e, nesta situação contribuirá com os alimentos em favor de seu filho KAIO RODRIGO DA SILVA no valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente, que hoje equivalem a R$ 227,70 a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta da genitora na Caixa Econômica Federal agência: 0559, conta poupança: 000839207319-1. CLÁUSULA 02.ª Quando estiver empregado formalmente, contribuirá no percentual de 15% de sua remuneração bruta, ALÉM DE SALÁRIO/ABONO FAMÍLIA, SE PERTINENTE , incluindo horas extras, abonos e gratificações, adicionais, se houver, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo apenas previdência, imposto de renda e FGTS, a ser descontado em folha e depositado em conta da genitora, DEVENDO O PRESENTE ACORDO MAIS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEREM APRESENTADOS AO EMPREGADOR PARA DESCONTO. DISPOSIÇÕES FINAIS. CLÁUSULA 03.ª. As partes renunciam ao prazo recursal de sentença que homologue o presente acordo. CLÁUSULA 04.ª. A parte requerida, sob sua inteira responsabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, informa seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual solicita os benefícios da justiça gratuita." Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei. Pois bem. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e não encontrei nos autos falha de representação, falta de capacidade ou qualquer irregularidade do ato. Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15. Nesse sentido, o genitor contribuirá com os alimentos em favor de seu filho KAIO RODRIGO DA SILVA no valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente, que hoje equivalem a R$ 227,70 a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta da genitora na Caixa Econômica Federal agência: 0559, conta poupança: 000839207319-1. Quando estiver empregado formalmente, contribuirá no percentual de 15% de sua remuneração bruta, ALÉM DE SALÁRIO/ABONO FAMÍLIA, SE PERTINENTE , incluindo horas extras, abonos e gratificações, adicionais, se houver, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo apenas previdência, imposto de renda e FGTS, a ser descontado em folha e depositado em conta da genitora. Como as partes, no acordo, não trataram do pagamento das custas processuais, essas devem ser divididas igualmente entre os envolvidos, na proporção de 50% para cada (art. 90, §2º, CPC e art. 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Deixo de fixar honorários, tendo em vista que houve acordo no primeiro ato do processo, de modo que o litígio não se prolongou. Saliento que fica suspensa a execução das custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, benefício que também estendo à parte ré, conforme pedido em audiência (art. 98, §3º, CPC). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR À FONTE PAGADORA, QUANDO E SE O RÉU ESTIVER EMPREGADO, PARA O DESCONTO DA PENSÃO AQUI DETERMINADA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DEIXANDO À DISPOSIÇÃO DO REQUERENTE, MEDIANTE SUA SIMPLES APRESENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM DESTE JUÍZO, SOB AS PENAS DA LEI. Caso necessário, expeçam-se os ofícios competentes. Ciência ao MP. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cabo, data da assinatura digital. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito