José Luiz Pereira Vizeu e outros x Jose Oswaldo De Carvalho e outros
Número do Processo:
0003501-57.2024.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003501-57.2024.8.26.0248 (processo principal 1004620-07.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Lucia Helena Renno Polatto - - JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - Jose Oswaldo de Carvalho - - Maria Aparecida Mayor de Carvalho - - Washington Luiz Pereira Vizeu - - Maria Cristina Mayor Vizeu - Vistos I - Ciência às partes de que o apartamento nº 12, localizado no 1º andar do Edifício Rialma, situado na Avenida Angélica, 696, no 1º Subdistrito de Santa Cecília, de matrícula nº 59.598, registrado no 2º Cartório de Registro de imóveis de São Paulo/SP, não é de propriedade de nenhum dos executados do presente processo de extinção de condomínio nº 1004620-07.2022.8.26.0248 e que o executado Wahsington Luiz Pereira Viseu atuou no processo trabalhista na qualidade de leiloeiro gestor em leilão anteriormente realizado, cuja arrematação foi cancelada por desistência do arrematante (fls. 290), observando que o mencionado imóvel não é objeto do leilão designado nestes autos às fls. 211/219. II - Defiro o pedido de substituição do leiloeiro formulado às fls.286/289, com designação de um novo leilão, embora não seja o caso de acolher a indicação do leiloeiro apontado pelos exequentes. Com efeito, o art. 883 do CPC dispõe expressamente que caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A redação legal, portanto, confere ao exequente a prerrogativa de sugerir o profissional, sem, todavia, vincular a escolha do magistrado, a quem compete, com exclusividade, a direção do processo e a nomeação dos auxiliares da Justiça, sempre em observância aos princípios da efetividade, celeridade e isonomia processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, embora a indicação do leiloeiro pelo exequente seja facultada, a nomeação definitiva é ato discricionário do Juízo, que deverá ponderar, no caso concreto, critérios de experiência, capacidade operacional, imparcialidade e notória especialização do profissional, sobretudo em leilões de bens de elevado valor ou complexidade. No caso dos autos, verifica-se que o leiloeiro anteriormente nomeado esgotou os meios ordinários para a alienação do imóvel, não logrando êxito, o que justifica, à luz do princípio da efetividade da execução, a substituição do auxiliar da Justiça, a fim de se buscar nova estratégia de divulgação e captação de interessados, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Porém, diante da oposição fundamentada dos executados quanto ao nome sugerido pelos exequentes, e considerando a ausência de consenso entre as partes, impõe-se ao Juízo, em observância ao princípio do contraditório e da imparcialidade, proceder à nomeação de leiloeiro público de sua confiança, dentre os profissionais devidamente credenciados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), com comprovada experiência e reconhecida atuação em leilões judiciais de grande porte. Tal providência visa não apenas resguardar a lisura e transparência do procedimento, mas também assegurar a máxima efetividade e segurança jurídica ao certame, evitando questionamentos futuros e promovendo a tutela jurisdicional de forma equânime. Sob tal prisma, com fundamento no art. 883 do CPC e nos princípios da efetividade, celeridade e equidade processual, DEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro público anteriormente designado, DETERMINANDO a realização de novo leilão judicial dos imóveis objetos da execução. Apesar disso, considerando a ausência de consenso entre as partes quanto ao nome indicado, NOMEIO, para atuar como leiloeiro público, o Sr. José Roberto Neves Amorim, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 1106, que disponibiliza seus leilões na plataforma WWW.D1LANCE.COM.BR, e deverá ser intimado por meio do e-mail nevesamorim@d1lance.com, para apresentar proposta de trabalho. Fica autorizada a realização de ampla divulgação do novo leilão, inclusive por meios eletrônicos, devendo o edital conter todas as informações exigidas em lei. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentarem eventuais impugnações no prazo legal. Intime-se. Indaiatuba, 23 de junho de 2025 - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003501-57.2024.8.26.0248 (processo principal 1004620-07.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Lucia Helena Renno Polatto - - JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - Jose Oswaldo de Carvalho - - Maria Aparecida Mayor de Carvalho - - Washington Luiz Pereira Vizeu - - Maria Cristina Mayor Vizeu - Vistos I - Ciência às partes de que o apartamento nº 12, localizado no 1º andar do Edifício Rialma, situado na Avenida Angélica, 696, no 1º Subdistrito de Santa Cecília, de matrícula nº 59.598, registrado no 2º Cartório de Registro de imóveis de São Paulo/SP, não é de propriedade de nenhum dos executados do presente processo de extinção de condomínio nº 1004620-07.2022.8.26.0248 e que o executado Wahsington Luiz Pereira Viseu atuou no processo trabalhista na qualidade de leiloeiro gestor em leilão anteriormente realizado, cuja arrematação foi cancelada por desistência do arrematante (fls. 290), observando que o mencionado imóvel não é objeto do leilão designado nestes autos às fls. 211/219. II - Defiro o pedido de substituição do leiloeiro formulado às fls.286/289, com designação de um novo leilão, embora não seja o caso de acolher a indicação do leiloeiro apontado pelos exequentes. Com efeito, o art. 883 do CPC dispõe expressamente que caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A redação legal, portanto, confere ao exequente a prerrogativa de sugerir o profissional, sem, todavia, vincular a escolha do magistrado, a quem compete, com exclusividade, a direção do processo e a nomeação dos auxiliares da Justiça, sempre em observância aos princípios da efetividade, celeridade e isonomia processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, embora a indicação do leiloeiro pelo exequente seja facultada, a nomeação definitiva é ato discricionário do Juízo, que deverá ponderar, no caso concreto, critérios de experiência, capacidade operacional, imparcialidade e notória especialização do profissional, sobretudo em leilões de bens de elevado valor ou complexidade. No caso dos autos, verifica-se que o leiloeiro anteriormente nomeado esgotou os meios ordinários para a alienação do imóvel, não logrando êxito, o que justifica, à luz do princípio da efetividade da execução, a substituição do auxiliar da Justiça, a fim de se buscar nova estratégia de divulgação e captação de interessados, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Porém, diante da oposição fundamentada dos executados quanto ao nome sugerido pelos exequentes, e considerando a ausência de consenso entre as partes, impõe-se ao Juízo, em observância ao princípio do contraditório e da imparcialidade, proceder à nomeação de leiloeiro público de sua confiança, dentre os profissionais devidamente credenciados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), com comprovada experiência e reconhecida atuação em leilões judiciais de grande porte. Tal providência visa não apenas resguardar a lisura e transparência do procedimento, mas também assegurar a máxima efetividade e segurança jurídica ao certame, evitando questionamentos futuros e promovendo a tutela jurisdicional de forma equânime. Sob tal prisma, com fundamento no art. 883 do CPC e nos princípios da efetividade, celeridade e equidade processual, DEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro público anteriormente designado, DETERMINANDO a realização de novo leilão judicial dos imóveis objetos da execução. Apesar disso, considerando a ausência de consenso entre as partes quanto ao nome indicado, NOMEIO, para atuar como leiloeiro público, o Sr. José Roberto Neves Amorim, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 1106, que disponibiliza seus leilões na plataforma WWW.D1LANCE.COM.BR, e deverá ser intimado por meio do e-mail nevesamorim@d1lance.com, para apresentar proposta de trabalho. Fica autorizada a realização de ampla divulgação do novo leilão, inclusive por meios eletrônicos, devendo o edital conter todas as informações exigidas em lei. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentarem eventuais impugnações no prazo legal. Intime-se. Indaiatuba, 23 de junho de 2025 - ADV: ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)