Rogerio Licastro Torres De Mello x Juliana Oliveir E Costa

Número do Processo: 0003510-17.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003510-17.2025.8.26.0011 (processo principal 1006316-76.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rogerio Licastro Torres de Mello - Juliana Oliveir e Costa - Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Tratando-se de fase executiva relativa a HONORÁRIOS a parte exequente está dispensada do adiantamento. No entanto, o valor das custas deve igualmente compor a planilha de cálculos - não só as custas da satisfação, mas todas as outras pendentes e atinentes a todas as etapas processuais percorridas - a fim de que sejam cobradas concomitantemente ao valor da execução. Nessa hipótese, obtida a satisfação da dívida por meio de constrições ou depósitos judiciais, os valores das taxas e demais despesas deverão ser deduzidas do quantum depositado em Juízo, em tabela indicativa pela parte exequente, a fim de providenciar o direcionamento adequado dos levantamentos em seu favor e, o restante, revertidos aos cofres públicos. Dessa forma, providencie-se a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)