Ministério Público Do Estado Do Paraná x Beatriz Morige Padilha e outros
Número do Processo:
0003510-82.2024.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Palmas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Palmas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0003510-82.2024.8.16.0123 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Beatriz Morige Padilha e Rodrigo Carlin Padilha. Foi substituída a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares, inclusive de monitoração eletrônica. 2. Da análise detida dos autos, observa-se que a acusada Beatriz se encontra cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica desde 26.06.2024 e o acusado Rodrigo desde 06.11.2024, sem comunicação de eventuais infrações graves. Deste modo, considerando o período em que se encontram com monitoração eletrônica, sem informações de infrações graves, entendo que as demais medidas fixadas são suficientes para acautelar o processo, não sendo mais necessária a monitoração eletrônica. 3. Assim sendo, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta aos acusados Beatriz Morige Padilha e Rodrigo Carlin Padilha. Contudo, entendo ainda adequado e suficiente ao caso concreto, para a prevenção de novos fatos, a imposição de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização deste Juízo; c) não cometer novos crimes; d) comparecimento em juízo para todos os atos do processo. Advirtam-se os acusados de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Palmas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0003510-82.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BEATRIZ MORIGE PADILHA RODRIGO CARLIN PADILHA 1. Certifique a Serventia desde qual data os acusados se encontram cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito