Flaviana Maria Maia e outros x Lidia Ester Constante Dutra

Número do Processo: 0003516-37.2010.5.12.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0003516-37.2010.5.12.0028 : NIVEA ALVES E OUTROS (3) : LIDIA ESTER CONSTANTE DUTRA E OUTROS (1) 1. A exequente RAQUEL PAIXÃO DE SOUZA busca a penhora de parcela da pensão percebida pela executada LÍDIA ESTER CONSTANTE DUTRA (ID. 77703ca), o que foi indeferido pelo juízo de origem, em vista do teor da Tese Jurídica 20, deste TRT12 (ID. ffe3217). 2. Em vista da decisão primária, a exequente interpôs agravo de petição, renovando a pretensão (ID. 92d6652). 3. Segundo o julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, pelo TST, cuja tese/questão jurídica consistia em "definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas", restou assim assentado o precedente obrigatório (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 4. O precedente obrigatório do TST deve ser observado nacionalmente, restando superado o deste Regional. 5. Portanto, convém, como forma de prevenir eventual futura alegação de fundamento/decisão surpresa (CPC, arts. 7º, 9º e 10), seja oportunizada manifestação ao adverso, assegurando-lhes o contraditório material prévio. 6.  Intime-se a agravada, por seus patronos, para manifestação, querendo, em 5 (cinco) dias úteis, acerca deste pronunciamento. 7. No decurso ou com as manifestações, volte concluso. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDIA ESTER CONSTANTE DUTRA
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