Mauricea Da Silva De Souza x Banco Pan S A
Número do Processo:
0003522-47.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPreliminarmente, impõe-se anotar que a prefacial suscitada pela ré sob a epígrafe de ilegitimidade ativa, não merece prosperar, no sentido que a não procura das vias administrativas, não ensejam ao acesso a justiça. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Compulsando-se os autos, fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato relativo a empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, pactuado com a ré. Indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela ré, por não verificar a sua necessidade, haja vista que as partes por si só já falam em suas respectivas peças processuais, além do que a controvérsia poderá ser dirimida simplesmente pela análise das provas documental. Sendo relação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a parte autora, em razão da hipossuficiência técnica para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais. Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova, no prazo de 10 dias. Precluso ete, voltem conclusos. Intimem-se.