Processo nº 00035394320238260268
Número do Processo:
0003539-43.2023.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0003539-43.2023.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROSIANE MARIA DA SILVA - Manifeste-se a Defesa sobre o cálculo de penas. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0003539-43.2023.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROSIANE MARIA DA SILVA - 1. Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização deexamecriminológico. Tratando-se de apenada reincidente, faltosa, com longa pena a cumprir (até 2030), e que cometeu, entre outros, crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo qualificado) , a sugerir especial envolvimento com a criminalidade e pouca assimilação da terapêutica penal, entendo por necessária a realização doexame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. ROSIANE MARIA DA SILVA Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu 2. Trata-se, ainda, de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo sentenciado, com parecer favorável do Ministério Público. Os documentos juntados comprovam, no período trabalhado, inexistência de falta disciplinar de natureza grave. Nos termos do §1º, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para três dias trabalhados. Assim, tendo o sentenciado trabalhado 29 dias, no período entre 29/04/2025 a 12/06/2025 (fl. 265), tem direito à remição de 10 dias de sua pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 10 (dez) dias da pena do executado. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0003539-43.2023.8.26.0268 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROSIANE MARIA DA SILVA - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAADV: Luiz Carlos de Oliveira Ladislau (OAB 379558/SP) Processo 0003539-43.2023.8.26.0268 - Execução da Pena - Exectda: ROSIANE MARIA DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 26 (vinte e seis) dias da pena do(a) executado(a) ROSIANE MARIA DA SILVA, Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se.