Roberta Henrique Rubio Ambrosio x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0003540-96.2023.8.16.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003540-96.2023.8.16.0109   Processo:   0003540-96.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.980,00 Polo Ativo(s):   Roberta Henrique Rubio Ambrosio Polo Passivo(s):   ANA CAROLINA NASCIMENTO MATOS BANCO BRADESCO S/A BANCO INTER S.A. ITAU UNIBANCO S.A. VICTORIA ALVES MARQUES Vistos etc., 1. Trata-se de recurso inominado interposto com anteparo nos artigos 41 e seguintes, da Lei 9.099/95 (mov. 98). Certificou-se a tempestividade da insurgência observado o lapso temporal de 10 (dez) dias (mov. 103.1). Sublinhou-se, porém, pender análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sem que assim atestado o preparo como pressuposto recursal (mov. 103.1). Pois bem. 2. O entendimento até então prevalecente era de que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, conforme Enunciado 166 do FONAJE. Lado outro, é diferente a sistemática recursal do Código de Processo Civil. Por esse diploma normativo, em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º[1], do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento. Esta última interpretação é que vem predominando no entendimento das Turmas Recursais, que enxerga a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Colegiado em caráter definitivo. Vejam-se os seguintes precedentes, de forma exemplificativa: (i) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003444-20.2022.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO; (ii) TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000005-64.2023.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI; (iii) TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003418-22.2022.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; (iv) TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003319-52.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.12.2022; (v) TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003327-29.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.12.2022. Destaque-se inclusive os sucessivos mandados de segurança para superar a exigibilidade de custas (total ou parcial), que embora não conhecidos ou de plano indeferidos, abrigam a determinação, de ofício no mais das vezes, de remessa dos autos para apreciação superior.   “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001167-60.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.04.2024).   “DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002042-93.2025.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.04.2025).   Assim, havendo conflito sobre a admissibilidade, filio-me ao indicado no Código de Processo Civil, até por reger subsidiariamente o tema e não haver ponto específico na Lei nº 9.099/95, e relego ao grau recursal a análise do tema do custeio. Na mesma linha o Tema 1267, recentemente julgado pelo STJ:   “1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC.” (STJ - Decisão publicada em 08/04/2025.   3. Outorgo desde logo à insurgência efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, à medida que não presente exposição fundamentada de situação excepcional que possa gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação[2]. 4. Intime(m)-se o(a)(s) recorrido (a)(s) para responder(em) a insurgência (contrarrazoar) no prazo de dez dias, caso essa medida já não tenha sido adotada ou caso já não apresentadas precocemente as razões. 5. Por fim, promova-se a remessa à Distribuição das Turmas Recursais. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se. 7. Diligências necessárias. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Nos termos do Enunciado 161, apenas se aplica a sistemática recursal do CPC se houver remissão expressa ou quando houver compatibilidade com o artigo 2º, da Lei 9.099. Mandaguari, 16 de maio de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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