Esaquiel Veras Da Luz x Amantini Veículos E Peças S.A. e outros

Número do Processo: 0003546-33.2024.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003546-33.2024.8.26.0322 (processo principal 1002824-21.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Esaquiel Veras da Luz - Amantini Veículos e Peças S.a. - - Colive Comercial Linense de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa instaurado por ESAQUIEL VERAS DA LUZ em face de AMANTINI VEÍCULOS E PEÇAS S.A. e COLIVE - COMERCIAL LINENSE DE VEÍCULOS LTDA., visando a satisfação de débito no valor de R$ 36.176,76 (atualizado até outubro de 2024). Pela sentença proferida nos autos principais restaram as executadas condenadas ao pagamento de: I) indenização por danos materiais no importe de R$ 12.490,00, sujeito à correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal desde a data do orçamento, bem como juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a citação; II) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual há de incidir correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal desde a data da prolação da sentença (momento em que a quantia passa a exigir recomposição (súmula 362 do STJ), bem como juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a citação; III) custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Às fls. 47/53 as executadas demonstraram o pagamento espontâneo do valor pleiteado a título de danos morais, custas e despesas processuais e honorários de sucumbência; valor este já levantado pelo exequente, conforme fl. 83. Às fls. 54/57 as executadas comprovaram o depósito judicial do valor perseguido a título de danos materiais, e às fls. 68/74 apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando ser inexigível o referido valor, visto que fixado visando sua utilização para conserto do veículo apontado no orçamento de fl. 28, porém não há nos autos comprovação de que o exequente estaria em posse do veículo e que teria realizado o conserto, considerando que o mesmo foi alvo de busca e apreensão em alienação fiduciária junto aos autos de nº 1023761-32.2021.8.26.0576 e no presente feito não se tem notícia de que o exequente teria logrado êxito na restituição do veículo apreendido, encontrando-se este, atualmente, conforme consulta realizada no sítio do DETRAN/SP, registrado em nome de terceiro (fl. 71). Inexistindo comprovação de gastos com os reparos necessários, portanto, alegam as executadas, é inexigível o valor pleiteado pelo exequente. Às fls. 84/86 o exequente manifestou-se em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os argumentos levantados pelas executadas não podem ser objeto de apreciação no presente incidente processual, tendo em vista que a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada material. Outrossim, pede que as executadas sejam sancionadas por litigância de má-fé em razão da impugnação apresentada. Eis a síntese do necessário. A alegação das executadas de que a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença transitada em julgado proferida nos autos principais é inexigível não merece guarida. Não consta do título executivo judicial qualquer ressalva no sentido de que o pagamento da indenização por danos materiais estaria condicionada à efetiva comprovação de dispêndio de recursos para execução dos reparos no veículo, encontrando-se o quanto decidido já sujeito à imutabilidade e indiscutibilidade inerente à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Haveriam as executadas, pois, em sendo de seu interesse, buscar a reforma do julgado pela via recursal, o que, todavia, não se faz mais possível diante da ocorrência da preclusão máxima, afigurando-se descabida a pretensão de rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. Ademais, tem-se assentado nos autos que o dano foi causado pelas executadas e sofrido pelo exequente, merecendo, como corolário, a indenização respectiva fixada em sentença, independentemente se através de tutela específica de reparo no veículo ou se por meio da satisfação pelo equivalente em dinheiro, não havendo constado do título judicial que a indenização haveria de se dar pela via da tutela específica, inclusive. Portanto, CONHECE-SE da impugnação ao cumprimento de sentença, porém a ela NÃO SE DÁ PROVIMENTO. Condeno as executadas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado perseguido pelo exequente a título de danos materiais. No mais, no que tange ao pedido do exequente de aplicação de multa em desfavor das executadas por litigância de má-fé, não se vislumbra, in casu, má-fé das executadas, a qual há de ser devidamente comprovada. Pelo contrário, as executadas voluntariamente efetuaram o pagamento das quantias pleiteadas pelo exequente a título de danos morais, custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, com isso manifestando cooperação e prestigiando a efetividade do processo executório. A mera divergência de interpretação concernente à (in)exigibilidade da indenização por danos materiais não se afigura suficiente para caracterização da litigância de má-fé. Destarte, INDEFERE-SE o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor das executadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LIGIA CRISTINA DOS SANTOS MALAGOLI (OAB 243809/SP), LIGIA CRISTINA DOS SANTOS MALAGOLI (OAB 243809/SP), JOSE EDUARDO LEAL (OAB 35294/SP), JOSE EDUARDO LEAL (OAB 35294/SP), VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP)
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