Município De Araucária/Pr x Simone Martins Da Silva

Número do Processo: 0003556-16.2020.8.16.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 114) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 114) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo:   0003556-16.2020.8.16.0025 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$730,50 Exequente(s):   Município de Araucária/PR Executado(s):   SIMONE MARTINS DA SILVA 1. Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a parte devedora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda mensal de aproximadamente R$ 3.700,00, razão pela qual se permite concluir pela capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Preclusa a presente decisão e inerte a devedora, fica autorizada a execução do débito nestes autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito 
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