Antonio Rodrigues Da Costa x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0003566-73.2024.4.05.8104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Recebidos hoje. Vistos e examinados. I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Trata-se de Embargos de Declaração manejados em desfavor da sentença de Id nº: 66698136, que julgou procedente o pedido da parte autora. Assevera o embargante INSS que houve omissão quanto a data de início do benefício já que não considerou que não houve requerimento posterior ao início da incapacidade apontada no laudo. Nos moldes do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. O autor recorrido intimado a se manifestar se manteve inerte. Analisando o laudo pericial, percebe que o perito constatou que o autor periciado, teve início da incapacidade no dia 25/04/2024. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação ( PEDILEF00132832120064013200) No caso, observa-se que o requerimento administrativo foi realizado em 08/03/2018, e não consta requerimento posterior. Sendo assim, o marco inicial do benefício deveria ser fixado da data do ajuizamento da ação, em 17/07/2024. Feita a consideração do parágrafo anterior, nota-se que a tese do embargante merece acolhimento, devendo o início do benefício constar no dia 17/07/2024. III – Dispositivo. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar omissão e conceder auxílio doença ( segurado especial), devendo passar a constar o seguinte trecho do dispositivo : “Determino que Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, fixando-se a DIB em 17/07/2024 e com DCB em 25/08/2024. As demais disposições devem ser mantidas da forma em que foram proferidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Crateús/CE, assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara - SJCE
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Recebidos hoje. Vistos e examinados. I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Trata-se de Embargos de Declaração manejados em desfavor da sentença de Id nº: 66698136, que julgou procedente o pedido da parte autora. Assevera o embargante INSS que houve omissão quanto a data de início do benefício já que não considerou que não houve requerimento posterior ao início da incapacidade apontada no laudo. Nos moldes do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. O autor recorrido intimado a se manifestar se manteve inerte. Analisando o laudo pericial, percebe que o perito constatou que o autor periciado, teve início da incapacidade no dia 25/04/2024. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação ( PEDILEF00132832120064013200) No caso, observa-se que o requerimento administrativo foi realizado em 08/03/2018, e não consta requerimento posterior. Sendo assim, o marco inicial do benefício deveria ser fixado da data do ajuizamento da ação, em 17/07/2024. Feita a consideração do parágrafo anterior, nota-se que a tese do embargante merece acolhimento, devendo o início do benefício constar no dia 17/07/2024. III – Dispositivo. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar omissão e conceder auxílio doença ( segurado especial), devendo passar a constar o seguinte trecho do dispositivo : “Determino que Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, fixando-se a DIB em 17/07/2024 e com DCB em 25/08/2024. As demais disposições devem ser mantidas da forma em que foram proferidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Crateús/CE, assinatura eletrônica. Juiz Federal 22ª Vara - SJCE
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71740841 - Embargos de Declaração INSS MAYTTA ANDRADE SANTOS YVY 19/05/2025 10:35 Crateús, 28 de maio de 2025