Jocimara Pinheiro Da Rocha x Alex Sandro De Pina Insechi

Número do Processo: 0003567-28.2024.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: SOBREPARTILHA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul | Classe: SOBREPARTILHA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0003567-28.2024.8.16.0147 Processo:   0003567-28.2024.8.16.0147 Classe Processual:   Sobrepartilha Assunto Principal:   Partilha Valor da Causa:   R$49.911,14 Requerente(s):   JOCIMARA PINHEIRO DA ROCHA (CPF/CNPJ: 090.361.889-38) Rodovia dos Minérios, Km 27, 124 Santaria - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: jocimara.rocha19@gmail.com - Telefone(s): (41) 8517-7447 Requerido(s):   ALEX SANDRO DE PINA INSECHI (CPF/CNPJ: 088.342.909-84) Rua Antônio Stochero, 2700 - Tranqueira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 - Telefone(s): (41) 8791-0691       DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada por JOCIMARA PINHEIRO DA ROCHA em face de ALEX SANDRO DE PINA INSECHI. Argumenta a autora que foi casada com o requerido por dez anos, tendo se divorciado consensualmente em 19/10/2021, porém, que na ocasião deixaram de realizar a partilha de bens, o que pretende nesta oportunidade. Devidamente citado e intimado o requerido (seq. 14.1). A conciliação entre as partes restou infrutífera (seq. 23.1). O requerido apresentou contestação (seq. 25), que restou impugnada ao seq. 29.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a presentaram os requerimentos nos seqs. 33.1 e 34.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 3. Primeiramente, cumpre ressaltar a desnecessidade de averiguação de valores despendidos na realização de benfeitorias no imóvel objeto da partilha, considerando que: a) não há pedido de ressarcimento ou indicação de que apenas um dos cônjuges teria arcado com a reforma do imóvel; b) não há controvérsia quanto a necessidade de partilha dos direitos do imóvel localizado no Km 26,5 da Rodovia dos Minérios entre o ex-casal (somente restando controverso se houve, ou não, a venda de parte desse imóvel para terceiro). Assim, independente dos valores despendidos em reformas e benfeitorias, havendo a partilha dos direitos sobre o imóvel, caberá a avaliação do referido bem quando da liquidação da sentença, tão somente, para averiguar o valor que caberá a cada cônjuge, descontadas eventuais parcelas pagas unilateralmente por uma das partes. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) averiguar se houve a venda de 80m² do supramencionado imóvel à irmã da autora, devendo a parte ser excluída da partilha, sendo o caso. b) averiguar o real montante das dívidas indicadas e se foram contraídas em proveito do casal, devendo ser partilhadas. 4. Das Provas 4.1. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Ocorre que o pedido de produção de prova oral não comporta deferimento. Isto por que, considerando que a controvérsia dos autos diz respeitos as dívidas que comunicam na partilha e se houve a venda de parte do imóvel para terceiro, a produção de prova oral, no caso, revela-se impertinente, podendo as partes comprovar suas alegações através da prova documental. 4.2. Assim, defiro a produção de prova documental, nos seguintes termos: 4.2.1. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos que entenderem pertinente. 4.2.2. Juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Por fim, faculto às partes manifestação em conformidade com o §1º do art. 357 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem para análise da suficiência probatória. 7. Intimações e diligências necessárias.   Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema.   Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito  
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul | Classe: SOBREPARTILHA
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul | Classe: SOBREPARTILHA
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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