Jose Aparecido Bronzatti x Claudomiro Ribeiro Da Rosa e outros
Número do Processo:
0003567-73.2010.5.15.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0003567-73.2010.5.15.0025 AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BRONZATTI AGRAVADO: IRMAOS RIBEIRO ITATINGA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0003567-73.2010.5.15.0025 (AP) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BRONZATTI AGRAVADO: IRMÃOS RIBEIRO ITATINGA LTDA, CLAUDOMIRO RIBEIRO DA ROSA, WAGNER LUIZ RIBEIRO DA ROSA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE BAURU JUIZ SENTENCIANTE: ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Inconformado com a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (ID 3c83695), o reclamante interpõe agravo de petição. O agravante argumenta que, nesta causa, não incide a prescrição intercorrente, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da Lei n. 13.467/2017. Aduz, ainda, a ausência de medidas prévias ao reconhecimento da prejudicial (ID 4bc69a3). A despeito da intimação, não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (cabimento; tempestividade; regularidade da representação processual - vide procuração ao ID 1ba318b; dispensados os requisitos do artigo 897, §1º, da CLT, por se tratar de exequente), conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Na origem, foi reconhecida a prescrição intercorrente. O agravante discorda, sob o argumento de que essa prejudicial não incide nesta causa. Além de ela ter transitado em julgado antes da vigência do disposto no artigo 11-A da CLT, a ausência de localização de bens do devedor, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente (Recomendação n. 3/CGJT). Isso posto, busca a retomada da execução. Os autos físicos foram migrados para este feito eletrônico (ID 83ef1a9). Apesar de a digitalização não ter incluído a certidão do trânsito em julgado, da decisão de ID 180b5b7, datada de 31/1/2017, é possível inferir a formação da coisa julgada antes do advento da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o artigo 11-A à CLT. Portanto, quando o título executivo desta causa foi formado, não havia a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST). Assim, porque as regras de direito material - ou de natureza mista, como é o caso da prescrição - não podem retroagir para alcançar a coisa julgada, é de rigor reconhecer a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Nesse sentido, o TST já julgou. A título ilustrativo: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. 2. A diretriz constante do novo art. 11-A da CLT, contudo, não tem o condão de atingir as execuções que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da denominada "reforma trabalhista". A sua incidência deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017, ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução, deve seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 3. Em outras palavras, a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT se circunscreve aos casos em que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação (formação da coisa julgada) ocorreu após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a coisa julgada formou-se antes do referido marco temporal. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2713-98.2014.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025, grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-139400-35.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024, grifos acrescidos). Esse também é o entendimento predominante nesta Câmara. Ilustrativamente: Processo n. 0012429-66.2014.5.15.0001, de relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, julgado em 25/3/2025; Processo n. 0012344-15.2015.5.15.0076, de minha relatoria, julgado em 10/12/2024; e Processo n. 0000863-72.2013.5.15.0093, de relatoria da Desembargadora Luciane Storer, julgado em 26/11/2024. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, oportunizando ao agravante a indicação de meios úteis à satisfação da dívida exequenda, assim como a adoção de outras providências que o Juízo de origem entender de direito. Prequestionamento Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição da República, de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, especialmente os invocados pela agravante. Recurso da parte Item de recurso DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do agravo de petição de JOSÉ APARECIDO BRONZATTI e PROVÊ-LO EM PARTE, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela parte executada, no valor de R$ 44,26, com fulcro no artigo 789-A, IV, da CLT. bnls Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas Relatora: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA Juíza do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Em compensação de férias, a Exma. Sra. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, substituída pela Exma. Sra. Juíza Cristiane Montenegro Rondelli. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ELEONORA BORDINI COCA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER LUIZ RIBEIRO DA ROSA
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)