Processo nº 00035678420178260053

Número do Processo: 0003567-84.2017.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP) Processo 0003567-84.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ariane Borba de Moraes, Vera Lucia de Moraes Silva - Vistos. Fls. 586/587 e 594/596: A executada aduziu que não há obrigação de fazer no presente caso concreto, vez que a GAM foi absorvida nos proventos dos autores pela Lei Complementar n.º 1.107/2010 (fls. 586/587). Por sua vez, os exequentes alegam que não merecem prosperar as alegações da executada, que deverá trazer os informes financeiros necessários à execução, correspondente à data em que a autarquia ficou responsável pelo pagamento dos proventos dos exequentes até a incorporação definitiva da GAM em seus proventos (fls. 594/596). Conforme informação de fls. 728, pendem a apresentação de planilhas e não o apostilamento. A apresentação de planilhas ou informes não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer, a qual se completa com a averbação dos direitos reconhecidos e sua efetiva implementação. As planilhas apresentadas pelo réu têm natureza meramente informativa dos cálculos, de forma que não existe, neste momento processual, possibilidade de proferir decisão com coercitividade suficiente para alterar as contas, assunto que é o próprio mérito a ser examinado em sede de eventual impugnação na execução da obrigação de pagar. Nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC, a apresentação das planilhas não constitui cumprimento da obrigação de fazer, nem é passível de cominação de multa. Art. 524 - O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: ... Parágrafo quarto - Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Parágrafo quinto - Se os dados adicionais a que se refere o parágrafo quarto não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. E a apresentação de informes oficiais não é obrigação que se possa imputar à Administração. A matéria foi discutida nos agravos de instrumento 2264698-02.2020.8.26.0000 e 3007195-19.2022.8.26.0000, dentre outros, ambos resolvidos nos seguintes termos: (...) Diante da orientação resultante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.336.026/PE, sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 880), não há que se falar em fornecimento de planilhas (informes oficiais) pelo agravado para elaboração dos cálculos. A esse respeito, vale transcrever acórdão da lavra do E. Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005028- 97.2020.8.26.00002, do qual participei como terceiro juiz, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: De fato, há de se afastar a prática da exigência da apresentação de planilhas, endereçada à Fazenda Pública, com vista ao cumprimento da obrigação de pagar, nos casos em que tais documentos se resumem a contracheques. Decerto, com a informatização do sistema, todos os servidores passaram a ter acesso aos holerites. Em outras palavras, trata-se de documento comum às partes, de maneira que descabe onerar a Administração Pública com providência que os servidores públicos, ora exequentes, estão em condições de adotar. Veja-se que a regra do artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição 'de dados em poder de terceiros ou do executado' somente quando a elaboração da memória de cálculo ou a aferição do cumprimento da obrigação de fazer depende daquela iniciativa. (...) Destarte, descabe argumentar com o princípio da cooperação, um dos fundamentos do atual sistema processual civil brasileiro, pois colaboração se presta a quem depende dela para alcançar a prestação jurisdicional, o que não é o caso, pois o acesso a extratos de pagamento independe de qualquer providência da Administração Pública. Deveras, segundo o art. 10 do Decreto Estadual n.º 61.782/2016, a obtenção das informações necessárias, tanto para a conferência do apostilamento quanto para a elaboração dos cálculos, atualmente está disponível de forma online no site dos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento, de modo que não mais se faz necessário atribuir tal ônus ao executado, uma vez que os dados não ficam retidos para seu exclusivo acesso (Agravo de Instrumento nº 3006664-98.2020.8.26.0000, 9.3.2021, Des. Eduardo Gouvêa). Com efeito, são documentos comuns às partes, de modo a não incidir o art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2166677-54.2021.8.26.0000, 10.8.2021, Des. Décio Notarangeli). Colhem-se nesse sentido inúmeros outros precedentes, dentre os quais destaco os agravos de instrumento 3006297-74.2020.8.26.0000 (2.2.2021, Des. Osvaldo de Oliveira), 2081369-50.2021.8.26.0000, (22.6.2021, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza) e 2078808-53.2021.8.26.0000 (22.9.2021, Des.ª Paola Lorena). E mais, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Nada impede que os autores, desde já, procedam aos cálculos daquilo que entendem como correto para execução de seu crédito. Ademais, constitui ônus dos exequentes a apresentação de demonstrativos financeiros, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Fls. 736/737: Comprove a executada a alegada litispendência em relação ao autor Orlando Noberto Cavenaghi (fls. 727), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Fls. 743/744: Anote-se a atualização dos patronos. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP) Processo 0003567-84.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ariane Borba de Moraes, Vera Lucia de Moraes Silva - Vistos. Fls. 586/587 e 594/596: A executada aduziu que não há obrigação de fazer no presente caso concreto, vez que a GAM foi absorvida nos proventos dos autores pela Lei Complementar n.º 1.107/2010 (fls. 586/587). Por sua vez, os exequentes alegam que não merecem prosperar as alegações da executada, que deverá trazer os informes financeiros necessários à execução, correspondente à data em que a autarquia ficou responsável pelo pagamento dos proventos dos exequentes até a incorporação definitiva da GAM em seus proventos (fls. 594/596). Conforme informação de fls. 728, pendem a apresentação de planilhas e não o apostilamento. A apresentação de planilhas ou informes não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer, a qual se completa com a averbação dos direitos reconhecidos e sua efetiva implementação. As planilhas apresentadas pelo réu têm natureza meramente informativa dos cálculos, de forma que não existe, neste momento processual, possibilidade de proferir decisão com coercitividade suficiente para alterar as contas, assunto que é o próprio mérito a ser examinado em sede de eventual impugnação na execução da obrigação de pagar. Nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC, a apresentação das planilhas não constitui cumprimento da obrigação de fazer, nem é passível de cominação de multa. Art. 524 - O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: ... Parágrafo quarto - Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Parágrafo quinto - Se os dados adicionais a que se refere o parágrafo quarto não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. E a apresentação de informes oficiais não é obrigação que se possa imputar à Administração. A matéria foi discutida nos agravos de instrumento 2264698-02.2020.8.26.0000 e 3007195-19.2022.8.26.0000, dentre outros, ambos resolvidos nos seguintes termos: (...) Diante da orientação resultante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.336.026/PE, sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 880), não há que se falar em fornecimento de planilhas (informes oficiais) pelo agravado para elaboração dos cálculos. A esse respeito, vale transcrever acórdão da lavra do E. Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005028- 97.2020.8.26.00002, do qual participei como terceiro juiz, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: De fato, há de se afastar a prática da exigência da apresentação de planilhas, endereçada à Fazenda Pública, com vista ao cumprimento da obrigação de pagar, nos casos em que tais documentos se resumem a contracheques. Decerto, com a informatização do sistema, todos os servidores passaram a ter acesso aos holerites. Em outras palavras, trata-se de documento comum às partes, de maneira que descabe onerar a Administração Pública com providência que os servidores públicos, ora exequentes, estão em condições de adotar. Veja-se que a regra do artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição 'de dados em poder de terceiros ou do executado' somente quando a elaboração da memória de cálculo ou a aferição do cumprimento da obrigação de fazer depende daquela iniciativa. (...) Destarte, descabe argumentar com o princípio da cooperação, um dos fundamentos do atual sistema processual civil brasileiro, pois colaboração se presta a quem depende dela para alcançar a prestação jurisdicional, o que não é o caso, pois o acesso a extratos de pagamento independe de qualquer providência da Administração Pública. Deveras, segundo o art. 10 do Decreto Estadual n.º 61.782/2016, a obtenção das informações necessárias, tanto para a conferência do apostilamento quanto para a elaboração dos cálculos, atualmente está disponível de forma online no site dos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento, de modo que não mais se faz necessário atribuir tal ônus ao executado, uma vez que os dados não ficam retidos para seu exclusivo acesso (Agravo de Instrumento nº 3006664-98.2020.8.26.0000, 9.3.2021, Des. Eduardo Gouvêa). Com efeito, são documentos comuns às partes, de modo a não incidir o art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2166677-54.2021.8.26.0000, 10.8.2021, Des. Décio Notarangeli). Colhem-se nesse sentido inúmeros outros precedentes, dentre os quais destaco os agravos de instrumento 3006297-74.2020.8.26.0000 (2.2.2021, Des. Osvaldo de Oliveira), 2081369-50.2021.8.26.0000, (22.6.2021, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza) e 2078808-53.2021.8.26.0000 (22.9.2021, Des.ª Paola Lorena). E mais, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Nada impede que os autores, desde já, procedam aos cálculos daquilo que entendem como correto para execução de seu crédito. Ademais, constitui ônus dos exequentes a apresentação de demonstrativos financeiros, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Fls. 736/737: Comprove a executada a alegada litispendência em relação ao autor Orlando Noberto Cavenaghi (fls. 727), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Fls. 743/744: Anote-se a atualização dos patronos. Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP) Processo 0003567-84.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ariane Borba de Moraes, Vera Lucia de Moraes Silva - Vistos. Fls. 586/587 e 594/596: A executada aduziu que não há obrigação de fazer no presente caso concreto, vez que a GAM foi absorvida nos proventos dos autores pela Lei Complementar n.º 1.107/2010 (fls. 586/587). Por sua vez, os exequentes alegam que não merecem prosperar as alegações da executada, que deverá trazer os informes financeiros necessários à execução, correspondente à data em que a autarquia ficou responsável pelo pagamento dos proventos dos exequentes até a incorporação definitiva da GAM em seus proventos (fls. 594/596). Conforme informação de fls. 728, pendem a apresentação de planilhas e não o apostilamento. A apresentação de planilhas ou informes não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer, a qual se completa com a averbação dos direitos reconhecidos e sua efetiva implementação. As planilhas apresentadas pelo réu têm natureza meramente informativa dos cálculos, de forma que não existe, neste momento processual, possibilidade de proferir decisão com coercitividade suficiente para alterar as contas, assunto que é o próprio mérito a ser examinado em sede de eventual impugnação na execução da obrigação de pagar. Nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC, a apresentação das planilhas não constitui cumprimento da obrigação de fazer, nem é passível de cominação de multa. Art. 524 - O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: ... Parágrafo quarto - Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Parágrafo quinto - Se os dados adicionais a que se refere o parágrafo quarto não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. E a apresentação de informes oficiais não é obrigação que se possa imputar à Administração. A matéria foi discutida nos agravos de instrumento 2264698-02.2020.8.26.0000 e 3007195-19.2022.8.26.0000, dentre outros, ambos resolvidos nos seguintes termos: (...) Diante da orientação resultante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.336.026/PE, sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 880), não há que se falar em fornecimento de planilhas (informes oficiais) pelo agravado para elaboração dos cálculos. A esse respeito, vale transcrever acórdão da lavra do E. Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005028- 97.2020.8.26.00002, do qual participei como terceiro juiz, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: De fato, há de se afastar a prática da exigência da apresentação de planilhas, endereçada à Fazenda Pública, com vista ao cumprimento da obrigação de pagar, nos casos em que tais documentos se resumem a contracheques. Decerto, com a informatização do sistema, todos os servidores passaram a ter acesso aos holerites. Em outras palavras, trata-se de documento comum às partes, de maneira que descabe onerar a Administração Pública com providência que os servidores públicos, ora exequentes, estão em condições de adotar. Veja-se que a regra do artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição 'de dados em poder de terceiros ou do executado' somente quando a elaboração da memória de cálculo ou a aferição do cumprimento da obrigação de fazer depende daquela iniciativa. (...) Destarte, descabe argumentar com o princípio da cooperação, um dos fundamentos do atual sistema processual civil brasileiro, pois colaboração se presta a quem depende dela para alcançar a prestação jurisdicional, o que não é o caso, pois o acesso a extratos de pagamento independe de qualquer providência da Administração Pública. Deveras, segundo o art. 10 do Decreto Estadual n.º 61.782/2016, a obtenção das informações necessárias, tanto para a conferência do apostilamento quanto para a elaboração dos cálculos, atualmente está disponível de forma online no site dos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento, de modo que não mais se faz necessário atribuir tal ônus ao executado, uma vez que os dados não ficam retidos para seu exclusivo acesso (Agravo de Instrumento nº 3006664-98.2020.8.26.0000, 9.3.2021, Des. Eduardo Gouvêa). Com efeito, são documentos comuns às partes, de modo a não incidir o art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2166677-54.2021.8.26.0000, 10.8.2021, Des. Décio Notarangeli). Colhem-se nesse sentido inúmeros outros precedentes, dentre os quais destaco os agravos de instrumento 3006297-74.2020.8.26.0000 (2.2.2021, Des. Osvaldo de Oliveira), 2081369-50.2021.8.26.0000, (22.6.2021, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza) e 2078808-53.2021.8.26.0000 (22.9.2021, Des.ª Paola Lorena). E mais, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Nada impede que os autores, desde já, procedam aos cálculos daquilo que entendem como correto para execução de seu crédito. Ademais, constitui ônus dos exequentes a apresentação de demonstrativos financeiros, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Fls. 736/737: Comprove a executada a alegada litispendência em relação ao autor Orlando Noberto Cavenaghi (fls. 727), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Fls. 743/744: Anote-se a atualização dos patronos. Int.
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