Leonilda Henrique De Oliveira e outros x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0003574-40.2024.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0003574-40.2024.8.16.0108 Processo: 0003574-40.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LEONILDA HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito, promovida por LEONILDA HENRIQUE DE OLIVEIRA, em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado, recebe aposentadoria como sua única fonte de renda. Deparou-se com empréstimo consignado junto ao Banco réu sem seu conhecimento da contratação. Citada, a parte ré contestou. Alegou, em síntese, preliminares, e no mérito, rebateu as alegações do autor, arguindo realização da contratação que reputa válida, ausência de danos morais, impossibilidade de repetição de indébito (mov. 14.1). Manifestou-se a parte autora em impugnação (mov. 27.1). É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento. Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença. Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória. Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC). A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a parte ré a falta de interesse de agir, visto que não houve esgotamento da via administrativa. No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ré alega ainda que a parte autora afronta os princípios constitucionais no pleito, uma vez que tem a finalidade apenas de movimentação da máquina judiciária. No entanto, a preliminar encontra óbice no mesmo dispositivo constitucional supracitado (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.3. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O agente financeiro alega, preliminarmente, que o advogado da parte autora tem ajuizado ações idênticas, nas quais afirma que os autores contrataram empréstimos, mas estão sendo cobrados como se fossem cartões de crédito. Em todas essas ações, apenas os nomes das partes são alterados e, quando muito, o número do contrato, sendo as petições genéricas. Apesar da argumentação apresentada, não se verifica o alegado uso abusivo do poder Judiciário e advocacia predatória, mas sim o regular exercício constitucional do direito de ação (CF, ART. 5º, XXXV). O apelado aponta que há grande quantidade de ações ajuizadas pelo advogado da parte autora em seu detrimento, sem demonstrar indícios concretos de que o advogado ou terceiro tiveram acesso ao seu banco de dados para captar clientes. Assim, as alegações do apelado não são suficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos, que está devidamente assinada pela parte e sem qualquer indício de nulidade. Caso entenda pertinente, nada impede que a parte, na qualidade de interessada, ingresse com demanda contra o advogado em ação autônoma, o represente perante o órgão de classe ou ofereça denúncia ao Ministério Público. Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 2.4 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido. No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, anoto que o processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é de direito e de fato, mas não há necessidade da produção de prova em audiência ou pericial, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória. Dessa forma, reputo suficientes as provas carreadas aos autos para formação de minha convicção, de maneira que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. 2.6. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: realização pela parte ré de descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora, em razão do alegado por ambas as partes e pelas provas juntadas como o extrato de empréstimos (mov. 1.8) e histórico de créditos (mov. 1.5). Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: validade/legalidade de tais descontos, responsabilidade civil atinente, danos e sua extensão. Quanto ao primeiro ponto, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que ser indevido o negócio jurídico. A parte ré, por seu turno, alega efetiva celebração de negócio jurídico bancário. Nesse aspecto, não logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela inexistência da juntada do atinente contrato, devidamente assinado digitalmente pela parte autora, no qual consta expressamente a emissão e utilização do Cartão de Crédito do Banco, bem como, ausente autorização a instituição a constituir margem consignável (RMC). Deste modo, realizados os descontos sem a comprovação de contratação do empréstimo, percebe-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Isso porque, a instituição bancária não disponibilizou informações claras e concisas acerca da contratação, utilização e dos encargos cobrados pelos serviços, falhando em seu ônus probatório, não se prestando para tanto os documentos ora carreados aos autos. Anote-se que embora a Requerida indique que os valores das contratações foram transferidos por TED, inexistem comprovantes de tal operação. Não há extratos que comprovem a efetiva disponibilização do montante em favor da Autora, além da ausência de contrato, embora informada sua juntada na peça constestatória. Ausente comprovação da contratação, mostram-se ilegais os descontos efetuados, à luz do art. 186 do CC, acarretando o consequente dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo Códex. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS DE AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA E LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONHECIDAS. RECURSO VISANDO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA COLHIDA DA PARTE AUTORA E LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVAM À AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ CONSTATADA. PRECEDENTES. DANO MORAL DEVIDO E FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS PELO IPCA-E E TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ CREDITADOS A PARTE AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU NA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em ExameTrata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, a qual visou a nulidade do contrato de empréstimo consignado (RMC), resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. Questão em DiscussãoA controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade do banco pelos danos morais e materiais decorrentes da falsificação da assinatura da autora no contrato. III. Razões de Decidir. Preliminares Recursais: As preliminares de afastamento de multa cominatória e limitação de margem consignável não foram conhecidas, pois não foram objeto da sentença e são inadequadas para impugnar fundamentos de mérito.Mérito:Validade da Contratação: A sentença foi correta ao declarar a nulidade do contrato, com base no depoimento da autora e na perícia grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura.Restituição de Valores: A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente foi mantida, devido à má-fé presumida do banco.Danos Morais: A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando a falha na prestação de serviço bancário e o abalo sofrido pela autora.Compensação de Valores: Foi autorizada a compensação dos valores já creditados à autora com a condenação imposta ao banco. IV. Dispositivo: Apelação cível parcialmente conhecida e parte conhecida, parcialmente provida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002670-98.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) No mais, há que se permitir eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, não incidindo sobre o montante encargo moratório, porquanto não houve mora. Tal situação, porém, não implica em modificação da procedência, eis que a compensação decorre da lei. Dessa feita, o pedido comporta procedência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada, referente ao contrato n° 11954925. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente cobrados nos autos, dos contratos ora declarados inexigíveis, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Lei 6.899/81), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 240 do CPC); c) Autorizar eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, a ser analisado por liquidação de sentença. Diante da sucumbência condeno a parte Ré, ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvando-se a sucumbência relativa à parte autora pela concessão anterior da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.