C. T. S. x D. De J. S.
Número do Processo:
0003581-67.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003581-67.2025.8.26.0577 (processo principal 1024496-57.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão - C.T.S. - D.J.S. - Vistos. Fls. 33/35: A impugnação merece parcial acolhimento. A genitora da exequente alega que o executado estaria inadimplente com os alimentos devidos de outubro/2024 a março/2025, em razão de terem sido depositados em conta diversa daquela indicada no título judicial (no caso, conta bancária em nome da própria menor exequente). A título de pedido subsidiário, requereu apenas a cobrança da diferença dos meses relativos a janeiro, fevereiro e março/2025, os quais teriam sido pagos a menos pelo executado. O executado alega ainda que ajuizou ação revisional de alimentos, com liminar concedida via agravo de instrumento em agosto/2024 para redução da verba alimentar em 50% do salário mínimo (fls. 28/29 dos autos principais). Porém, a ação foi julgada improcedente em novembro/2024 (fls. 100/102), e novamente procedente em março/2025 (fls. 150/152), embora ainda sem trânsito em julgado. Aduz, portanto, que teria depositado valores a mais durante o período de vigência da liminar, depositando o valor de R$ 1.000,00 na conta da menor exequente em vez de 50% do salário mínimo (o valor anterior à redução era de 01 salário mínimo). A alegação da genitora de que o executado estaria totalmente inadimplente com os valores dos alimentos desde outubro/2024 realmente não merece prosperar, pois conforme demonstram os comprovantes de fls. 12/19 juntados pela própria genitora, foram pagos R$ 1.000,00 pelo executado de outubro/2024 a março/2025, depositados na conta da menor. Ainda que os alimentos não tenham sido depositados na conta da genitora, conforme fixado no título judicial, ao que tudo indica, esta tinha acesso à conta, ou ao menos possuía algum meio de administrar esta quantia, não sendo razoável admitir que não teve qualquer acesso a estes valores durante 06 meses. As conversas de WhatsApp juntadas às fls. 52/68 também corroboram esta hipótese. Assim, não há que se falar em inadimplemento total dos meses de outubro/2024 a março/2025, sob pena de se reconhecer indubitavelmente a má-fé da genitora ao cobrar tais valores. Contudo, de dezembro/2024 a março/2025, ainda são devidos os valores mensais de 01 salário mínimo, eis que, com o julgamento de mérito e a improcedência da ação em primeira instância, cessaram os efeitos da liminar concedida, e o Acórdão que reduziu os alimentos em sede de apelação não determinou de forma expressa que a redução deveria retroagir à data da citação da executada naqueles autos. Assim, tem-se que, de janeiro a março/2025 (período aqui cobrado sob o rito da prisão civil), o valor de alimentos ainda era de 01 salário mínimo. Contudo, restou demonstrado que o executado pagou R$ 1.000,00 ao invés de R$ 1.518,00. Neste ponto, a exequente está com a razão. Deste modo, determino às partes: 1) À exequente, que junte nova planilha de cálculos, em 05 dias, somente com os valores das diferenças devidas durante os meses de janeiro a março/2025, devidamente atualizados. Estando advertida ainda a respeito da consequências da falsa alegação de cobrança, estando sujeita à aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração da conduta; 2) Ao executado, que passe a realizar o depósito dos valores dos alimentos na conta da genitora da menor, conforme determinado no título judicial, e não em juízo ou na conta da menor, a partir do mês de julho/2025, sob pena de aplicação de multa por descumprimento do acordo homologado. Defiro desde já o levantamento dos valores depositados em juízo, caso o formulário MLE de fls. 92 esteja em termos. Anoto, por fim, que eventuais questões relativas a alienação parental deverão ser arguidas em ação própria. Com a juntada da planilha, tornem conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), PAMELA BORGES BUENO FRANÇA (OAB 366375/SP), BREICE KAREN FONSECA GÖPFERT (OAB 428664/SP)