Processo nº 00035917220094013400

Número do Processo: 0003591-72.2009.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003591-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003591-72.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de Apelação interposto por CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília. Em suas razões recursais (id 39747104, pgs. 52/82), a Apelante sustenta que adquiriu as mercadorias de boa-fé no mercado interno, mediante documentação fiscal idônea, e que a pena de perdimento seria indevida, pois não teria praticado qualquer irregularidade. Com contrarrazões ao recurso (id 39747104, pgs. 94/96), subiram os autos a este Tribunal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento da Apelação (id 39747104, pgs. 110/11). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A Impetrante/Apelante, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., insurge-se contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado em face de ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, objetivando a anulação de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como a liberação de mercadorias retidas por suposta irregularidade na documentação de sua importação. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL No caso em exame, restou incontroverso que, no momento da apreensão das mercadorias, estas estavam desacompanhadas de documentação fiscal adequada e idônea, conforme exigido pelo art. 87, inciso II, da Lei nº 4.502/64, o qual dispõe que a pena de perdimento se aplica ao produto sujeito ao imposto de consumo quando estiver desacompanhado de nota fiscal com observância a todas as exigências legais. Corroborando tal constatação, verifica-se que o relatório fiscal registrou a apresentação de nota fiscal diversa (NF 076375), desacompanhada de qualquer discriminação dos produtos por número de série, o que inviabilizava a identificação da origem lícita das mercadorias. A nota fiscal correspondente às mercadorias foi apresentada apenas em momento posterior, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, não afasta a irregularidade inicialmente verificada. O ato fiscal impugnado encontra respaldo não apenas no referido art. 87, como também no art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66, e no art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, dispositivos que consagram o poder-dever da Administração Tributária em aplicar a sanção de perdimento nos casos em que não restar comprovada a regular importação. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ PARA AFASTAR A PENA DE PERDIMENTO No presente caso, a alegação de boa-fé da impetrante não possui eficácia jurídica para elidir a aplicação da penalidade. A boa-fé do adquirente não impede o Fisco de apreender as mercadorias cuja importação não esteja regularmente comprovada, mesmo que já estejam em circulação no mercado interno. A pena de perdimento recai sobre o bem em si, não se confundindo com sanção de natureza pessoal. Dessa forma, a aquisição de mercadorias sem a verificação de sua origem lícita, ainda que de terceiros aparentemente regulares, atrai a responsabilidade objetiva do detentor dos bens no momento da fiscalização. Ademais, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória necessária à verificação da alegada boa-fé, conforme corretamente registrado na sentença apelada. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA A impetrante também sustenta que a autoridade fiscal deveria ter convertido a pena de perdimento em multa, nos termos do art. 618, §1º, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). Todavia, tal conversão pressupõe que a mercadoria não tenha sido localizada ou que tenha sido consumida, o que não se verifica nos autos. Como bem anotado pelo juízo a quo, a retenção se deu com base em procedimento fiscal regular, estando a mercadoria apreendida à disposição da autoridade aduaneira, razão pela qual não se aplicam os requisitos autorizadores da conversão da pena em multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença proferida em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários, pois incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2019). É como voto. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003591-72.2009.4.01.3400 APELANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CIL Comércio de Informática Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, consistente na lavratura de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, com aplicação da pena de perdimento a mercadorias adquiridas no mercado interno. A impetrante alegou boa-fé na aquisição e requereu a liberação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação fiscal idônea autoriza a aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas; e (ii) saber se a alegada boa-fé da adquirente é suficiente para afastar a penalidade ou ensejar sua conversão em multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que as mercadorias foram apreendidas desacompanhadas de documentação fiscal adequada, em violação ao art. 87, II, da Lei nº 4.502/1964. A nota fiscal apresentada posteriormente não permite afastar a irregularidade verificada no momento da fiscalização. 4. A pena de perdimento está amparada nos arts. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, e 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, os quais autorizam a sanção em caso de ausência de comprovação da regular importação. 5. A alegação de boa-fé da impetrante não tem o condão de afastar a aplicação da sanção, que incide objetivamente sobre os bens. Ademais, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória para análise de circunstâncias subjetivas. 5. A conversão da pena de perdimento em multa exige a impossibilidade de apreensão da mercadoria, o que não ocorre no caso, já que os bens permanecem à disposição da autoridade aduaneira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com a manutenção da sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A pena de perdimento é cabível quando as mercadorias estão desacompanhadas de documentação fiscal idônea no momento da fiscalização. 2. A alegação de boa-fé do adquirente não afasta a sanção de perdimento nem permite sua conversão em multa. 3. A conversão da pena de perdimento em multa depende da não localização ou do consumo da mercadoria apreendida." Legislação relevante citada: Lei nº 4.502/1964, art. 87, II; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV; Decreto nº 4.543/2002, art. 618, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de junho de 2025. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado