M. S. x L. C. D.

Número do Processo: 0003594-65.2023.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003594-65.2023.8.26.0309 (processo principal 0012827-09.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.S. - L.C.D. - Vistos. Fls. 288/290: por se tratar de valor controverso, manifeste-se a exequente, no prazo de 2 (dois) dias, quanto à petição e comprovante de depósito de fls. 288/290 e 291/293, fazendo o silêncio presumir anuência ao cálculo apresentado pelo executado à fl. 289, com a consequente expedição de contramandado de prisão. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 284/286. Int. - ADV: GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003594-65.2023.8.26.0309 (processo principal 0012827-09.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.S. - L.C.D. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o executado não comprovou fatos novos que justifiquem a modificação da recente decisão proferida no Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0003698-57.2023.8.26.0309, copiada às fls. 247/252, que revogou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a ele concedidos, diante da inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão, considerando os indícios veementes da prática de atividade econômica com bovinos e existência de patrimônio, além de usufruto de alto padrão de vida, com diversas viagens, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, REVOGO os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita a ele concedidos à fl. 143. Ainda, AFASTO o pedido de compensação da pensão alimentícia in natura, consistente na moradia da exequente no imóvel do casal, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise pela Eg. Superior Instância, no Agravo de Instrumento nº 2292490-86.2024.8.26.0000 (cópia às fls. 253/256), interposto pelo executado contra a decisão proferida às fls. 529/524 do Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0003698-57.2023.8.26.0309. Importante consignar que a presente execução trata apenas da pensão alimentícia, consistente no pagamento mensal, pelo executado, do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, devendo a obrigação relativa à participação nos lucros da Empresa Luiz Carlos Dominicale ME, no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos, ser objeto de execução própria, não cabendo aqui a discussão. No mais, a impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento, em parte. Isto porque, nada obstante a pessoa jurídica seja constituída na forma de microempresa, situação em que não há, necessariamente, confusão patrimonial, houve a comprovação da transferência mensal, à exequente, do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais - fls. 164/194). Assim, em que pese a natureza da dívida, atenta ao princípio da menor gravosidade ao executado, devem tais valores ser considerados como pagos por ele, a título de pensão alimentícia. Consequentemente, devendo a dívida relativa à participação nos lucros da empresa ser objeto de incidente próprio, INDEFIRO os pedidos de perícia contábil, de juntada de contrato social da empresa, comprovação de transferência, bem como a juntada de demonstrativos contábeis. Diante do exposto, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, constando todas as parcelas mensais devidas e os pagamentos efetuados, mês a mês, bem como o valor do débito remanescente, tudo devidamente atualizado. Saliento, novamente, que todos os valores pagos, sejam pelo executado ou pelas pessoas jurídicas LUIZ CARLOS DOMINICALE - ME ou L C GRAVAÇÕES devem ser considerados como pagamento da pensão alimentícia. Ressalto que, doravante, deverá o executado realizar a transferência dos valores das prestações de pensão alimentícia a partir de contas bancárias em nome próprio. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 133/134. Intime-se. - ADV: GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
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