Banco Santander (Brasil) S/A x Ts Kenko Clinica Medica Ltda Epp

Número do Processo: 0003600-83.2024.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003600-83.2024.8.26.0003 (processo principal 1007196-29.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - TS Kenko Clinica Medica Ltda Epp - Vistos Fls. 136/147: diante da alegação de impenhorabilidade de valores, , providencie a UPJ a juntada das ordens de bloqueio e/ou transferência já efetuadas, com brevidade. Sem prejuízo, para análise a respeito da impenhorabilidade, traga o/a executado/a o extrato dos últimos 90 dias em relação à(s) conta(s) bloqueada(s), como também o holerite e/ou comprovante de aposentadoria/pensão e demais documentos que entenda pertinentes, em 05 dias. Outrossim, manifeste-se a parte exequente a respeito da exceção de pré-executividade, em idêntico prazo. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem cls para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESES (OAB 400382/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0003600-83.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. No que concerne à pesquisa Infojud de pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, desde o exercício de 2014 (ano-calendário 2014), deixou de ser obrigatória a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento contendo extenso detalhamento contábil com centenas de páginas e eventual deferimento geraria morosidade não somente para a efetivação da pesquisa, mas também sua juntada aos autos, sendo certo que sequer foi justificada a pertinência e utilidade da medida, sobretudo diante da impossibilidade de êxito na busca de bens, conforme anotado acima, destacando-se que o último ano base disponível para consulta no sistema será 2017. No mais, providencie o recolhimento das custas para as demais pesquisas requeridas, bem como a juntada da planilha atualizada do cálculo. Intime-se.
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