Processo nº 00036012220238080030

Número do Processo: 0003601-22.2023.8.08.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003601-22.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DENILSON DA ENCARNACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, JEFFERSON ROSA SERAFIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 69405080 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, Às 15h. O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87819875928?pwd=zYVxdmeLNmgfP7hHVmZprFJvXLEOzt.1 ID da reunião: 878 1987 5928 Senha: 47834706 LINHARES-ES, 17 de julho de 2025.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0003601-22.2023.8.08.0030 REU: DENILSON DA ENCARNACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, JEFFERSON ROSA SERAFIM DECISÃO/MANDADO 1. Inicialmente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21/05/2025, às 15h. 2. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81455163842?pwd=Z37wksYnImB2r72Vy3rW5J1GN0BSb1.1 ID da reunião: 814 5516 3842 - Senha: 74742794 3. Intime-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860, Dr. GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, e Dra. ALINE GOMES BARBOSA, OAB/ES n. 36.617 (constituídos pelo réu DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO nos ID’s 37155799 e 52592363), e Dr. REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/ES n. 36.439 (nomeado Defensor Dativo dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, no ID 44555383), 4. Requisite-se a apresentação dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, por videoconferência. 5. Intime-se os acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se a testemunha EULLER PICOLI ZANNI e a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, nos endereços e pelos telefones de contato constantes no Boletim de Ocorrência de páginas 10, 11 e 20 do ID 34524097, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Outrossim, em análise ao requerimento de revogação da prisão dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, formulado pela d. Defesa na audiência de instrução de ID 67221909, e considerando a manifestação do Ministério Público acostada no ID 67693769, diante das peculiaridades do caso, verifico que, neste momento da persecução penal, a prisão preventiva dos referidos acusados não se revela mais necessária, uma vez que existem medidas cautelares menos gravosas que se mostram suficientemente adequadas. Sendo assim, e sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento defensivo e REVOGO a prisão preventiva dos réus DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, e com fulcro no art. 319 do CPP, decreto em seus desfavores as seguintes medidas cautelares: I) obrigação de manter o endereço atualizado; II) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III) obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado e/ou notificado; IV) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juiz da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; V) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, bem como de seus familiares, e as demais testemunhas deste processo, devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros). 8. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar as medidas cautelares acima fixadas. 9. Em sentido contrário, em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, também formulado pela defesa técnica na audiência de instrução de ID 67221909, observo que a sua prisão em flagrante dos acuados foi convertida em prisão preventiva às fls. 121/124 do ID 34524663, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva. Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido nos ID’s 35582365, 38962679, 4555383, 47863166 e 65657154, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Ademais, conforme acostado aos autos (fls. 85/86 do ID 34524663), os acusados: a) JEFFERSON ROSA SERAFIM possui condenação na Ação Penal n. 0001350-12.2016.8.08.0051, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como figurou no polo passivo do Termo Circunstanciado n. 0001321-46.2018.8.08.0065, pela suposta prática do delito de lesão corporal leve, e responde a Ação Penal n. 0003331-03.2020.8.08.0030, sob imputação dos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal; b) RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS possui condenação na Ação Penal n. 0000488-94.2022.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, transitada em julgado na data de 26/06/2022, bem como respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0009321-92.2008.8.08.0030 e ao Expediente de Medidas Protetivas de Urgência n. 0007653-32.2021.8.08.0030. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas consubstanciam a manutenção do decreto prisional para os referidos acusados, notadamente diante do risco concreto de reiteração criminosa. Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JEFFERSON PEREIRA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS. 10. Laudo de Exame de Lesões Corporais e Boletim de Atendimento Médico da Vítima nos ID’s 36541479 e 47328773. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0003601-22.2023.8.08.0030 REU: DENILSON DA ENCARNACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, JEFFERSON ROSA SERAFIM DECISÃO/MANDADO 1. Inicialmente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21/05/2025, às 15h. 2. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81455163842?pwd=Z37wksYnImB2r72Vy3rW5J1GN0BSb1.1 ID da reunião: 814 5516 3842 - Senha: 74742794 3. Intime-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860, Dr. GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, e Dra. ALINE GOMES BARBOSA, OAB/ES n. 36.617 (constituídos pelo réu DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO nos ID’s 37155799 e 52592363), e Dr. REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/ES n. 36.439 (nomeado Defensor Dativo dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, no ID 44555383), 4. Requisite-se a apresentação dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, por videoconferência. 5. Intime-se os acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se a testemunha EULLER PICOLI ZANNI e a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, nos endereços e pelos telefones de contato constantes no Boletim de Ocorrência de páginas 10, 11 e 20 do ID 34524097, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Outrossim, em análise ao requerimento de revogação da prisão dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, formulado pela d. Defesa na audiência de instrução de ID 67221909, e considerando a manifestação do Ministério Público acostada no ID 67693769, diante das peculiaridades do caso, verifico que, neste momento da persecução penal, a prisão preventiva dos referidos acusados não se revela mais necessária, uma vez que existem medidas cautelares menos gravosas que se mostram suficientemente adequadas. Sendo assim, e sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento defensivo e REVOGO a prisão preventiva dos réus DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, e com fulcro no art. 319 do CPP, decreto em seus desfavores as seguintes medidas cautelares: I) obrigação de manter o endereço atualizado; II) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III) obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado e/ou notificado; IV) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juiz da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; V) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, bem como de seus familiares, e as demais testemunhas deste processo, devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros). 8. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar as medidas cautelares acima fixadas. 9. Em sentido contrário, em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, também formulado pela defesa técnica na audiência de instrução de ID 67221909, observo que a sua prisão em flagrante dos acuados foi convertida em prisão preventiva às fls. 121/124 do ID 34524663, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva. Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido nos ID’s 35582365, 38962679, 4555383, 47863166 e 65657154, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Ademais, conforme acostado aos autos (fls. 85/86 do ID 34524663), os acusados: a) JEFFERSON ROSA SERAFIM possui condenação na Ação Penal n. 0001350-12.2016.8.08.0051, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como figurou no polo passivo do Termo Circunstanciado n. 0001321-46.2018.8.08.0065, pela suposta prática do delito de lesão corporal leve, e responde a Ação Penal n. 0003331-03.2020.8.08.0030, sob imputação dos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal; b) RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS possui condenação na Ação Penal n. 0000488-94.2022.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, transitada em julgado na data de 26/06/2022, bem como respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0009321-92.2008.8.08.0030 e ao Expediente de Medidas Protetivas de Urgência n. 0007653-32.2021.8.08.0030. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas consubstanciam a manutenção do decreto prisional para os referidos acusados, notadamente diante do risco concreto de reiteração criminosa. Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JEFFERSON PEREIRA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS. 10. Laudo de Exame de Lesões Corporais e Boletim de Atendimento Médico da Vítima nos ID’s 36541479 e 47328773. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0003601-22.2023.8.08.0030 REU: DENILSON DA ENCARNACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, JEFFERSON ROSA SERAFIM DECISÃO/MANDADO 1. Inicialmente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21/05/2025, às 15h. 2. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81455163842?pwd=Z37wksYnImB2r72Vy3rW5J1GN0BSb1.1 ID da reunião: 814 5516 3842 - Senha: 74742794 3. Intime-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860, Dr. GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, e Dra. ALINE GOMES BARBOSA, OAB/ES n. 36.617 (constituídos pelo réu DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO nos ID’s 37155799 e 52592363), e Dr. REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/ES n. 36.439 (nomeado Defensor Dativo dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, no ID 44555383), 4. Requisite-se a apresentação dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, por videoconferência. 5. Intime-se os acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se a testemunha EULLER PICOLI ZANNI e a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, nos endereços e pelos telefones de contato constantes no Boletim de Ocorrência de páginas 10, 11 e 20 do ID 34524097, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Outrossim, em análise ao requerimento de revogação da prisão dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, formulado pela d. Defesa na audiência de instrução de ID 67221909, e considerando a manifestação do Ministério Público acostada no ID 67693769, diante das peculiaridades do caso, verifico que, neste momento da persecução penal, a prisão preventiva dos referidos acusados não se revela mais necessária, uma vez que existem medidas cautelares menos gravosas que se mostram suficientemente adequadas. Sendo assim, e sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento defensivo e REVOGO a prisão preventiva dos réus DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, e com fulcro no art. 319 do CPP, decreto em seus desfavores as seguintes medidas cautelares: I) obrigação de manter o endereço atualizado; II) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III) obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado e/ou notificado; IV) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juiz da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; V) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, bem como de seus familiares, e as demais testemunhas deste processo, devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros). 8. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar as medidas cautelares acima fixadas. 9. Em sentido contrário, em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, também formulado pela defesa técnica na audiência de instrução de ID 67221909, observo que a sua prisão em flagrante dos acuados foi convertida em prisão preventiva às fls. 121/124 do ID 34524663, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva. Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido nos ID’s 35582365, 38962679, 4555383, 47863166 e 65657154, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Ademais, conforme acostado aos autos (fls. 85/86 do ID 34524663), os acusados: a) JEFFERSON ROSA SERAFIM possui condenação na Ação Penal n. 0001350-12.2016.8.08.0051, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como figurou no polo passivo do Termo Circunstanciado n. 0001321-46.2018.8.08.0065, pela suposta prática do delito de lesão corporal leve, e responde a Ação Penal n. 0003331-03.2020.8.08.0030, sob imputação dos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal; b) RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS possui condenação na Ação Penal n. 0000488-94.2022.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, transitada em julgado na data de 26/06/2022, bem como respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0009321-92.2008.8.08.0030 e ao Expediente de Medidas Protetivas de Urgência n. 0007653-32.2021.8.08.0030. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas consubstanciam a manutenção do decreto prisional para os referidos acusados, notadamente diante do risco concreto de reiteração criminosa. Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JEFFERSON PEREIRA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS. 10. Laudo de Exame de Lesões Corporais e Boletim de Atendimento Médico da Vítima nos ID’s 36541479 e 47328773. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0003601-22.2023.8.08.0030 REU: DENILSON DA ENCARNACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, JEFFERSON ROSA SERAFIM DECISÃO/MANDADO 1. Inicialmente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21/05/2025, às 15h. 2. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81455163842?pwd=Z37wksYnImB2r72Vy3rW5J1GN0BSb1.1 ID da reunião: 814 5516 3842 - Senha: 74742794 3. Intime-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860, Dr. GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, e Dra. ALINE GOMES BARBOSA, OAB/ES n. 36.617 (constituídos pelo réu DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO nos ID’s 37155799 e 52592363), e Dr. REGINALDO GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/ES n. 36.439 (nomeado Defensor Dativo dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, no ID 44555383), 4. Requisite-se a apresentação dos réus JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, por videoconferência. 5. Intime-se os acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO DE OLIVEIRA e LEONARDO ROCHA PICHINHO, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se a testemunha EULLER PICOLI ZANNI e a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, nos endereços e pelos telefones de contato constantes no Boletim de Ocorrência de páginas 10, 11 e 20 do ID 34524097, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Outrossim, em análise ao requerimento de revogação da prisão dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, formulado pela d. Defesa na audiência de instrução de ID 67221909, e considerando a manifestação do Ministério Público acostada no ID 67693769, diante das peculiaridades do caso, verifico que, neste momento da persecução penal, a prisão preventiva dos referidos acusados não se revela mais necessária, uma vez que existem medidas cautelares menos gravosas que se mostram suficientemente adequadas. Sendo assim, e sem maiores delongas, DEFIRO o requerimento defensivo e REVOGO a prisão preventiva dos réus DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, e com fulcro no art. 319 do CPP, decreto em seus desfavores as seguintes medidas cautelares: I) obrigação de manter o endereço atualizado; II) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III) obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado e/ou notificado; IV) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juiz da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; V) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima ROGÉRIO AZEREDO BANDEIRA, bem como de seus familiares, e as demais testemunhas deste processo, devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros). 8. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos acusados DENILSON DA ENCARNAÇÃO OLIVEIRA e LEONARDO DA ROCHA PICHINHO, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar as medidas cautelares acima fixadas. 9. Em sentido contrário, em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados JEFFERSON ROSA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS, também formulado pela defesa técnica na audiência de instrução de ID 67221909, observo que a sua prisão em flagrante dos acuados foi convertida em prisão preventiva às fls. 121/124 do ID 34524663, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva. Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido nos ID’s 35582365, 38962679, 4555383, 47863166 e 65657154, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Ademais, conforme acostado aos autos (fls. 85/86 do ID 34524663), os acusados: a) JEFFERSON ROSA SERAFIM possui condenação na Ação Penal n. 0001350-12.2016.8.08.0051, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como figurou no polo passivo do Termo Circunstanciado n. 0001321-46.2018.8.08.0065, pela suposta prática do delito de lesão corporal leve, e responde a Ação Penal n. 0003331-03.2020.8.08.0030, sob imputação dos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do Código Penal; b) RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS possui condenação na Ação Penal n. 0000488-94.2022.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, transitada em julgado na data de 26/06/2022, bem como respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0009321-92.2008.8.08.0030 e ao Expediente de Medidas Protetivas de Urgência n. 0007653-32.2021.8.08.0030. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas consubstanciam a manutenção do decreto prisional para os referidos acusados, notadamente diante do risco concreto de reiteração criminosa. Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JEFFERSON PEREIRA SERAFIM e RAFAEL LUCINDO DOS SANTOS. 10. Laudo de Exame de Lesões Corporais e Boletim de Atendimento Médico da Vítima nos ID’s 36541479 e 47328773. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou