Cooperativa De Credito Cogem x Ademir Fernandes Mendes
Número do Processo:
0003606-22.2025.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003606-22.2025.8.26.0564 (processo principal 1000253-88.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Credito Cogem - Ademir Fernandes Mendes - Publicação da r. decisão de fls. 27/28, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação de pagar, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Ademir Fernandes Mendes. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), declaração de IR relativa ao último exercício (INFOJUD), assim como realização de pesquisa SNIPER, desde que recolhidas as despesas pertinentes. Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2025. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003606-22.2025.8.26.0564 (processo principal 1000253-88.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Credito Cogem - Ademir Fernandes Mendes - Exitosa, parcialmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), recolhidas as despesas postais, sob pena de arquivamento, intime-se o executado, por carta, incumbindo-lhe, querendo, comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)