Processo nº 00036279620248260090
Número do Processo:
0003627-96.2024.8.26.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0003627-96.2024.8.26.0090 (processo principal 1671589-75.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Mentolte Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a entidade devedora alega, em síntese, a inclusão indevida de juros sobre o crédito executado. Sobre a impugnação se manifestou a parte credora (fls.78/83). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Não se desconhece que o termo inicial para a incidência de juros nos honorários sucumbenciais fixados em quantia certa é a data do trânsito em julgado da decisão, a rigor do disposto no art.85, §16 do Código de Processo Civil. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. No caso, ao que se verifica dos autos da execução fiscal, asentençaproferida condenou a Fazenda Pública ao pagamento dehonoráriosadvocatícios no percentualde 10% (fls. 94/96). Tal condenação foi integralmente mantida em sede recursal, consoante se extrai do acórdão prolatado às fls. 154/165. Não se trata de fixação em quantia certa, mas líquida, e em percentual sobre o montante atribuído à causa (com limite máximo de cobrança pré-fixado). Ainda assim, não se ignora que há considerável jurisprudência que aplica a mesma lógica da referida norma aos casos das condenações estabelecidas em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou da causa atualizada, fixando o trânsito em julgado como o marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação, uma vez que a partir deste evento a dívida torna-se exigível e passível de pagamento espontâneo, pressuposto necessário para que o devedor seja considerado em mora. Ocorre que essa sistemática não é aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. No caso dos cumprimentos de sentença de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, a própria existência e certeza inquestionável da dívida depende de condenação transitada em julgado favorável ao particular, e, na ausência de lei autorizativa, é impossível à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário de condenações judiciais, devendo fazê-lo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 100 da Constituição Federal). Até por essa razão, o art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil determina que no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será intimada apenas para apresentar impugnação, e não para pagar o débito, como ocorre no cumprimento de sentença dirigido a particulares (art. 523 do mesmo Diploma Legal). Assim, os juros de mora devem ser calculados a partir do esgotamento do prazo para a quitação do precatório ou da requisição de pequeno valor em questão, uma vez que o Poder Público, em relação às verbas sucumbenciais, não é considerado em mora antes disso, na linha do decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Impugnação ofertada pelo executado fundada na alegação de existência de erro de cálculo nos consectários legais Entendimento do C. STJ e do E. STF nos julgamentos do Tema de Recursos Repetitivos nº 905 e do Tema de Repercussão Geral nº 810 que deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis da taxa de juros moratórios e correção monetária Honorários advocatícios Verba fixada em percentual do valor atualizado da condenação Inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC, que prevê o trânsito em julgado da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa Cabimento apenas nos casos em que ocorra o arbitramento de honorários em valor nominal, não quando fixado em porcentagem, que se trata de valor meramente determinável Juros moratórios só incidirão no caso de descumprimento da intimação para pagamento Decisão mantida Recurso parcialmente provido. [...] Conclui-se, portanto, que a fixação de honorários advocatícios em porcentagem do valor da causa não configura fixação em quantia certa, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, de forma que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba não pode ser fixado a partir do trânsito em julgado, mas apenas a partir do decurso do prazo para pagamento, em sede de cumprimento de sentença." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 3004778-93.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 20.09.2022, DJe 20.09.2022) Logo, indevida a inclusão dos juros sobre o crédito pretendido. Por outro lado, há de ser incluída a taxa judiciária, não referida pela Fazenda em sua impugnação. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros moratórios. Expeça-se o ofício requisitório no montante de R$ 1.771,29 (para outubro/2024) que corresponde ao crédito devido à título de honorários advocatícios mais a taxa judiciária. Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento, bem como que se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. O incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. Int. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), BEATRIZ RIGONATO MENESES DA SILVA LIMA (OAB 464470/SP)