Maycon Dias Lopes x Jose Roberto De Andrade
Número do Processo:
0003629-40.2020.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003629-40.2020.8.26.0047 (processo principal 1001259-42.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maycon Dias Lopes - Jose Roberto de Andrade - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema Sisbajud, com pleito de liberação liminar, apresentado pelo executado José Roberto de Andrade. Sustenta o requerente que houve bloqueio indevido de numerário em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A., alegando que os valores correspondem, em parte, a benefício previdenciário de aposentadoria e, em parte, a depósito em conta poupança. O pedido de desbloqueio liminar encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se fazem presentes em relação aos valores correspondentes ao benefício previdenciário. Quanto à probabilidade do direito, o executado encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A documentação acostada aos autos, especificamente o extrato de fl. 637, comprova de forma inequívoca que o valor de R$ 5.281,43 bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A. corresponde efetivamente a proventos recebidos da São Paulo Previdência - SPPREV, não restando dúvidas acerca da natureza previdenciária dos recursos objeto do bloqueio. O perigo de dano se configura de forma manifesta, considerando o caráter alimentar dos valores bloqueados. A privação de recursos destinados à subsistência do executado e sua família caracteriza lesão de difícil reparação, mormente considerando a natureza essencial desses valores para a manutenção da dignidade humana. No tocante à alegação de bloqueio de valores depositados em conta poupança, a análise da documentação apresentada não permite conclusão segura acerca da procedência da assertiva. O extrato de fl. 637 refere-se especificamente a movimentação em conta corrente, não havendo nos autos comprovação documental inequívoca de que o bloqueio tenha alcançado recursos depositados em conta poupança. Ressalte-se que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, desde que comprovada a origem lícita dos valores e sua destinação para subsistência familiar. Contudo, a ausência de documentação específica que comprove a existência e o bloqueio de valores em conta poupança impede o deferimento do pedido neste particular. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a presença dos requisitos da tutela de urgência, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 5.281,43, bloqueado via sistema Sisbajud junto ao Banco do Brasil S.A., correspondente a proventos previdenciários recebidos da São Paulo Previdência - SPPREV, em razão de sua natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de desbloqueio de valores supostamente depositados em conta poupança, ante a ausência de comprovação documental suficiente. Determino o desbloqueio do valor correspondente ao benefício previdenciário do devedor e à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Ainda, determino encerramento da indisponibilidade via sistema Sisbajud quanto ao valor ora desbloqueado, a fim de evitar novos bloqueios indevidos de verbas impenhoráveis. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO FIGLIANO (OAB 81106/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003629-40.2020.8.26.0047 (processo principal 1001259-42.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maycon Dias Lopes - Jose Roberto de Andrade - Vistos. Por primeiro, proceda a serventia a juntada aos autos do relatório Sisbajud dos valores bloqueados em nome do executado. Após, venham conclusos para decisão, com urgência. Int. - ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), JOSÉ ROBERTO FIGLIANO (OAB 81106/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: José Roberto Figliano (OAB 81106/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP), Igor Vilela Pereira (OAB 415208/SP) Processo 0003629-40.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maycon Dias Lopes - Exectdo: Jose Roberto de Andrade - Vistos. Por ora, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, descontando do valor do débito o montante por ela levantado a título de penhora via Sisbajud. Int.