Spe 17 Incorporação Elmo Ltda x Elevadores Atlas Schindler Ltda

Número do Processo: 0003629-45.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Autos nº 3629-45-2025.8.16.0014 Autora: SPE 17 INCORPORAÇÃO ELMO LTDA. Ré: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Vistos, etc. A decisão de seq. 90 procedeu o saneamento do feito, indeferiu a tutela antecipada requerida, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor do presente caso, fixou pontos controvertidos (abrangência das transações e a efetivação das obras civis da autora, bem como eventual atraso na entrega dos projetos pela ré), estabeleceu a regra geral da produção da prova prevista no artigo 373 do CPC e oportunizou a especificação das provas pelas partes. Em seq. 92, a ré Elevadores Atlas Schindler Ltda. requereu ajustes à decisão saneadora, com fundamento no artigo 357, §1º, do CPC, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados em sede de impugnação à contestação de seq. 69 e rejeição da inovação da causa de pedir em que a autora passou a sustentar nulidade de cláusulas contratuais. Ademais, pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de uma testemunha arrolada em seq. 92. Em seq. 93, veio a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná proferida em recurso de agravo de instrumento interposto pela autora. A decisão de seq. 95 deu ciência acerca da Superior Instância, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à ré que instale os elevadores no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; além disso oportunizou a manifestação da autora e o integral cumprimento ao determinado em seq. 90.Em seq. 99, a autora SPE 17 Incorporações Elmo Ltda. rebateu os argumentos de seq. 92 acerca dos documentos juntados e a causa de pedir e juntou substabelecimento. Em seq. 100, a autora SPE 17 Incorporações Elmo Ltda. requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da ré e 3 testemunhas arroladas. É o relatório. I. Recebo o pedido de ajustes à decisão saneadora de seq. 92 e esclareço que a juntada de documentos após a propositura da ação é possível, em especial durante a instrução probatória, desde que oportunizado o contraditório, conforme os precedentes do STJ; ademais não houve na espécie alteração da causa de pedir cabendo a análise contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de apreciar a imposição de obrigação de fazer e eventual declaração de inexistência de débito, conforme requerido na exordial. II. Defiro a colheita das provas orais requeridas pelas partes, em seq. 92 e seq. 100. Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade videoconferência, para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 13h30min, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir aincomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e- mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.